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Empresarial

Por:   •  6/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.111 Palavras (13 Páginas)  •  183 Visualizações

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- Aspecto Histórico: A experiência e a necessidade de teorizar tanto a ciência da natureza, quanto as ciências sociais/ econômicas gerou um movimento de estruturação positivada, com o fim de dar mais segurança e isonomia a todas as relações havidas na sociedade.

- Contexto Jurídico de direito das empresas: Não menos diferente está o direito empresarial, pois os problemas tanto internos das empresas quanto externos, ou seja, entre empresas e sociedade em geral devem estar minimamente estruturadas pelo ordenamento.

TEORIA DA EMPRESA X TEORIA DO COMERCIO

- Empresa (Mais ampla): Regime mais amplo que engloba uma gama maior de atividade econômica, veio portanto para revogar e suprimir a teoria de comercio. Deste modo toda e qualquer atividade econômica organizada se enquadra na teoria de empresa.

- Comercio (Menos Ampla):  Mercancia habitual. A figura do comerciante(revogada), era restrita pois não era qualquer atividade econômica que estava abrangido pela teoria do comercio. Nos termos do artigo 19 § 1 Codigo Comercial, 1850, consideravam-se atos de comércio os contratos marítimos, operações de câmbio, as que envolviam contratações básicas da empresa.

FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL

- Historia: código comercial francês 1808, primeiro código brasileiro 1850

- Atualmente: CF88 Art. 173 e 55,  CC 2002 , Lei 6404/76 Lei das Sociedades Anônimas, 1101/05 Lei da Falência, Recuperação judicial e o próprio código comercial de 1850 apenas quanto a contratos marítimos.

Conceito de Empresário ART. 966 CC:  E a pessoa que exerce profissionalmente a atividade econômica de forma organizada, visando exclusivamente o lucro – circulação de bens e serviços.

Empresário Individual x Sociedade Empresarial:  As pessoas. O empresário individual e a pessoa física, já a sociedade empresaria é a pessoa jurídica, ser diferente das pessoas que a integram.

Quem é o Empresário: O empresário individual é a própria pessoa física. Nesse caso a uma confusão entre o físico individual e o empresário. Já na sociedade empresaria quem é o empresário é a pessoa jurídica e não os seus sócios. Neste caso os sócios pessoas.

O patrimônio: O patrimônio do empresário individual confunde-se com o patrimônio da pessoa física, já que a pessoa física e empresário individual são a mesma coisa, fato distinto do patrimônio da sociedade empresaria, já que esta forma uma pessoa diversa dos sócios pessoas físicas que a deram vida a SOCIEDADE EMPRESARIAL.

As Responsabilidades: Assim, a responsabilidade do empresário individual está adstrita a totalidade do seu patrimônio pessoal, situação diferente de pessoa jurídica, sociedade empresaria, em que dos sócios é limitada ao patrimônio da pessoa jurídica (regra).

Impedimentos Legais

Art. 1011 Código Civil O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

§ 1o Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

Lei 8112/90 Servidores Federais

Art. 117.  Ao servidor é proibido: X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 

Lei Complementar 35/90 – Estatuto da Magistratura

Art. 36 - É vedado ao magistrado: I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;

 Lei 8625/93        

Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações: III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

Estatuto dos Militares - Lei 6880/80 | Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980

Art. 29. Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.  

Todos esses impedidos legalmente, não poderão exercer a função de empresário individual, justamente porque ser empresário individual é ser 100% administrador, o qual a lei veda expressamente.

- Relação entre o impedimento legal e o fato “integrar uma sociedade empresarial”. Exercício da administração e ingresso em sociedade de responsabilidade limitada.

Este impedimento anteriormente falado não se aplica para participação desses impedidos em sociedade empresarias/PJ, visto que ser sócio não significa ser administrador ou exercer administração. Esses impedidos também não poderão integrar mesmo como sócios as sociedades empresarias de responsabilidade limitada.

Validades e efeitos praticados pelos impedidos – art. 933 cc Insistindo os impedidos em exercer administração, algo ilegal, isso não significa nulidade nos atos praticados perante terceiros, devendo arcar com as consequências e responsabilidades de seus atos. É importante também ter em mente que esses atos ilegais acarretam responsabilidades funcionais, sujeitando eventuais sindicâncias e processos administrativos.

EXEÇÃO

Participação de incapaz ( Representação + Continuidade = sucessão):Em regra os incapacitados não podem exercer e começar uma atividade empresarial, a não ser que recebendo em continuidade uma atividade empresaria já iniciada, esteja devidamente assistido quando relativamente incapaz ou devidamente representado quando absolutamente incapaz.

 Empresa Individual – Casado:Em regra está o cônjuge autorizado a dispor do patrimônio comum afetado a atividade empresaria sem a anuência do cônjuge, porem no enunciado supra descrito entendem os tribunais que há a necessidade de prévia autorização.

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