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Embargos a Execução

Por:   •  23/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  851 Palavras (4 Páginas)  •  144 Visualizações

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AO DOUTO JUÍZO DA 45ª VARA CÍVEL CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO,

Autos do Processo nº:

Embargante: Paulo

Embargado: Comércio de Alimentos Peloponeso Ltda.

PAULO, nacionalidade, profissão, estado civil, inscrito no CPF sob o nº, e RG sob o nº, residente e domiciliado na Rua, nº, bairro, CEP, Cidade/UF, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de sua advogada constituída nos termos do instrumento de mandato anexo, oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, observando-se o procedimento previsto nos arts. 914 a 920 do Código de Processo Civil, em face de COMÉRCIO DE ALIMENTOS PELOPONESO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº, com sede na Rua, nº, bairro, CEP, Cidade/UF, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

I - DOS FATOS

Paulo e Roberto são sócios da Comércio de Alimentos Peloponeso Ltda., sociedade empresária cujos atos constitutivos, apesar de assinados, não foram levados a registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP. Roberto, administrador da sociedade, negociou junto ao Atacadista Central Ltda. gêneros alimentícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas não honrou o pagamento, apesar de a sociedade possuir recursos em caixa para tal. A respectiva duplicata foi sacada pelo credor e está agora sendo executada, acompanhada do comprovante de entrega das mercadorias. Em razão de a sociedade ser irregular, a execução foi movida contra os sócios, contra quem também foi sacada a duplicata. Recentemente, Paulo foi citado e logo em seguida ocorreu a penhora de bens de sua propriedade para pagamento integral da dívida. O mandado de citação foi juntado aos autos há 5 (cinco) dias.

II – DO DIREITO

Primeiramente, é importante destacar o que dispõe o art. 986 do Código Civil:

“Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.”

Desta forma, é certo que, diante a falta de registro dos atos constitutivos de uma sociedade, as regras a serem aplicadas a estas devem corresponder com aquelas aplicadas a uma sociedade simples. Assim, como no caso em tela, a responsabilidade dos sócios é subsidiária.

Neste diapasão, é fundamental ressaltar que as ponderações, neste caso, devem ser realizadas conforme se estabelecem ao se tratar de sociedade comum, sendo a responsabilidade dos sócios subsidiária, de forma que incialmente devem ser executados os bens da sociedade.

É sabido que, na qualidade de sócio da pessoa jurídica em questão, o Embargante se responsabiliza pelos atos negociais que realiza em nome da sociedade empresária da qual faz parte. Entretanto, este se encontrava e alheio às negociações firmadas e convencionadas pelo Sócio Administrativo, Roberto, com a Embargada, fazendo jus ao que dita o art. 990 do Código Civil.  

Por isto, cabe a transcrição do art. 1.024 do Código Civil e art. 795 do Código de Processo Civil, respectivamente:

“Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.”

“Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.”

Com efeito, fato é que não existem razões legais que justifiquem a situação em que o Embargante fora colocado, se submetendo a penhora de seus bens particulares.

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