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Empresarial

Por:   •  7/3/2016  •  Artigo  •  3.314 Palavras (14 Páginas)  •  272 Visualizações

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Do Direito ao Lucro

Título do Artigo em Língua Estrangeira

Gleybio Rodrigues da Silva[1]

Macgaiver Gomes Belli[2]

                                                                                      Paulo Augusto do Nascimento3

Resumo:

Palavras Chave:

Abstract:

Keywords:

 

Sumário: 1 Introdução. 2 O Empresário e a Empresa. 2.1 O Empresário Individual. 2.2 Empresário rural e pequeno empresário. 2.3 A Empresa. 3 O Direito ao Lucro como um Direto Fundamental do Empresário.  3.1 Fundamentos de Direito Empresarial. 3.2 Os Princípios do Direito Empresarial. 3.2.1 Livre Iniciativa. 3.2.2 Liberdade de Concorrência. 3.3.3 Garantia e Defesa da Propriedade Privada. 3.3.4 Princípio da Preservação da Empresa. 3.4 Direito aos Lucros. 4 Análise Econômica do Direito ao Lucro pelo Empresário. 4.1 Direito e Economia. 4.2 Direitos fundamentais. 5 Conclusão. Referências.

1 INTRODUÇÃO

2 O EMPRESÁRIO E A EMPRESA

Em 1850 foi adotada A Teoria dos atos de Comércio, especificando quem era e quem poderia ser comerciante vista como instrumento ao tratamento jurídico, conforme relata Coelho:

A elaboração doutrinária fundamental do sistema francês é a teoria dos atos de comércio, vista como instrumento de objetivação do tratamento jurídico da atividade mercantil. Isto é, com ela, o direito comercial deixou de ser apenas o direito de certa categoria de profissionais, organizado sem corporações próprias, para se tornar a disciplina de um conjunto de atos que, em princípio, poderiam ser praticados por qualquer cidadão. (COELHO, 2012, p.12).

Sendo assim houve a substituição das antigas expressões comércio e comerciante, pelas expressões: empresário e empresas. O conceito real de empresário esta descrito no Art. 966, Código Civil brasileiro de 2002 “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (BRASIL, 2014).

Com tudo o empresário tem figura de empresário individual, sendo a pessoa que tem a iniciativa em organizar uma atividade, ou profissão econômica de grande ou pouca produção e circulação de serviços ou de bens, sendo assim, Fábio Ulhoa específico quem é empresário “Essa pessoa pode tanto física, que emprega seu dinheiro e organiza a empresa individualmente, como a jurídica, nascida da união de esforços de seus integrantes!” (COELHO, 2010, P.64)

2.1 O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Conforme no conceito dito a cima, o empresário individual será a pessoa física, ou seja, o titular da empresa. Cujo objetivo do seu exercício se fará sob uma firma, constituída pelo nome completo, ou abreviado, ou colocar a designação, ou seja, a atividade desempenhada.

Entretanto o empresário individual que contrair divida, durante e após o exercício, o seu patrimônio pessoal responderá para quitar as dividas. A figura de empresário individual com responsabilidade limitada, no direito brasileiro não é admitido, segundo Sérgio Campinho relata que “... a distinção ente patrimônio empresarial (o patrimônio do empresário individual afetado ao exercício de sua empresa) e patrimônio particular do empresário, pessoa física” ( CAMPINHO, 2008, p. 12).

Entretanto para se tornar regular, e antes de exercer a atividade econômica organizada o empresário deverá se inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis, na respectiva sede, a cargo das juntas comerciais.

2.2 EMPRESÁRIO RURAL E PEQUENO EMPRESÁRIO.

Para quem pratica atividade rural o novo Código Civil, considera as modalidades da atividade agrícola, sendo  denominado empresário rural, submetido ao regime do Direito Civil, mas não pode ser aplicado as normas do referido código, e nem as legislações Comercial, são direitos cabíveis para  os pequenos empresários também.

A atividade econômica rural é explorada fora da cidade, ou seja, no meio rural, conforme Fábio Ulhoa descreve o que são rurais:

“... atividades econômicas de plantação de vegetais destinadas a alimentos, fonte energética ou matéria-prima (agricultura, reflorestamento), a criação de animas para abate, reprodução, competição ou lazer (pecuária, suinocultura, granja, equinocultura) e o extrativismo vegetal (corte de árvores), animal (caça e pesca) e mineral (mineradoras, garimpo)”. (COELHO, 2010, p.76)

 

Como foi descrito acima o que é ser empresário e quem pode ser empresário, cujo objetivo é mesclar para saber quem tem direito ao lucro. Logo em seguida o nosso código descreve quem não é empresário, conforme esta descrito no Art. 966, parágrafo único, Código Civil brasileiro de 2002: “não é considerada empresário a pessoa que exerce profissão intelectual profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”. (BRASIL, 2014).

Ou seja, algumas atividades profissionais não têm a capacidade de se caracterizar como atividade de natureza empresarial, ou nem pode consistir uma atividade de tendência econômica. Conforme dito pelo Campinho: “Não são, pois, juridicamente empresários, devendo observar o regime do Direito Civil”. (CAMPINHO, 2008, p.14)

Entretanto, ressalvou-se, também de modo expresso, a hipótese na qual o exercício de uma daquelas indigitadas profissões constitua-se em elemento de empresa, ocasião em que não seria verificada a supressão da condição de empresário.

2.3 A EMPRESA

A empresa pode ser uma forma que algumas pessoas almejam em querer ser empresário, ou seja, dono de uma empresa, ou firma qualquer, cujo objetivo também em ter e ganhar lucro com o que vende. Sendo assim Campinho relata o conceito de empresa citado por Requião (2008, p. 11) que “apresenta-se como um elemento abstrato, sendo fruto de ação intencional do seu titular, o empresário, em promover o exercício da atividade econômica de forma organizada”.

A empresa nasce com o início da atividade econômica organizada como responsável o empresário, não sendo possível a empresa ser depositário de personalidade jurídica, pois o ordenamento jurídico brasileiro, não concebe a personificação da empresa, pois é objeto direto, e o empresário é titular da empresa e tem a condição de sujeito de direito, de acordo com Campinho chama a atenção em “não se confundir, assim, como muitos no cotidiano costumam confundir, empresa com sociedade, procedimento esse que presenciamos, inclusive, em alguns textos legais”.

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