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Empresarial

Por:   •  22/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  993 Palavras (4 Páginas)  •  149 Visualizações

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Conceito e características das sociedades:

  1. sociedade em nome coletivo

Disciplinada nos arts. 1039 a 1044, CC, a sociedade em nome coletivo é aquela em que todos os sócios devem ser, necessariamente, pessoas físicas e respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Entretanto, poderão estipular limites de responsabilidade pelas obrigações sociais entre si, mas que não terão quaisquer eficácia perante credores.

No caso de morte do sócio, caso o contrato social não disponha a respeito, opera-se a liquidação das quotas do falecido (art. 1028, CC). Para que os sucessores do sócio morto tenham o direito de ingressar na sociedade, mesmo contra a vontade dos sobreviventes, é indispensável no contrato social cláusula expressa que autorize.

É possível delimitarem-se certas normas gerais comuns sobre as Sociedades em Nome Coletivo e as Sociedades em Comandita simples (N/C e C/S). São regras extraídas da disciplina das sociedades simples, que se aplicam às empresárias, a saber:

Por serem sociedades “de pessoas” quanto à alienação da participação societária, aplica-se o disposto no art. 1003, CC, que diz que a cessão da cota social está condicionada à concordância dos demais sócios.

Suas cotas sociais, contudo, são impenhoráveis por obrigação individual de sócio, ou seja, o credor do sócio, em execução judicial, não poderá executar as cotas sociais, dado seu caráter personalíssimo, não podendo delas dispor.

A administração destas sociedades cabe exclusivamente aos sócios com responsabilidade ilimitada, sendo vedada a nomeação de terceiros para tal função, sob pena de responsabilidade ilimitada do sócio que exercer a representação legal. Com base nisto, somente o nome civil do sócio nas condições de responsabilidade ilimitada pode ser aproveitado na composição do nome empresarial.

A sociedade em nome coletivo, assim como a sociedade em comandita simples, devem adotar firma social, não sendo permitido o uso de denominação social.

  1. sociedade em comandita simples

Sociedade em comandita simples (C/S) é aquela constituída por sócios “comanditados”, que possuem responsabilidade ilimitada e solidária pelas obrigações sociais, e também por sócios “comanditários” que têm responsabilidade limitada, respondem apenas pela integralização de suas respectivas cotas. Disciplinam a sociedade em comandita simples os arts. 1045 a 1051, CC.

A sociedade deve ser administrada somente por sócio comanditado, e o nome empresarial da sociedade só poderá valer-se de seus civis, portanto. Ademais, devem ser, necessariamente, pessoas físicas.

Os sócios comanditários podem ser pessoas físicas ou jurídicas, e se sujeitam às restrições que a lei lhes reservam: não podem praticar atos de gestão da sociedade, para evitar a possibilidade de, agindo em nome dela, serem tomados por administradores e sócio de responsabilidade ilimitada. Poderão, contudo, receber poderes especiais de procurador na realização de negócios determinados.

Ambos os sócios, comanditados e comanditários, têm o direito de participar da distribuição dos lucros proporcionalmente às suas cotas, bem como tomar parte das deliberações sociais e fiscalizar a administração dos negócios da sociedade.

Na ausência de sócio que detenha a qualidade de comanditado, os sócios comanditários deverão nomear um administrador provisório, que não assumirá a condição de sócio, para realizar os atos de administração, durante o prazo de cento e oitenta dias. O sócio comanditário que praticar atos de gestão e fizer uso da firma social estará sujeito às responsabilidades de sócio comanditado, ou seja, solidária e ilimitadamente.

No caso de morte dos sócios, varia-se, de acordo com a espécie do sócio falecido, a natureza personalística ou capitalística da sociedade, no tocante às consequências da morte do sócio. Se morre um sócio comanditário, dá-se a dissolução parcial da sociedade, a não ser que o contrato social estipule expressamente o ingresso de sucessores (art. 1028, I, CC). Morrendo um comandatário, em princípio, a sociedade não se dissolve, e continuará com os sucessores, aos quais cabe um representante (art. 1050, CC). Apenas se previsto de modo expresso no contrato é que os sobreviventes poderão liquidar as quotas do comandatário facecido.

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