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Embargos de Terceiro

Por:   •  24/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.712 Palavras (11 Páginas)  •  2.794 Visualizações

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Faculdade Promove

TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV -  PROCEDIMENTOS ESPECIAIS  

EMBARGOS DE TERCEIROS

Belo Horizonte

2015

TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV -  PROCEDIMENTOS ESPECIAIS  

EMBARGOS DE TERCEIROS

Trabalho realizado para avaliação parcial da disciplina de Direito Processual civil IV 1° semestre de 2015.

Professora: Carolina Fagundes Candido

Belo Horizonte

2015

EMBARGOS DE TERCEIROS

INTRODUÇÃO

A relação processual em nosso ordenamento jurídico, dá-se entre as partes legitimadas e/ou interessadas e o Estado Juiz. Nesse contexto, pode ocorrer a necessidade que um terceiro prejudicado por ato constritivo do Estado Juiz, intervenha numa relação processual da qual não é parte.

Assim, nos Embargos de Terceiro tem-se a formação de um processo novo, autônomo em relação àquele em que se pratica ato lesivo do interesse do terceiro, tendo inclusive sentença própria.

A finalidade dos Embargos de Terceiro é proteger o patrimônio de terceiro que, não sendo parte no processo, vê algum bem de seu patrimônio, ou posse, atingido por ato judicial de constrição de bens.

Pode ocorrer(e ocorre com frequência) a prática de ato judicial de apreensão de bens  que atinja coisa pertencente a quem não é parte no processo. Ex.: numa execução em que a penhora, bem pertencente à terceiro, e não do executado. É atingido por bens de quem não seja parte no processo, ou seja, o terceiro.

LEI NHYPERLINK "http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2013.105-2015?OpenDocument"º 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – NOVO CPC

                    No novo CPC poucas alterações foram feitas neste instituto, sendo que a alteração mais relevante foi quanto ao prazo para contestação e a legitimação ativa, que  trataremos a seguir. As demais trataram da clareza do texto legal, como por exemplo a substituição do rol exemplificativo do dispositivo 1.046 pela expressão “constrição” no dispositivo correspondente 674, não restando dúvida que os Embargos de Terceiro abrange toda e qualquer violência a bens alheios ao processo principal.

Deste modo os Embargos de Terceiro continuarão sendo um instrumento processual de grande valor e eficácia, em vários ramos processuais do direito brasileiro.

1.       PRAZO

Estabelece o Artigo 1.048 do CPC que os embargos podem ser opostos no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença. O citado trânsito em julgado apontado pelo Artigo 1.048 “trata-se, apenas, de um marco temporal. Assim, mesmo depois de ultrapassado o dies ad quem assinalado na lei, ao terceiro sempre estará facultado o uso das vias ordinárias para reivindicar o bem constrito judicialmente.”

O processo de execução, citado na segunda parte do Artigo, alude, de forma expressa, que os embargos podem ser opostos, na execução por quantia certa, até (5) cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remissão, e nunca após a assinatura da respectiva carta.

Quanto ao prazo no novo CPC houve apenas adequação do texto por uma questão de sistemática e coerência já que a remissão, que era hipótese de início de contagem de prazo foi complemente revogada pela Lei nº 11.382, de 2006 que incluiu a Alienação por Iniciativa Particular.

Vale ressaltar que com a padronização dos prazos processuais, e a extinção do procedimento cautelar, o prazo para contestar os embargos passou para 15 dias, antes era de 10 dias,conforme o art. 679 do novo dispositivo.

2.     LEGITIMIDADE ATIVA

No Código de Processo Civil atual o que legitima o terceiro para propor os embargos é a posse, estando expresso no parágrafo 1° do art. 1.046 que o senhor e possuidor ou possuidor são os legitimados, equiparando a estes nos parágrafos 2° e 3° a parte que defende bens que não podem ser apreendidos judicialmente e o cônjuge quando defende a posse de bens dotais.

Possui legitimidade ativa para opor a ação o terceiro que não participa ou não participou da relação processual. Há terceiros que participam do processo sem perder essa qualidade. Compete, porém, ao terceiro, ostentar a posse da coisa atacada. Sendo assim, no atual código, a posse é a qualidade que viabiliza o embargo.

A modificação introduzida pelo novo CPC, no §1º, do art. 674, é de suma importância. Isso porque, segundo a nova redação, os embargos podem ser propostos por “terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor”, enquanto que na atual redação o critério determinante de legitimação ativa é a posse, no novo código o critério é tanto a propriedade, quanto a posse.

        O §2º, I, art. 674 fez a adaptação do dispositivo à hodierna legislação civil, mantendo a basicamente a mesma redação, e acrescentando a figura do companheiro e excluindo a defesa dos bens dotais e reservados, figuras já extintas no Código Civil de 2002. Entretanto, deve-se observar o disposto no art. 843 do novo CPC, segundo o qual “tratando-se de bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservando-se a esse a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.”

        Outra importante alteração feita no novo CPC, foi a inclusão como legitimado ativo:

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; e

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

Essas divergências já vinham sendo corrigidas na pratica pela doutrina e a jurisprudência que entendiam que os Embargos de Terceiro também eram utilizados como instrumento de proteção ao direito de propriedade, podendo deles se valer, inclusive, o proprietário não-possuidor para afastar o bem, objeto do seu direito.

Quanto ao tema esclarece Humberto Teodoro Jr. que:

No direito pátrio, os embargos de terceiro visam a proteger tanto a propriedade como a posse e podem fundamentar-se quer em direito real quer em direito pessoal, dando lugar apenas a uma cognição sumária sobre a legitimidade ou não da apreensão judicial.

2.1.     LEGITIMIDADE PASSIVA

Em regra, “possui legitimidade passiva o exeqüente, por ser o beneficiado do enlace judicial e ter interesse na sua manutenção.”

A legitimidade passiva é, em princípio, do autor da ação em que foi determinada a constrição judicial, porque ele é o beneficiário do ato. Mas, se, de alguma forma o réu da ação principal tiver concorrido para a constrição, será incluído no pólo passivo, como litisconsorte necessário.

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