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EXMO.SR.DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Por:   •  6/2/2019  •  Monografia  •  2.739 Palavras (11 Páginas)  •  196 Visualizações

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EXMO.SR.DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PROCESSO 0009365-61.2014.8.08.0011

LUCIARA FREITAS DE SOUZA, brasileira, viúva, pensionista, portadora do CPF 096.177.257-38, residente e domiciliada na Rua Mario Imperial Filho, nº 20, Bairro Santo Antônio, Cachoeiro de Itapemirim-ES, neste ato representado por seu advogado in fine assinado, inconformada com a r.sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, comparece respeitosamente perante V.Exa., para interpor, tempestivamente, a presente APELAÇÃO o que faz com base na razões em anexo, as quais deseja sejam recebidas, processadas e encaminhadas a superior instância.

Cumpre informar que o apelante encontra-se litigando sob pálio da assistência judiciária gratuita.

J. aos autos.

P. deferimento.

Cachoeiro de Itapemirim, 30 de julho de 2015.

Alexandre Bourguignon Moura

OAB/ES 12.088

EXMO. SR.DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

AUTOS:0009365-61.2014.8.08.0011

APELANTE:LUCIARA FREITAS DE SOUZA

APELADA: UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

ORIGEM: 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES.

CULTOS DESEMBARGADORES

EMINENTE RELATOR

1.EMÉRITOS JULGADORES:

Conforme se vê dos autos houve por bem magistrado de piso julgar improcedente o pedido inicial da ação de obrigação de fazer c/c com restituição de indébito e indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela, movida pela ora Recorrente contra a Recorrida, referida ação foi ajuizada tendo em vista a pretensão autoral de ver restabelecido o seu antigo plano de saúde, o qual era dependente do seu falecido esposo, após termino de cinco anos de uso gratuito do plano, requerendo assim a Apelante em síntese a redução de valor da mensalidade para a quantia de R$ 306,29(trezentos e seis reais e vinte e nove centavos) , a repetição do indébito referente aos valores pagos acima dessa quantia durante um ano e por fim indenização por dano moral.

Para sustentar a decisão objurgada o magistrado de piso fundamentou que na hipótese dos autos, trata-se de Contrato Coletivo Empresarial, não podendo dessa forma ter a sua renovação automática, por expressa vedação legal.

Em rápida síntese, estes são os termos da decisão guerreada.

2-DA TEMPESTIVIDADE:

Tornada pública a decisão proferida em sede de embargos de declaração ofertados pelo apelado em 14/07/2015 (terça-feira), através da sua disponibilização no Diário Oficial de Justiça, é certo que sua publicação se deu no dia 15/07/2015(quarta-feira) temos que a abertura do prazo para apresentação do presente recurso deu-se no dia 16/07/2015 (quinta-feira), encerrando-se o mesmo em 30/07/2015 (quinta-feira).

Assim, a toda evidência, tempestivas as razões recursais apresentadas.

3-DAS RAZÕES PARA REFORMA

Em que pese à cultura jurídica do digno juiz prolator da sentença de primeira instância, a Autora, ora Recorrente, não pode conformar com os termos da decisão.

Em análise minuciosa da r. sentença, fica nítido que a mesma não guarda consonância com a jurisprudência pátria, além de está distante com os princípios que regem as relações contratuais, mormente o da boa-fé objetiva, senão vejamos.

Aduz o juiz a quo em sua r.sentença ora guerreada que o cerne da questão, cinge-se em verificar o direito da Autora, ora Apelante  em ser reintegrada em plano de saúde empresarial, cujo titular era seu cônjuge, esse falecido, sendo que a Apelante era sua dependente, porém na presente lide, o cerne da questão é mais complexo, visto que a questão compreende na aplicação ou não da Súmula 13 da Agência Nacional de Saúde ao presente caso, isso quer dizer, se pode a Apelante assumir a titularidade do contrato, isto é, manter com a Recorrida contrato nos mesmos moldes e condições até ofertadas ao titular.

Vejamos que a referida súmula é objetiva ao determinar que o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.

Muito embora mencionada súmula contemple somente aos planos de saúde familiar a possibilidade dos dependentes de serem mantidos nas mesmas condições contratuais, após o término da remissão, vem há tempos a jurisprudência, inclusive desse Egrégio Tribunal de Justiça, flexibilizando tal determinação da Agência Nacional de Saúde, para estender tal benefício aos planos coletivos, vez que tal flexibilização guarda perfeita harmonia com o princípio da boa-fé objetiva contratual, bem como outros insertos no Código de Defesa do Consumidor, vejamos então recente entendimento do E. TJES esposado na decisão interlocutória de fls. 41/43.


EMENTA- AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PLANO DE SAÚDE - MORTE DO TITULAR - DEPENDENTE - CONTRATAÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DO CONTRATO ORIGINÁRIO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1. Após o falecimento do titular do plano de saúde e depois de transcorrido o período de 05 (cinco) anos do Plano de Extensão Assistencial (PEA), pode o dependente assumir a titularidade do contrato, isto é, firmar com o plano de saúde contrato nos mesmo moldes e condições até então ofertadas ao titular. 2. Nos termos da Súmula Normativa nº 13 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.¿. 3. Deve ser mantida a decisão de primeiro grau que, considerando as peculiaridades do caso (idade avançada da dependente do plano) determina a reintegração do cônjuge supérstite ao antigo contrato, sob a condição de a mesma arcar com os referidos custos integralmente nas mesmas condições e valores outrora avençados, afastando, assim e finalmente, o perigo da irreversibilidade da medida. 4. Recurso desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, acorda a egrégia Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.   Vitória, ES, em 15 de abril  de 2014.   PRESIDENTE RELATOR
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24149001380, Relator : WILLIAM COUTO GONÇALVES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 15/04/2014, Data da Publicação no Diário: 29/04/2014)

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