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Doutrina e Fonte Negocial – Elementos do Negócio Jurídico

Por:   •  23/5/2018  •  Resenha  •  476 Palavras (2 Páginas)  •  814 Visualizações

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Doutrina e Fonte Negocial – Elementos do Negócio Jurídico

Segundo autores, fontes do direito são modos de formação das normas jurídicas, dentre eles a doutrina. Entretanto, para o autor Miguel Reale, no livro Lições Preliminares de Direito, a doutrina não é propriamente uma fonte do direito, embora a reconheça como uma condição fundamental ao conceito de fonte, ela não viria a se desenvolver como “estrutura de poder”, pois sua composição se dá através de modelos dogmáticos e teóricos, que viriam apenas revelar o que é determinado pelas fontes, que por sua vez, constituem modelos jurídicos e obrigatórios que impõem disciplinas entres as categorias variadas das relações sociais.

Reale, do mesmo modo, destaca a importância da fonte negocial, ou poder negocial, como força geradora de normas jurídicas que, por conseguinte, tem como base a autonomia de vontade, que viria a ser o poder que o homem tem sobre seus direitos e obrigações no âmbito das leis em vigor, ou seja, o poder de determinar seus negócios – para realização de fins lícitos graças ao acordo de vontades (REALE, 2002, p.168). Vale ressaltar, que a fonte negocial é caraterizada por uma convergência de elementos fundamentais, e se dá quando há manifestação de vontade de pessoas legitimadas a fazê-lo, a forma de querer não pode contradizer a que for exigida em lei, é importante que o objeto seja lícito e quando não haver paridade, pelo menos que haja proporção entre as partes da relação jurídica.

A relação jurídica, por sua vez, é constituída por quatro elementos essenciais. Segundo o autor, há um titular principal da relação, quem tem direitos ou benefícios a receber (sujeito ativo), assim como um devedor dos tais, que seriam obrigações (sujeito passivo), tais partes são ligadas por um vínculo complementar ou recíproco, como garantia que o trato será efetuado (vínculo de atributividade), e por último o motivo da relação ou vínculo ter sido instituído (objeto). A característica de uma relação jurídica, se dá através da análise natureza do fato social, escolha da norma aplicável ao caso, e a finalidade que visam as partes ao praticar o ato.

Paralelamente, surge o negócio jurídico, de acordo com Reale, como formas de relações obrigacionais de tipo negocial, nos quais a relação deriva diretamente da vontade manifestada ou exteriorizada na forma da lei, sendo inseparável da vontade declarada. É preciso, com efeito, discriminar, no negócio jurídico, dois elementos que nem sempre são claramente distintos, a saber: uma declaração de vontade que instaura uma situação jurídica capaz de produzir efeitos externos ao seu autor; a subordinação dos efeitos dessa situação às cláusulas e condições constantes da declaração por ele feita. (REALE, 2002, p.208). Em suma, ao ser estabelecida uma relação jurídica, pode haver portanto, um ato jurídico no qual duas ou mais partes em suas manifestações próprias de vontade, se subordina à vontade das demais partes, isto no âmbito da lei em vigor.

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