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Embargos de Declaração Presquestionamento

Por:   •  20/6/2016  •  Tese  •  1.626 Palavras (7 Páginas)  •  152 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SR. DESEMBARGADOR RELATOR  SAULO HENRIQUES DE SA BENEVIDES, DA 3ª CÂMARA CIVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Nº Processo:        

SERVIÇOS HIDRÁULICOS LTDA, já devidamente qualificado nos presentes autos, vem por meio de seu advogado e procurador, in fine assinados, tendo em vista o teor da v. Acórdão constante às fls. 163/168 dos presentes autos, vem, com o devido respeito e acatamento, perante Vossa Excelência, opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTESE  E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO

o que faz tempestivamente com supedâneos nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro

I - DA TEMPESTIVIDADE:

O v. Acórdão foi disponibilizado no DJ-e do dia 29.07.2015 (quarta-feira), sendo considerado como publicado no dia 30.07.2015 (quinta-feira), começando a fluir o prazo no dia 31.07.2015 (sexta- feira) e findando o prazo de cinco dias para opor Embargos Declaratórios no dia 04.08.2015 (terça-feira).

II – DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS:

( ART. 535 DO CPC ).

É cediço que cabem embargos de declaração, quando houver contradição, omissão ou obscuridade, com fulcro no art. 535, do CPC.

Portanto, data venia, há pontos no Acórdão que não foram observados quando de sua prolação.

Destarte, cumpre também destacar que o presente recurso é interposto tem como objetivo de satisfazer, em relação a aspectos relevantes do litígio, o requisito do prequestionamento, exigido pela jurisprudência (Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal) para o posterior oferecimento dos recursos de natureza extraordinária subsequentes.

Afinal, deixasse o Promovido de oferecer, no presente momento, recurso de embargos, veria obstada a possibilidade de posteriormente questionar a decisão tomada, tendo em vista a firme orientação dos Tribunais Superiores.

III - DOS DEFEITOS A SEREM SANADOS:

DA OBSCURIDADE/OMISSÃO NO QUE TANGE AOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO POR ESTAREM EM DUPLICIDADE E  TAMBÉM POR NÃO ESTAREM RELACIONADOS COM A RETIFICAÇÃO DA PEÇA DO CABEÇOTE DO VEÍCULO.

O apelante, em seu recurso, pugnou pela reforma da sentença no que tange a duplicidade de notas fiscais: a primeira ( n. 000.011) datada de 20 de outubro de 2010 e a segunda ( n. 000.013.) datada de 13 de dezembro de 2013, uma vez que não condizem com a realidade narrada pela embargada, pois a emissão de duas notas fiscais em um período de tempo considerável, apenas indica que o veículo sofreu o primeiro reparo e após um tempo pode ter apresentado novo problema mecânico, ocasionando o retorno do automóvel à concessionária  autorizada.

O V. Acórdão em sua fundamentação considerou que a responsabilidade da embargante seria objetiva em face do defeito na prestação de serviço, de acordo com o art. 14 do CDC, todavia como imputar a responsabilidade à empresa embargante se a mesma em nenhum momento contribuiu para que a peça (o cabeçote) fosse danificado?

Por outro lado, acresça-se que a embargada, em nenhum momento pagou qualquer quantia pelo serviço prestado pela empresa embargante, serviços estes que, apenas se limitaram a verificar qual seria o problema, não reparando nenhuma peça, tampouco a peça do cabeçote.

A lógica da cadeia de consumo na prestação do serviço está ligada àqueles prestadores que não forneceram o serviço adequado, mas o caso, em questão, tem dois momento: 1) o automóvel foi levado pela embargada à empresa da embargante e lá foi constatado que as velas estavam coladas e não poderia ser feito o reparo do cabeçote; 2) a embargada depois dessa constatação, levou o automóvel para o mecânico Sr. Marcone proceder o reparo das velas e nessa ocasião, ocorreu o dano na peça do cabeçote. Sendo assim, os futuros reparos do automóvel decorreram deste fato ( da danificação da peça do cabeçote) e a partir disso, que se originou todos os problemas sofridos pela embargante. Sendo assim, se a empresa embargante não é oficina autorizada da concessionária, nem detém vínculos trabalhistas com o mecânico (Sr. Marcone), como imputar todos os danos ocorridos pela falha na prestação de serviço à empresa embargante, se o dano na peça do cabeçote do veículo automotor decorreu de fato alheio à prestação de serviço pela empresa embargante?

Ao analisar o desenrolar dos fatos, percebe-se que :1) A promovente levou o veículo defeituoso ao estabelecimento da promovida, ora embargante; 2) A embargante ao constatar que as velas estavam “ coladas”, informou à embargada que não executava esse tipo de serviço, nesta ocasião solicitou que a embargada procurasse um mecânico especializado para consertar o problema das velas e após isso, poderia retificar o problema do cabeçote; 3)A embargante sugeriu o nome de um mecânico, o Sr. Marcone de Andrade Nascimento, entretanto deixou a critério da embargada a escolha de um mecânico de sua preferência; 4) O senhor Marcone de Andrade Nascimento não tem nenhum vínculo empregatício com a embargante, tampouco é prestador de serviços para a mesma; 5)No momento em que  embargada retornou com a peça do cabeçote, já com as velas “ descoladas”, a embargante verificou que o cabeçote estava trincado, o que impossibilitava o reparo da peça. Nessa ocasião, informou a embargada que seria melhor levar o automóvel para a concessionária autorizada, pois não detinha” expertise” para promover tal reparo; 6) A concessionária promoveu o primeiro reparo como se pode ver na nota fiscal de n. 000.011.343 os produtos discriminados ( junta cabeçote máster; descarbonizador; conjunto de anéis; jogo de anéis; bronzina; cola alt; arruela; desesngripante; descarbonizante; serviço de mecânica; recuperação de cabeçote); 7) Após o primeiro reparo na concessionária a embargada autorizou novo serviço na concessionária, nota fiscal de n. 000.013.279 e novamente de maneira estranha mais serviços foram realizados no mesmo cabeçote que já havia sido reparado da primeira vez ( cabeçote com diamentro igual a 88m; junta cabeçote máster G9U, junta tuche, junta tuche máster, retentor bomba intermediária); 8) Observa-se a cobrança em duplicidade de vários produtos, além de produtos que não diziam respeito à recuperação do sistema mecânico do cabeçote, tais como ( Modulo eletrônico de controle do SI, Coreia Acessório Master G9U; Coletor de Admissão para motor; Kit Correia Master. Filtro Oleo Master (2x)).

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