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Elementos de relações jurídicas

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Por:   •  27/11/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.018 Palavras (21 Páginas)  •  237 Visualizações

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Das pessoas naturais

Personalidade Jurídica

1. Introdução

O ser humano, em sociedade, encontra-se em processo de interação com o seu semelhante, ou seja, sendo parte de relações sociais. As relações sociais, quando disciplinadas pelas normas jurídicas, transformam-se em relações jurídicas. A relação jurídica é, pois, a relação social tutelada pelo Direito.

Os elementos da relação jurídica são: sujeitos (ativo e passivo), bem jurídico e vínculo jurídico.

Sujeitos de relações jurídicas são as pessoas naturais (seres humanos) e as pessoas jurídicas (entes a que a lei empresta personalidade jurídica para que possam ser sujeitos de direito e obrigações).

Bens jurídicos – são as coisas materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação jurídica.

O fato propulsor do vínculo jurídico ou fato jurídico – é um fato social, que é um acontecimento, dependente ou independente da vontade humana, previsto na norma como fato jurídico, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos.

2. O que é pessoa na acepção jurídica?

É todo ente físico (natural) ou jurídico (moral) suscetível de direitos e deveres.

3. E pessoa natural?

Pessoa Natural é o ser humano, nascido com vida, considerado como sujeito de direitos e deveres – art. 1º, CC.

4. Personalidade Jurídica da Pessoa Natural

O Código Civil distingue a personalidade jurídica da pessoa natural em:

4.1. Personalidade Jurídica Objetiva – (art. 2º)

É a aptidão genérica que todo ser humano tem, pelo simples fato de ter nascido com vida, para ser sujeito de direitos e deveres na vida civil.

Reza o art. 2º que a personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Assim, o nascituro, que tem diversos direitos salvaguardados pela lei, não tem personalidade jurídica, uma vez que esta pressupõe o nascimento com vida (expulsão natural ou artificial do ventre materno).

Para adquirir personalidade jurídica não basta nascer, tem que viver (nem que seja um milésimo de segundo).

No ordenamento jurídico brasileiro a vida não precisa ser viável. Se o ser nascente respirar apenas uma vez já adquire personalidade jurídica. Se o ser nascente não apresentar forma humana também é pessoa e possui personalidade jurídica.

Quem é o nascituro?

É o embrião ou feto, ou seja, o ser humano já gerado, mas que ainda está por nascer.

Exemplos de regras que visam proteger o nascituro no Código Civil:

Art. 1609, parágrafo único – Reconhecimento de filho havido fora do casamento.

Art. 1779 – Curatela do nascituro.

Art. 542 – Doação feita ao nascituro.

Art. 1799, I – Sucessão testamentária do nascituro (pode ser beneficiário em testamento).

4.2. Personalidade Jurídica Subjetiva (art. 11 ao art. 21)

Direitos da Personalidade

Para satisfazer suas necessidades nas relações sociais, o ser humano adquire direitos e assume obrigações, sendo, pois, sujeito ativo e passivo de relações jurídicas de ordem econômica.

Contudo, além dos direitos patrimoniais, a pessoa natural tem direitos da personalidade, os quais se ligam a ela de maneira perpétua.

Os direitos da personalidade são os direitos subjetivos da pessoa natural defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria artística, científica ou literária) e sua integridade moral (honra, identidade pessoal, familiar e social, privacidade, intimidade).

Assim a personalidade jurídica subjetiva é composta dos direitos da personalidade, isto é, o conjunto de caracteres próprios e exclusivos do ser humano. A personalidade jurídica subjetiva não é um direito que a lei concede. É direito inato e, portanto, natural do ser humano, protegido pela Lei.

Saliente-se que a enumeração constante do Capítulo II, do Título I, da Parte Geral, do Código Civil não é taxativa (numerus clausus), mas tão somente exemplificativa.

a) Características - art. 11 – são intransmissíveis e irrenunciáveis.

Doutrina: Os direitos da personalidade são intransmissíveis, irrenunciáveis, ilimitados, indisponíveis, impenhoráveis, imprescritíveis, extrapatrimoniais e vitalícios.

Ressalte-se que a indisponibilidade dos direitos da personalidade é relativa. Exemplos: disponibilidade da imagem dos modelos, mediante remuneração; doação de órgãos ou tecidos com finalidade terapêutica ou científica (art. 13. par. único).

b) Classificação

b.1. Direito à integridade física – art.13, 14 e 15 c.c. Lei n. 9434/97- Transplante de Órgãos.

b.2. Direito à integridade intelectual – liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária.

b.3. Direito à integridade moral – liberdade civil, política e religiosa; direito à identidade (art.16, 17, 18 e 19); direito à imagem (art. 20) etc.

c) Limitações do Direito à Imagem - art. 20, 1ª parte: Salvo se autorizadas, ou se

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