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Os Elementos do Negócio Jurídico: negócio jurídico, validade, existência, eficácia; agente incapaz, objeto lícito/ilícito

Por:   •  9/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  733 Palavras (3 Páginas)  •  233 Visualizações

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Elementos do Negócio Jurídico: negócio jurídico, validade, existência, eficácia; agente
incapaz, objeto lícito/ilícito.

DESCRIÇÃO DO CASO: 
Trata-se de ação de anulação de escritura com cancelamento de registro imobiliário, julgada improcedente pelo juízo primário. 
Apela a autora para buscar a reforma do julgado com preliminar de cerceamento de defesa, haja vista o julgamento antecipado da lide, enquanto no mérito argumenta que pelas provas dos autos o falecido era o real proprietário do imóvel, todavia, este estava preso quando assinou o recibo de venda e compra, situação que exigiu verificação de possibilidade de vícios no negócio jurídico.

DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU:
Ação de anulação de escritura combinado com pedido de cancelamento de Registro imobiliário foi julgada improcedente e com julgamento antecipado a lide, nos termos do artigo 130 do CPC.
ÓRGÃO JULGADOR:
3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Julgado em 12 de março de 2013.

RAZÕES DE REFORMA OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO:
Preliminarmente, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu que inexiste o cerceamento de defesa, pois, pacificado na 3ª Câmara de Direito Privado que sendo o juiz o destinatário da prova, somente cumpre a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Dessa forma, havendo nos autos elementos suficientes, para formar o convencimento do julgado, nãoocorre o cerceamento de defesa. 
No mérito foi negado provimento ao recurso, haja vista que o imóvel, objeto da presente demanda foi alienado pelo falecido a uma terceira compradora, muito antes do casamento com a autora, ficando claro pois, que esta não goza de direitos sobre o imóvel.

OPINIÃO DO GRUPO SOBRE O CASO:
Uma vez que verificado a inexistência de vícios na realização da compra e venda, principalmente no tocante a assinatura do recibo de compra e venda, assinado pelo falecido que a época estava preso, entende o grupo que o negócio jurídico celebrado entre o vendedor, e a terceira compradora, é um negócio valido e eficaz, uma vez que foram respeitados os requisitos para sua validade; Capacidade do agente, forma prescrita não defesa em lei e o objeto lícito, possível, determinado ou determinável.

Da condição, do Termo e do Encargo: negócio jurídico, termo, encargo, condição.

DESCRIÇÃO DO CASO: 
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer, interposta por Claudemir Antonio G. Belini, em face do Banco Panamericano S/A, objetivando o fornecimento de boletos corretos para o pagamento das parcelas de um veículo automotor financiado pelo banco réu, ora apelante, bem como a condenação por danos morais. 

DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU:
O julgamento de primeiro grau foi parcialmente procedente, sendo certo que o magistrado condenou o banco apelado a restituir valores desembolsados pelo autor bem como pagar a quantia de cinco salários mínimos a título de danos morais e emitir os boletos faltantes. 

ÓRGÃO JULGADOR:
11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Julgado em 04 de abril de 2013.

RAZÕES DE REFORMA OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO:
A sentença julgada parcialmente procedente não foi reformada pela 11ª Câmara de Direito Privado, pois o recurso do apelante não pode ser reconhecido por esta Câmara, nos termos do artigo 100 do Regimento Interno do TJ de São Paulo.
A competência dos diversos órgãos do TJSP firma-se pelos do pedido inicial, assim, como a relação jurídica existente entre as partes decorre da celebração de contrato de financiamento de veículo automotor, tema atrelado a competência recursal das Câmara 25ª a 36ª da seção de Direito Privado nos termos do artigo 2º, inciso III, alínea C da resolução 194 de 2004 e resolução 281 de 2006.
Dessa maneira, declarada incompetente para conhecer, processar e julgar o presenterecurso, a 11ª Câmara de Direito Privado do TJ de SP, determinou redistribuição do recurso. 

OPINIÃO DO GRUPO SOBRE O CASO:
Considerando que o presente recurso ainda pende de julgamento pelos motivos acima expostos, fica prejudicada a opinião do grupo antes do julgamento pelo colendo tribunal de Justiça; todavia, o grupo entende por bem apresentar algumas considerações.
Analisando o caso concreto, nota-se que no pacto contratual, negócio jurídico celebrado entre o apelado e o Banco apelante, ficou determinado os encargos as partes, cabendo a apelado, o encargo de pagar os valores do financiamento, na forma pactuada.
No mesmo pensamento, ficou o Banco apelante com o encargo de emitir o boleto nos moldes dos termos contratados.
Assim, temos certo que o negócio jurídico gera obrigações a ambas as partes, devendo as mesmas serem cumpridas, sob pena de aplicação de multas ou até mesmo a rescisão do negócio conforme o caso.

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