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Embargos de Declaração

Por:   •  2/3/2016  •  Abstract  •  1.480 Palavras (6 Páginas)  •  280 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO 4º DISTRITO DE PORTO ALEGRE - RS

PURAS DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA, por seu procurador firmatário (doc. 01), nos autos da ação monitória que lhe move COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE (processo nº 001/1.09.0356142-9), vem perante V. Exa., apresentar EMBARGOS, nos termos do artigo 1.102-C do Código de Processo Civil[1], conforme segue:

I –                                Da Síntese Fática

A autora ajuizou ação monitória aduzindo que, na qualidade de concessionária de energia elétrica, prestava serviço à ré na instalação nº 3893718-2, localizada na Rua Ouro Preto, nº 973, Bairro Vila Floresta – Porto Alegre/RS.

Alega a CEEE que a ré Puras não pagou as contas de energia elétrica referentes ao período de agosto a novembro de 2007, no valor histórico de R$ 9.063,91 (nove mil, sessenta e três reais e noventa e um centavos), conforme faturas apresentadas junto à inicial.

Feitas as atualizações dos valores pela autora, de acordo com planilha anexada aos autos, chegou-se ao montante de R$ 13.063,28 (treze mil, sessenta e três reais e vinte e oito centavos), quantia essa que a autora cobra da ré pela presente ação monitória.

No entanto, conforme será exposto, são indevidos os referidos valores, tendo em vista não ser a ré a responsável pela quitação das contas de energia elétrica no período referido, conforme será demonstrado.

II – _        Da rescisão do contrato de locação do imóvel objeto da ação – inexistência de responsabilidade da ré por eventual dívida no período

A fim de esclarecer os fatos objeto da presente lide, cumpre à ré demonstrar que, no período de agosto a novembro de 2007, em que a autora alega que a ré não quitou as contas de energia elétrica, a Puras não mais era consumidora de energia elétrica fornecida pela CEEE no endereço citado na inicial, pois havia rescindido o contrato de locação, sendo totalmente indevidos os valores ora cobrados.

De fato, a ora ré celebrou contrato de locação do imóvel situado na Rua Ouro Preto nº 973 em Porto Alegre/RS com a locadora “Auto Locadora Áureo Sul Ltda.” e sua procuradora “CP Imóveis Ltda.” em 26 de abril de 2001 (doc. 02).

Tais empresas foram sucedidas, em 2007, pela ‘G. O. Residence Administradora de Imóveis Ltda.”, conforme documentação em anexo (doc. 03), atual responsável pela administração do imóvel objeto da presente monitória.

A Puras, no intuito de rescindir o contrato de locação por não ter mais interesse em permanecer no imóvel, enviou “notificação extrajudicial” à empresa locadora G. O. Residence Administradora de Imóveis Ltda. em 11 de junho de 2007 (doc. 04) objetivando o cumprimento das cláusulas objeto do contrato de locação firmado entre as partes e informar, com trinta dias de aviso prévio, a respeito de sua intenção em rescindir o contrato.

Tal notificação foi recebida pela administradora G. O. Residence e, pela análise da “declaração de entrega de imóvel” acostada aos autos (doc. 05), constata-se que a ré não era mais locatária do imóvel em referência no período em que a CEEE está efetuando a cobrança dos valores objeto dessa monitória (de agosto a novembro de 2007), litteris (grifos nossos):

(a) Considerando que a empresa G.O. RESIDENCE ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. (...) administra o imóvel localizado na Rua Ouro Preto, nº 973 e 953, locado desde 26/04/2001 pela empresa PURAS DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA (...);

(b) Considerando que as partes rescindiram o contrato de locação do imóvel acima mencionado no dia 11/06/2007; (...)

Atestamos para os devidos fins que recebemos o imóvel na presente data em perfeito estado de conservação e uso (...), com os aparelhos e instalações elétricas e sanitárias em uso e funcionamento e nas mesmas condições do início do contrato de locação, não havendo nenhuma ressalva a fazer com relação à entrega do imóvel.

Porto Alegre, 17 de julho de 2007.

Importante ressaltar, por primeiro, as peculiaridades do ramo de atividade desenvolvido pela Puras do Brasil S/A para que se entenda que em momento algum a ré agiu de má-fé no caso em comento, pelo contrário, durante o período que efetivamente se utilizou dos serviços fornecidos pela autora, desde que alugou o imóvel objeto da lide, jamais deixou de quitar com suas obrigações.

Atualmente a demandada conta com restaurantes em todo o Brasil, figurando entre as maiores empresas de refeições coletivas do mercado. Atende centenas de clientes de diversos segmentos, empresas que dependem do fornecimento diário de refeições a seus empregados. Sendo assim, tem uma reputação a zelar – não cabe a uma empresa do porte da ré simplesmente deixar de pagar contas de energia elétrica injustificadamente!

Ora, os próprios fatos apresentados pela ré demonstram que não há qualquer razão lógica para que a empresa deixasse de quitar com obrigações assumidas perante a autora. Desde o ano de 2001 a Puras era locatária do imóvel situado na rua Ouro Preto nº 973 e em nenhum mês sequer foi cobrada pela autora a respeito de quitação de contas de energia elétrica – era uma consumidora exemplar!

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