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Efeitos Jurídicos do Abandono Inverso

Por:   •  19/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  777 Palavras (4 Páginas)  •  120 Visualizações

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ALUNO: MARCUS VINICIUS OLIVEIRA ROCHA

MATRICULA: 182051594

EFEITOS JURÍDICOS (RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL)

O tema do abandono afetivo tem muita discussão no âmbito jurídico, surgindo entre as relações paternas e filiais, em que antes era baseada apenas na prestação de alimentos.  A família é considerada a base de toda a sociedade, por isso ela tem do Estado uma proteção especial, porém diante das grandes mudanças sociais da vida contemporânea do século XXI, os idosos vêm sofrendo abandono afetivo e material cada vez mais.

É importante entendermos que o abandono afetivo nem sempre é acompanhado por abandono material, visto que, é muito comum ver idosos abandonados sem laço afetivo nos asilos, como certo objeto esquecido. Destaca-se que o direito de afeto, pode não ser tirado da legislação expressa, mas sim do principio da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais de proteção ao idoso, nessa senda é dever de toda família prestar assistência e cuidado aos idosos que possam lhe proporcionar um convívio saudável e um tratamento equitativo.

DIREITO DO IDOSO

Quando tratamos do assunto em relação ao afeto, percebemos que não uma legislação que deixa isso muito bem explicita, todavia é possível extraí-lo do princípio da dignidade da pessoa humana, como condição necessária para que a família seja um ambiente saudável com amor e carinho.

Por sua vez, o estatuto do idoso, Lei 10.741/03, em seu artigo 2°, dispõe que:

O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

A referida lei ponderou, primeiramente, o tratamento isonômico para os idosos com idade superior ou igual a 60 anos, em atenção ao respeito à dignidade da pessoa humana e, num segundo momento, o respeito na convivência familiar e comunitária e os cuidados com as pessoas de idade avançada.

a efetivação nos seus direitos sociais, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL NO QUE TANGE AO ABANDONO AFETIVO E MATERIAL

O abandono afetivo e material é os tipos que mais ocorre com os idosos, ocorrendo o desamparo material e afetivo, desencadeando uma séria de problemas psicológicos aos idosos, no ponto de vista jurídico o afeto é simplesmente o dever de cuidar.

Se tratando de outro ponto interessante, além da esfera de responsabilidade penal ao dever de cuidar dos idosos, boa parte da doutrina tem reconhecido crime todo àquele que não satisfaz as necessidades básicas dos idosos, configurando abandono ao idoso em no art.133 do CP:

Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena – detenção, de seis meses a três anos.

  • 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

  • 2º – Se resulta a morte:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

Aumento de pena

  • 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I – se o abandono ocorre em lugar ermo;

II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

Comete crime quem abandona o idoso em casas de saúde, em entidades de longa permanência, aquele que nega o acolhimento, quem submete o idoso a condições desumanas ou degradantes ou deixa-o sem alimentos ou cuidados indispensáveis.

RESPONSABILIDADE CIVIL

Em regra se da a partir da falta de afeto, pela falta de cuidados dos filhos com os pais idosos, constituído pela omissão voluntária dos filhos, tendo por objetivo a proteção do princípio constitucional de dignidade da pessoa humana.

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