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Embargos de Execução

Por:   •  3/4/2018  •  Tese  •  1.174 Palavras (5 Páginas)  •  116 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DRACENA/SP.

DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA.

PROCESSO DIGITAL NUMERO: 1003343-12.2016

BEATRIZ NERY DOS SANTOS , já qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de sua Advogada, nomeada pelo convênio OAB/DPE (nomeação em anexo), no exercício da curadoria especial, vem opor EMBARGOS À EXECUÇÃO (súmula 196 do STJ) proposta por FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS - FAI, AUTARQUIA MUNICIPAL, cadastrada no CNPJ/MF nº 03.061.303/0001-02, com sede na Rua Nove de Julho, nº 730 – centro, na cidade de Adamantina/SP, pelos motivos de fato e direito que seguem.

Conforme se verifica dos autos, a Embargada propôs ação de execução de título extrajudicial, por meio da qual busca a satisfação de valores que seriam devidos pelo embargante consubstanciados em 05 (cinco) duplicatas de prestação de serviços, e uma nota promissória, os quais não teriam sido honrados nas datas aprazadas.

De acordo com a exordial, a embargante não teria honrado com o pagamento de R$ 9.329,97(nove mil trezentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), na forma de cinco duplicatas de prestação de serviços, todas com aceite, no valor de R$943,20 (novecentos e quarenta e três reais e vinte centavos) cada, bem como uma nota promissória no valor de R$2.902,51 (dois mil novecentos e dois reais e cinquenta e um centavos), todos os títulos de crédito encontram-se vencidos.

Diante do inadimplemento, da ora embargada buscou a via judicial, com o fim de obter o recebimento de tais valores.

Infrutíferas as tentativas de citação pessoal da embargante, esta foi citada por edital, tendo sido os autos remetidos à OAB local, com a nomeação para atuação desta subscritora como curadora especial.

INADEQUAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EVOLUÇÃO DO DÉBITO.

Pela análise dos autos, verifica-se que os documentos que embasam a presente execução não se revestem das características necessárias ao ajuizamento de processo executório.

Deve-se comprovar a existência da obrigação, sua certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 586 do Código de Processo Civil vigente à época do ajuizamento da execução.

Não se revestindo os documentos de tais características, necessários ao ajuizamento de processo de conhecimento para constituição judicial de um título apto à execução vejamos:

1 º Constata-se que em relação às Duplicatas acostadas aos autos (fls.11/15) - A Duplicata é um título de crédito criado pelo direito Brasileiro, sendo que sua origem se encontra no artigo 219 do antigo Código Comercial, é importante registrar que nossa lei ao aprimorar a disciplina de institutos típicos da duplicata, além do aceite obrigatório (LD, art. 8º), exige o protesto (LD art. 13, §1º), sendo que para a sua efetiva execução exige tais condições necessárias para tanto, como não houve protesto, não há segurança jurídica que o serviço foi efetivamente prestado.

2º Ainda sobre a duplicata de prestação de serviços, é imperioso ressaltar que sua natureza jurídica é causal, isto é sua condição executiva depende da apresentação da existência de um vínculo contratual e da efetiva prestação do serviço, desse modo, depende da apresentação de Nota Fiscal e do Contrato de prestação de serviços, por ora não apresentado aos autos para garantia de sua exigibilidade como título executivo, não dispondo de informações básicas para o cumprimento da obrigação, carecendo de informação imprescindível quanto á prestação de serviço.

3º Já em relação à NOTA PROMISSÓRIA, ( fls.16), têm -se que, analisando -a com pôr menor é de se observar que neste caso em concreto não estão presentes dois requisitos matérias essências para a sua exigibilidade, conforme leciona HÉLIO APOLIANO CARDOSO – em sua obra EMBARGOS À EXECUÇÃO NO NOVO CPC / TEORIA E PRÁTICA – 3ª EDIÇÃO, PÁG 41/42 “ é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível”;

4º Neste diapasão, vemos que a Nota Promissória acostada aos autos é carente de liquidez, que há de ser entendida especificamente como a qualidade da obrigação cujo objeto independe de apuração ou verificação de adimplemento e no caso em concreto a exequente alega que foi de serviços educacionais prestados, mas não faz nos autos provas da efetiva prestação do serviço;

5º No mesmo sentido, Anota Araken de Assis (Manual do Processo de Execução, 5ª ed., RT, 1998, p 125): “ a liquidez importa expressa determinação do objeto”, assim, a falta do demonstrativo fulmina a executividade.

6º Outro requisito material não encontrado na Nota Promissória apresentada é a Certeza, que nos dizeres do capital da investigação científica, a doutrina é a condição de existência

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