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Empresarial

Por:   •  4/5/2016  •  Artigo  •  1.347 Palavras (6 Páginas)  •  249 Visualizações

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Elisa Charotta de Oliveira
RA 912210733
8/A

O INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

        

RESUMO

O objetivo desse artigo é falar sobre o instituto da recuperação judicial de empresas em situação de dificuldade econômico-financeiras, em observância ao princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da Lei 11.101/2005. Sendo que a Lei visa agora a recuperação da empresa e não mais a sua falência. Assim colaborando com a empresa a superar a crise e atingir a sua função social.

Palavras-chaves: Recuperação Judicial, Princípio da Preservação da Empresa.

ABSTRACT

The purpose of this article is to talk about the institution of judicial recovery companies in situations of economic and financial difficulty , according to the principle of preserving the company provided for in Article 47 of Law 11,101 / 2005 . Since the law now seeks the recovery of the company and not its failure . Thus collaborating with the company to overcome the crisis and achieve their social function.

Keywords: Reorganization, Company Conservation Principle

SUMÁRIO: Introdução; 1. Da Recuperação Judicial e da Extinção da concordata; 2. Princípio da Viabilidade Econômica; 3. Princípio da Função Social da Empresa; 4. Princípio da Preservação da Empresa na Recuperação Judicial.

INTRODUÇÃO:

A Lei n. 11.101/05, denominada Lei de Falência e Recuperação de Empresas, entrou em vigor para substituir a Lei de Falência e Concordata, o Decreto-Lei n. 7.661 de 1945, que já não se encaixava mais com os novos paradigmas jurídicos nem com a realidade socioeconômica do país.

Na Lei 7.661/45, tinha o instituto duvidoso, que era a concordata. Onde apresentava diversos inconvenientes, sendo ele excessivamente formal, com prazos intransigentes, e não contemplando todos os credores, assim não focando na verdadeira de crise da empresa.

Assim o legislador deslocou-se o foco do empresário para a própria empresa, acentuando o interesse da sua manutenção, surgindo, assim, a Lei n. 11.101/05, o Instituto da Recuperação de Empresas.

O princípio da preservação da empresa está no artigo 47° da lei 11.101/2005:

“a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

O referido artigo aborda o principio da preservação da empresa, onde a finalidade é a manutenção da empresa e sua atividade empresarial, assim garantindo o desenvolvimento nacional.

O principio pode ser aplicada a qualquer empresa, para haver a manutenção da empresa e a sua função social que desempenha. Assim preservando a manutenção da fonte produtora, a manutenção do emprego dos trabalhadores e a preservação dos credores. Mas não será toda empresa que conseguirá continuar exercendo suas atividades e nem cumprir com a sua função social.

A Constituição Federal de 1988 instaurou uma nova ordem jurídica focada na dignidade da pessoa humana, no valor social do trabalho, na função social da propriedade e na livre iniciativa.

O principio da preservação da empresa é justificado pelo princípio da função social da propriedade, previsto nos artigos 5º, XXIII e 170, III, da Constituição Federal, pelo direito social ao trabalho, previsto no artigo 6º da CF/88 e pela garantia do desenvolvimento nacional, que representa um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF/88).

O constituinte ao garantir o direito de propriedade e que esta deveria atender à sua função social, deixou evidente que a atividade econômica é um instrumento de redução das desigualdades sociais e desenvolvimento nacional, devendo a empresa privada ou pública contribuir para o crescimento da economia.

  1. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA EXTINÇÃO DA CONCORDATA

A nova legislação começou a vigorar em 09 de junho de 2005, estabelecendo uma nova sistematização para o processo de falência, sendo ela a recuperação das empresas que passam por dificuldades financeiras. Dentro dela, inseriram-se os institutos da recuperação judicial e extrajudicial.

O devedor deve apresentar um plano de recuperação, onde deverá ser aprovado pelos credores em até seis meses, sob pena de decretação da quebra.

Este novo ordenamento possui a finalidade de superação das dificuldades financeiras do devedor, assim permitindo a manutenção de seus empregos e da fonte de produção de riquezas, buscando à preservação da empresa, no sentido de fazê-la cumprir sua função social, bem como estimular a atividade econômica, preservando os valores constitucionais do trabalho e da livre iniciativa.

A nova lei retirou do ordenamento jurídico brasileiro o instituto da concordata, em ambas as modalidades, suspensiva e preventiva. A nova legislação não se aplica a pedidos de falências e concordatas ajuizados antes do início de sua vigência.

Outra modalidade que foi inserida é a recuperação extrajudicial, procedimento do qual a empresa procura se reestruturar por meio da apresentação de plano já negociado pelo devedor e seus credores. A recuperação extrajudicial possui o mesmo objetivo da recuperação judicial, onde na recuperação extrajudicial, precisa somente do procedimento de homologação do acordo firmado entre o devedor e seus credores.

  1. PRINCÍPIO DA VIABILIDADE ECONÔMICA

Esse princípio beneficia a empresa que está em crise e que busca o beneficio da recuperação judicial, mas para isso existe fatores que devem estar presentes para que a Recuperação Judicial seja cabível. Esse instituto da recuperação de empresas tem o intuito de ser utilizado por aquelas empresas que realmente possam se reerguer, aquelas que tenham viabilidade econômica.

  1. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

A definição de função social de empresa está ligada a função social da propriedade, com consequência dessa função social a empresa não deve visar somente os lucros, como também deve verificar os impactos que suas atuações e decisões ocorrem perante a sociedade, verificando seus interesses e os interesses da coletividade. A função social da empresa não se confunde com a sua responsabilidade social, nem com a função econômica dessa instituição. Enquanto a responsabilidade social corresponde a uma etapa de conscientização do empresariado, a função social incide sobre a atividade empresarial de modo cogente. Para cumprir sua função econômica é suficiente que a empresa seja um centro produtor de riquezas, gerando capital e mercado de trabalho, assim basta que a empresa esteja funcionando para que atenda à sua função econômica. Já para atender a sua função social, é algo muito mais amplo, com deveres positivos e negativos impostos ao empresário.

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