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Elementos e eficacia do Negocio Juridico

Por:   •  28/4/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.090 Palavras (5 Páginas)  •  393 Visualizações

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ELEMENTOS DE EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO: CONDIÇÃO, TERMO E ENCARGO 

 

São chamados também de elementos ACIDENTAIS ou ACESSÓRIOS. Todos estes elementos são OPCIONAIS  e são fixados nos negócios jurídicos por CLÁUSULA (escrita no contrato ou testamento, por exemplo). 

 

Não podem ser opostas em determinados atos como no casamento, pois ninguém pode se casar sob condição ou termo; na emancipação, ante os seus importantes efeitos, seria inconveniente que ela pudesse se desfazer pelo implemento de uma condição; no reconhecimento do filho, porque modifica o estado do indivíduo na família estabelecendo uma situação que não pode de modo algum, ser transitória; na aceitação ou renúncia da herança, pois as relações sucessórias não podem ficar sob condição ou termo, por trazerem essas cláusulas alteração patrimonial, e pela circunstância de que a sucessão deve ser estabelecida de maneira definitiva. 

 

CONDIÇÃO–arts. 121ao 130 

TERMO–arts. 131 a 135 

ENCARGO –arts. 136 e 137 

Acontecimento FUTURO e INCERTO. 

 

Incerteza do evento 

 

Condição deve ser: lícita (art. 122),possível, claraecompreensível 

 

Condição nãopodeser: 

- ilícita – invalida NJ (art. 123, II) 

- impossíveis: secondição suspensivainvalida o NJ (art. 123, I); secondição resolutivainexiste a condição (art. 124). 

- incompreensível ou contraditória – invalida o NJ (art. 123, III). 

 

Condição suspensiva:com suaimplementação, começa os efeitos do NJ. Há mera expectativa de direito, não se adquire o direito e muito menos o seu exercício (art. 125) 

 

Condição resolutiva: com suaimplementação, extingue-se os efeitos do NJ. 

Enquanto pendente a condição resolutiva, o NJvigorá, o direito é exercido desde o início (art. 127) 

 

Se o NJ for de execução continuada (ex.: prestações de um aluguel), oimplementoda condição resolutiva, não prejudica os atos já praticados (ex.: alugueis não serão devolvidos), salvo disposição contrário (art.  

 

A pendência de condição não proibidaaprática de atos para conservar o direito a ele subordinado (art. 130). Ex.: promessa de umapto.seTíciose casar, o proprietário poderá reforma-lo ,se necessário. 

 

Outra classificação: 

- condiçãopotestativa:vincula-se a vontadede umadas partes.Proíbe-sea condiçãopuramentepotestativa, qual seja aquela que se sujeito ao puro arbítrio da parte, que se subordina aoseucapricho, “se eu quiser,vcganhará tal coisa” (art. 122, 2ª parte) 

- condição casual: advém do acaso, depende de um acontecimento alheio à vontade das partes.Ex.:dou-te uma joia se chover amanhã. 

-condição mista:depende da vontade da parte + acaso ou de terceiro.Ex.: dou-te um carro se você se casar com Ana. 

 

Acontecimento FUTURO e CERTO 

 

Certeza do evento. 

 

O evento certo pode ser dedatadeterminada (certa)ouindeterminada (incerta) 

 

Termo inicial:suspende o exercício do direito, mas não a sua aquisição (art. 135). Com o acontecimento do evento, o NJ passa a produzirefeitos 

 

Termo final:com o acontecimento, extinguem-se os efeitos doNJ 

 

Prazo não é termo. Prazo é o espaço de tempo entre o termo final e o termo final. 

 

Regras de contagem do prazo(arts.132, 133 e 134): 

- exclui o 1º dia e inclui o vencimento 

- contam-se dias inteiros (24hs) 

- se o último dia cair em feriado prorroga-se para o diaútilseguinte 

-meado considera-se 15º dia 

- prazos em meses e ano expiram-se no dia de igual nºno dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. Ex.: contrato de1ano: de 15/01/15 a 15/01/16;de 29/02/16 a 01/03/17 

- prazo em hora conta-se minuto a minuto. 

Também chamado de MODO. 

 

Prática de uma mera LIBERALIDADE subordinada a um ÔNUS a um BENEFICIÁRIO. 

 

Pode consistir numa prestação em favor de quem o institui, de terceiros ou mesmo numa prestação sem interesse particular para determinada pessoa. 

 

O beneficiário adquire o direito e o exercício desde logo (art. 136) 

 

Encargo é coercitivo, forçado, impõe uma tarefa para aquele que se beneficiou do NJ. 

 

Deve ser lícito e possível, sob pena denulidade (encargo será considerado não escrito – art. 137) 

 

Se o devedor do encargo falecer, arcarão com o ônus os seus herdeiros até o limite da herança, mas se a obrigação for de natureza personalíssima (se o devedor podia fazer), extingue-se o encargo com a morte dodevedor 

 

A inexecução doencargotorna INEFICAZ a liberalidade. 

 

Se o encargo não for cumprido é possível, judicialmente: 

- cobrar o cumprimentodo encargo(doação –art. 553) 

- pedir a anulação do NJ (revogação da liberalidade– doação – art. 562) 

 

 

 

 

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