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Empresarial

Por:   •  6/4/2015  •  Resenha  •  2.042 Palavras (9 Páginas)  •  186 Visualizações

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                                                         ATIVIDADE EXTRA-CLASSE

                                                      “A EMPRESA E O EMPRESÁRIO”

     Para começarmos a entender o que é Empresa, vejamos o conceito: “ Empresa é uma associação dos elementos de produção com a finalidade de disponibilizar ao mercado bens ou serviços afim de alcançar um resultados econômico, gerados a partir de planos e projetos de uma pessoa denominada empresário.”

     É considerada por alguns como uma simples atividade com o propósito de lucro, mas, de fato é considerada uma atividade econômica de elaboração ou circulação de bens ou serviços.

     A empresa é constituída por um grupo de atos atribuídos a um objetivo comum, necessários para dar sequencia à produção e circulação de bens ou serviços. E, um requisito fundamental para caracterizar uma empresa, é que os atos atribuídos sejam todos dirigidos a uma mesma finalidade. Finalidades essas, destinadas à criação de recursos, elevando o preço dos mesmos e destinando tal serviço ao mercado.

    É de grande importância, ressaltar a Teoria da Empresa de Asquini. Para ele o conceito de empresa é: “Um fenômeno jurídico poliédrico, o qual tem sob aspecto jurídico não um, mas diversos perfis em relação aos diversos elementos que ali concorrem”. Esses perfis dividem-se em quatro e são eles:

1) Perfil Subjetivo: a empresa seria sujeito de direito que organiza o estabelecimento para o desenvolvimento de uma atividade econômica.

2) Perfil Funcional: a empresa é tida como atividade empresarial destinada a uma finalidade produtiva. E este, no momento atual, é o perfil vigente para caracterização jurídica de empresa.

3) Perfil Objetivo ou Patrimonial: aqui a empresa é o estabelecimento. É o conjunto de bens unidos pelo empresário para a elaboração de sua atividade econômica.

4) Perfil Corporativo: a empresa seria a entidade para reunir o empresário e seus cooperadores .

   Quanto às noções de natureza jurídica da empresa, sabe-se que ela não possui personalidade jurídica e nem tem a possibilidade de adquiri-la, não podendo, por conta disso, ser vista como sujeito de direito, uma vez que, ela é atividade econômica que se opõe ao seu titular.

    Segundo, Rubens Requião, por exemplo, ela se identifica como simples objeto de direito.

    Com relação aos atributos, a empresa forma uma atividade constituída de diversos elementos e o preço derivado desse composto é maior do que a soma de cada elemento isolado. É o que o direito chama de Aviamento.

      E, relacionado a clientela, conceitua-se como o grupo de pessoas que tornam contínuo o vínculo entre a obtenção de bens ou serviços com a empresa.

         Agora, para um breve entendimento sobre o conceito de Empresário, pode se dizer que: “A empresa sendo uma atividade deve possuir alguém desempenhe. Este será o empresário. É quem exerce diretamente a atividade econômica para a criação de bens ou elaboração de serviços buscando sua circulação mercantil.”  Encontra-se também esse conceito exposto na legislação, especificamente no artigo 966 e em seu parágrafo do único do Código Civil.

        Aqui, percebe-se que o empresário é sujeito de direito e possui personalidade jurídica, logo, ele tanto pode ser uma pessoa física no caráter de empresário individual, como pode ser pessoa jurídica no caráter de sociedade empresária.

       Podemos citar como características próprias dos empresários, a missão de coordenar a atividade empresarial, a responsabilidade pelo empreendimento e o nascimento das empresas que só começam com a atividade empresarial quando inicia a orientação do empresário.

       De acordo com o Código Civil de 2002, seguem excluídas determinadas atividades econômicas do regime juscomercialista como, por exemplo,  as atividades civis.

Conforme ainda o Código Civil de 2002, artigo 971, o pequeno produtor rural só será considerado empresário e submetido às normas de Direito Comercial, se o mesmo requisitar sua inscrição na Junta Comercial.

    Segundo artigo 986, do mesmo código, as cooperativas serão sempre consideradas civis, seja qual for a atividade que elas desempenhem. Sua disposição legal está também na Lei 5.764/71 e nos artigos 1.093 à 1.096 do Código Civil.

    Os empresários são divididos em três espécies:

  1. Empresário Individual: que se dedica a atividade empresarial individualmente.
  2. Empresa Coletiva: a sociedade comercial é que desempenha as atividades da empresa
  3. Pequeno Empresário: pessoa natural inscrita na Junta Comercial, que desempenhe em apenas um estabelecimento atividade artesanal ou outra com seu próprio trabalho.

      Quanto ao exercício da atividade do empresário, do conceito do mesmo, deduz-se alguns aspectos de suas atividades como, por exemplo:

     a) A Especulação ou Intuito de Lucro, onde não é necessária a presença do mesmo, mas que pelo menos exista sua perseguição;

     b) A Profissionalidade, onde profissional é aquele que, habitualmente, realiza suas atividades;

     c) Atuação no Próprio nome, onde para que a pessoa obtenha a característica de comerciante, é preciso que a habitualidade da atividade seja feita através do próprio comerciante ou em seu nome.

    d) A respeito da Capacidade para ser Empresário, podem praticar o comércio aqueles que se encontrarem em pleno gozo de suas capacidades civis, podendo também exercer, o menor emancipado que se encontrar no gozo de sua capacidade jurídica.

   E, por fim, falaremos dos proibidos de exercer a empresa, que são completamente capazes para o exercício dos negócios jurídicos, porém o ordenamento considera cabível impedir a prática dessa atividade profissional. Alguns exemplos desses casos são:

   - O Falido não Reabilitado, no qual a lei só permite praticar a atividade comercial após a sentença declaratória da extinção das suas obrigações;

  - O Condenado Criminalmente, o qual foi sentenciado por crime cuja pena vede a prática da atividade comercial;

   - Impedimentos Funcionais, que são certas funções praticadas por determinadas pessoas que fazem-na impedidas de praticar os atos comerciais, chamadas de incompatíveis;

  - O Estrangeiro, que temos como exemplo as empresas jornalísticas na qual a propriedade é privativa de brasileiros natos ou naturalizados  há mais de dez anos, de acordo com o artigo 222 da nossa Constituição Federal;

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