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EXMO. (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA MARINGÁ-PR

Por:   •  28/4/2015  •  Abstract  •  2.420 Palavras (10 Páginas)  •  377 Visualizações

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EXMO. (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA MARINGÁ-PR.

AUTOS Nº

, devidamente qualificado nos autos acima epigrafado, em que move Ação de Imissão de Posse em face de por sua procuradora adiante assinado, vem com respeito à presença de Vossa Excelência, se manifestar sobre o conteúdo juntado à sequência 68 e requerer a especificação as provas que efetivamente pretende produzir:

I – QUANTO AOS DOCUMENTOS SEQUENCIA 68.

No caso em epígrafe, os depoimentos das testemunhas da Requerida nada comprovam sobre sua efetiva ajuda na aquisição do imóvel, bem como não possuem o condão de desconstituir a propriedade do imóvel pertencente 50% ao Requerente e 50% à sua ex esposa , que foram legalmente casados desde o ano de 1994.

O Requerente é proprietário do imóvel em questão conforme Matrícula Atualizada nº. anexa, desde 26/09/2008.

De acordo com o depoimento da Requerida, esta afirma que o relacionamento se iniciou em 1996 e terminou em 2006, portanto, quando o Requerente adquiriu o imóvel estes não mais se relacionavam.

Ad argumentandum tantum, pois temos a alegação da Requerida de que houve uma sociedade de fato, este argumento é totalmente desprovido de qualquer realidade fática, na medida em que não comprovou ter ajudado na aquisição do imóvel com um centavo sequer, e a condição de amante não lhe dá este direito, pois foi a ex esposa do Requerente quem lhe ajudou a adquirir o imóvel, mesmo porque o relacionamento do Requerente com a Requerida havia terminado em 2006.

Ás provas testemunhais emprestadas nestes autos, igualmente, não tem o condão de comprovar a contribuição pecuniária da Requerida já que não se prova por testemunhas contratos de valores superiores ao décuplo do maior salário mínimo do país, como é o caso dos autos, artigo 401 do CPC.

Ademais comprovam que Requerida tinha conhecimento do impedimento decorrente do casamento do Requerido, tanto é que este somente frequentava a residência nas terças-feiras, quintas-feiras e sábados como dito pela Requerida em sua oitiva.

Apenas argumentando pelo amor ao debate, o fato de terem tido um relacionamento afetivo neste período não dá direito a Requerida em obter a meação do imóvel, e a sociedade de fato, também não se configuraria no presente caso, eis que, não contribuiu com qualquer valor para a aquisição do mesmo, ao contrario de sua ex esposa que foi quem lhe auxiliou financeiramente, cuidava de suas roupas, da casa e de seus filhos, enfim, de tudo.

Igualmente, a Requerida não provou com um documento sequer ter ajudado ativa e diretamente na aquisição do imóvel e, porque sua condição de concubina adulterina não lhe permite este direito, e por derradeiro o fato de que a ex esposa do Requerente é detentora de 50% do imóvel.

A Requerida alega em sua oitiva que nunca recebeu pagamento pelos serviços prestados como freelance nos eventos de fotos e filmagens, afirma, portanto, que o seu pagamento era utilizado pelo Requerente para contribuir no pagamento do imóvel.

Ora, Excelência isto não passa de um argumento desprovido de suporte fático e legal o qual impugnamos veementemente e que não esta provado nos autos pela requerida, o que seria de rigor ante ao artigo 333.I do CPC.

Quanto ao pagamento do aluguel da casa no Bairro em que a Requerida residia em 1996, esta alegou ajudar no pagamento deste, mas não condiz com a verdade, mesmo porque esta não trabalhava e não possuía nenhuma remuneração, pois o Requerente é que contratou verbalmente e pagou os alugueis ao dono do imóvel, e não ficou comprovado o pagamento deste aluguel pela Requerida.

Ficou comprovado pelo depoimento da testemunha Senhora , que esta vendeu o imóvel para a Senhora .

Ainda, nesta oportunidade anexamos documento o qual corroboram a compra do imóvel pela Sra. (doc anexo), através da Certidão da Lavratura da Procuração, documento em anexo, cujos outorgantes mandantes Sr. e sua esposa Srª nomearam e constituíram como procurador mandatário Sr. , o qual vendeu a casa e substabeleceu os poderes da procuração para a Srta , a qual vendeu e substabeleceu tais poderes para a , quando esta vendeu o imóvel ao Sr. , ora Requerente, que conforme matrícula do imóvel anexa à inicial, é o legítimo proprietário juntamente com a Srª , hoje divorciada deste.

Pelo exposto a prova emprestada constante da sequência 68 dos autos não tem o condão de comprovar as alegações da Requerida. A teor do artigo 401 do CPC igualmente é defeso a parte comprovar pagamentos acima de 20 salários mínimos vigentes a época com provas testemunhais, motivo pelo qual fica igualmente prejudicado os testemunhos em anexo.

II – DA PROVA DOCUMENTAL:

Nesta oportunidade anexamos um último documento para por uma pá de cal sobre a pretensão da Requerida o qual corroboram a compra do imóvel pela Sra. (doc anexo), através da Certidão da Lavratura da Procuração, documento em anexo, cujos outorgantes mandantes Sr. e sua esposa Srª nomearam e constituíram como procurador mandatário , o qual vendeu a casa e substabeleceu os poderes da procuração para a Srta , a qual vendeu e substabeleceu tais poderes para a , quando esta vendeu o imóvel ao , ora Requerente, que conforme matrícula do imóvel anexa à inicial comprovando que o autor é o legítimo proprietário juntamente com a Srª , hoje divorciada deste.

III - DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO EM SEDE CONTESTAÇÄO – AUSÊNCIA DE PROCESSO AUTÔNOMO OU RECONVENÇÄO.

Ademais as provas apresentadas pela requerida não se prestam ao fim almejado eis que a escritura pública é imutável e dotada de fé pública, ou seja, a requerida se comprovasse suas

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