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Embargos de Execução x Ação de Cobrança

Por:   •  11/12/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  521 Palavras (3 Páginas)  •  96 Visualizações

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A ação de embargos do executado, também conhecida como “embargos de devedor”, ou “embargos à execução”, é ação de conhecimento através da qual o executado opõe-se à pretensão executiva da Fazenda Pública. Seu principal objetivo é o de obter a invalidação, total ou parcial, do título executivo, e, por conseguinte, obter a extinção da execução por ele aparelhada.

A petição inicial dos embargos à execução deve requerer a produção das provas com as quais se pretende demonstrar a ocorrência dos fatos nela afirmados. Exige o art. 16, § 2º da Lei nº 6.830/80 que a inicial seja desde logo acompanhada dos documentos a serem juntados aos autos, bem como do rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo (até três ou, a critério do juiz, o dobro desse limite). Não há, em princípio, a opção de juntar documentos, ou de depositar o rol de testemunhas, em momento posterior, como ocorre na generalidade das ações de conhecimento, de procedimento comum. Essa exigência, porém, há de ser considerada com temperamentos, notadamente à luz das normas constitucionais que consagram a garantia a um devido processo legal substantivo, à ampla defesa e ao contraditório.

Deve os embargos ser opostos no prazo de 30 dias, contados do depósito; da juntada da prova da fiança bancária; da intimação da penhora. Para serem admitidos deve o executado garantir a execução mediante o depósito do montante exequendo ou do oferecimento de bens à penhora. Sem essa providência os embargos não poderão ser apreciados em seu mérito.

O juiz competente para apreciar os embargos é o mesmo da execução fiscal cujos autos, na primeira instância, podem correr apartados. A petição inicial dos embargos do executado deve conter todos aqueles requisitos descritos no art. 282 do CPC, uma vez que se trata de ação autônoma.

Visa essa ação tornar insubsistente o título executivo da Fazenda Pública, resultando, no caso do sucesso da pretensão do contribuinte, na extinção do processo de execução. Contudo, é possível que o crédito tributário permaneça íntegro, pois a extinção pode resultar apenas da inobservância de aspectos formais.

Ademais, é importante salienta que, os embargos do executado não se confundem os embargos de terceiro. O terceiro não é contribuinte, nem sujeito passivo da obrigação tributária. Não é ele parte no processo de execução e por isso é denominado de terceiro. Apesar disso, muitas vezes uma execução fiscal pode atingir o patrimônio de alguém que nada tem a ver com a relação jurídica tributária e daí a necessidade de manejo desta ação específica para se opor à turbação ou esbulho na posse de seus bens provocados por ato jurisdicional deflagrado na execução fiscal. Como se vê, esta ação não é própria do contribuinte, e não deve, por isso mesmo, ser confundida com os embargos do executado.

Entretanto, a ação cautelar fiscal é o processo de natureza cautelar, utilizado pela Fazenda para ver assegurado o adimplemento de crédito tributário lançado, ou a efetividade da execução desse mesmo crédito, tornando indisponíveis os bens do sujeito passivo, de sorte a que este não se possa utilizar de meios sub-reptícios para não adimplir o crédito da Fazenda Pública (pondo seus bens em nome de terceiros, contraindo dívidas fictícias etc.).

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