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Embargos de declaração no novo CPC

Por:   •  15/4/2015  •  Resenha  •  2.012 Palavras (9 Páginas)  •  2.733 Visualizações

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Obra resenhada:

VIVEIROS, Estefânia. Os novos embargos de declaração no Anteprojeto do Código de Processo Civil, 2011.

Introdução

        Um dos recursos que tem sofrido bastante adaptação jurisprudencial, no ordenamento jurídico pátrio, é o recurso de embargos de declaração. Apesar de sua breve codificação no atual Código de Processo Civil, evidenciada em 5 (cinco) curtos artigos, do art. 535 até o 538, sua oposição vem vinculada a diversos, e o os mais divergentes, entendimentos jurisprudenciais.

        A partir de sua previsão inicial de sanar omissões, contradições e obscuridades, os embargos declaratórios passaram a ser utilizados para os mais diversos fins como: "i) prequestionamento, ii) com pedidos e efeitos modificativos ou infringentes, iii) para corrigir erro de fato, iv) para discutir matéria de ordem pública, v) para corrigir erro material."(Estefânia Viveiros, 2011).

        Tais mutações sofridas por esse recurso tem fundamento nas diversas alterações processuais sofridas, dentre delas podem ser citadas o fortalecimento das decisões monocráticas. Diante de tantas modificações, o tema ganha notória importância, sendo que até seus trâmites processuais sofrem alteração, como o fato de algumas turmas do STJ já considerarem possível sua inclusão em pauta, mesmo sem existir essa previsão legal. Porém, nem sempre tais entendimentos jurisprudenciais são uníssonos, a casos onde o efeito modificativo dos embargos não são reconhecidos pelos julgadores.  Tamanha a importância que se tomou conta dessa matéria que o Superior Tribunal de Justiça editou as sumulas 98 e 211 que tratam de especificidades processuais, que atingem o âmbito nacional, sobre o tema.

Sumula 98 - STJ - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

Sumula 212 - STJ -  Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo".

        Como reconhecimento da importância e das alterações que vem sofrendo o recurso de embargos de declaração, o Anteprojeto do Código de Processo Civil traz em seu bojo inovações sobre o tema, das quais são destacadas: "a inclusão em pauta caso não forem julgados na primeira sessão subsequente à oposição do recurso (CPC, art. 939); o reconhecimento do recurso de embargos de declaração para fins de prequestionamento da matéria posterior interpretação dos recursos extraordinários (CPC, art. 940); o reconhecimento da produção do efeito modificativo nos embargos de declaração, que permitirá a completa prestação jurisdicional (CPC, art. 937, § único); a previsão, como regra, do recolhimento de multa por oposição dos declaratórios protelatórios para interposição de outro recurso (CPC, art. 941, §3º); a definição de que o recurso de embargos de declaração não terá efeito suspensivo (CPC, art. 941, caput)" (Estefânia Viveiros, 2011).

        Passa-se agora a uma analise mais detalhada sobre a importância dessas alterações, que permitirão a consolidação da jurisprudência nacional sobre o assunto, Embargos de Declaração.

A necessidade de inclusão em pauta dos embargos de declaração

        Atualmente os embargos declaratórios são incluídos em mesa antes do julgamento, não havendo a obrigatoriedade de publicação dos mesmos em pauta de julgamento, nem de intimação prévia das partes ou dos advogados destas. Essa condição passa a ser sanada no código do Anteprojeto do Código de Processo Civil.

        A nova legislação prevê a inclusão do recurso em pauta de julgamento, se ele não for julgado na primeira sessão de após sua oposição. Tal previsão vem de fortalecer a importância jurisprudencial do embargos de declaração, que pode ter condão até para modificar os julgados, então tem suma importância tal publicação, afim de que se garantam os direitos constitucionais do contraditório e ampla defesa.

        A professora Estefânia Viveiros, ressalta que a publicação dos embargos declaratórios em pauta se tornará a o cotidiano jurídico, uma vez que, via de regra não se consegue realizar o julgamento do recurso na primeira sessão subsequente a sua oposição.

Os embargos de declaração prequestionadores.

        A jurisprudência e o próprio STJ, através das suas súmulas 98 e 212, já vinham reconhecendo o caráter prequestionador dos embargos de declaração. O Anteprojeto do novo Código de Processo Civil, vem positivar tal entendimento em seu art. 940.

Art. 940 - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante pleiteou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos, caso o tribunal superior considere existentes omissão, contradição ou obscuridade.

        Estefânia Viveiros nos demonstra diversos ganhos com a nova redação dada aos embargos declaratórios. Dentre eles podem se destacar o fato da inclusão de todos os elementos que o embargante pleiteou dentro do acórdão. Tal situação, faticamente, permite a inclusão das considerações feitas no voto vencido do acórdão, ponto antes não permitido em função da súmula 320 do STJ, "a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento".

        Outra questão relevante sobre os embargos prequestionadores é o fato do art. 940 do Novo Código de Processo Civil permitir a oposição de embargos frente a omissões, contradições e obscuridades e não apenas omissões como vinham sendo admitidos jurisprudencialmente.

        Ressalta-se a importância positivação dos embargos de declaração prequestionadores no código vindouro como forma de garantir a prestação jurisdicional, tanto como forma de garantia legislativa, como forma reconhecimento dos novos elementos que podem ser utilizados nessa forma de prequestionamento da matéria.

A não interrupção do prazo dos embargos de declaração apenas no caso de intempestividade.

        O Anteprojeto do Código de Processo Civil inseriu no seu art. 941 caput, uma ressalva a interrupção de prazos para novos recursos, fato esse inexiste na codificação equivalente atual. Tal situação estabelece um critério, objetivo, para a interrupção do prazo ou não, sendo este a intempestividade. A analise da tempestividade pode ser realizada por quaisquer das partes, sendo totalmente passível que o advogado das partes analisem se o recurso esta dentro do seu devido prazo ou não.

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