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Embargos de declaração

Por:   •  23/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.230 Palavras (5 Páginas)  •  109 Visualizações

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Embargos de declaração

Previsto nos arts. 1.022 a 1.026 do NCPC, os embargos de declaração são de natureza recursal, expressos nos títulos relativos aos recursos tanto no CPC de 1993 quanto no de 2015 podendo desta forma serem conceituados com o recurso que busca a integração ou o esclarecimento de uma decisão judicial, seja ela qual for, sentença, interlocutória, acórdão, se for omissa, contraditória, obscura ou possuir erro material, podendo ser sanada por meio dos embargos de declaração, não impedindo que seja utilizado contra os despachos, se esse possuir "vício".

Art. 1.022 do NCPC:

“Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

Diante da redação do artigo supracitado pode-se constatar que são restritas as situações previstas na lei.

Embargos com efeitos modificativos (infringentes)

Em regra, é incabível embargos declaratórios para reexaminar decisão anterior na qual já houve pronunciamento, em virtude da inversão do resultado final do julgamento. Porém nos casos de suprimento de omissão, poderá ocorrer excepcionalmente a mudança da decisão final do julgamento, podendo também por essa via recursal haver modificação do julgado em outros casos, como na correção de erro material, desde que se pretende sanar um vício. Se, concedido recurso efeito infringente será necessária a participação ampla das partes.

Art. 1.023 § 2° do NCPC

“O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.”

Embargos para efeito de prequestionamento

Para se ter acesso as cortes superiores, STJ e STF a matéria a ser discutida no recurso especial ou extraordinário é necessária que seja anteriormente submetida ao tribunal de 2° instância e haja indispensavelmente um pronunciamento do órgão jurisdicional acerca da decisão recorrida. Se houver omissão é preciso que seja interposto embargos declaratórios para forçar o tribunal de origem a analisar a matéria e decidi-la previamente.

Para o STJ de acordo com a súmula 211, no CPC de 1973, não pode analisar a matéria fática. Se o STJ entender que o tribunal tinha que se manifestar, mas foi omisso, irá julgar o acordo tendo como base o artigo 1.025 do NCPC, reconhecendo prequestionamento.  

Art. 1.025. do NCPC.

“Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Para o STF basta interpor os declaratórios, se contentando com o prequestionamento implícito, como expresso na súmula de nº 356.

Súmula 356 STF:

"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”

Disponível em:

(<https://www.jusbrasil.com.br/artigos/busca?q=S%C3%BAmula+356%2FSTF>. Acesso: 13 de setembro de 2019.)

Embargos manifestamente protelatórios

Art. 1.026 do NCPC

“Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§ 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.”

O legislador cuidou de impor sanção ao embargante de má-fé cujo único objetivo na oposição dos embargos declaratórios é procrastinar o andamento do feito.

A multa inserida no artigo possui caráter administrativo, com o único objetivo de punir a conduta do recorrente, indo de encontro a função pública do processo, podendo se cumular com a multa prevista no artigo 81, visando reparar os prejuízos que foram causados pelo litigante de má-fé. No § 4°, ainda que haja insistência na interposição de novos embargos, não terão efeito algum.

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