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Estabilidade da Gestante em Contrato de Trabalho por Prazo Determinado

Por:   •  17/3/2022  •  Trabalho acadêmico  •  3.883 Palavras (16 Páginas)  •  80 Visualizações

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DIREITO DO TRBALHO II

PROFESSOR: NATHALIA CAROLINI MENDES DOS SANTOS

ESCOLA SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO, COMUNICAÇÃO E MARKETING

 ESAMC – SANTOS

Aluno:                                 Jooab Carneiro Mota F. Silva R.A. 11190479

TRABALHO P1

SANTOS 2021

5º SEMESTRE DIREITO MATUTINO ESAMC SANTOS

TEMA: Estabilidade da Gestante em contrato de trabalho por prazo determinado.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO        4

2 CONTRATO DE TRABALHO        5

3 MÓDELOS DE CONTRATO DE TRABALHO TÁXITO / EXPRESSO        6

4 CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO        7

5 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA        8

6 GESTANTE E O CONTRATO DE TRABALHO DETERMINADO        9

7 CONCLUSÃO        11

8 BIBLIOGRAFIA        13

1 INTRODUÇÃO

        A gestação é um momento único na vida da mulher e caracteriza-se por ser o período em que o bebê se desenvolve dentro do útero. A gravidez é um período muito delicado na vida da mulher, que está associado a mudanças físicas e psicológicas. Devido a esse momento delicado, é importante que a mulher esteja atenta às mudanças que ocorrerão em seu corpo durante esses meses e tenha acompanhamento especializado, é um período que dura cerca de 40 semanas (280 dias).

        Desde a descoberta da gestação, a mulher passa por um misto de emoções, sentimentos e dúvidas, e um dos questionamentos mais frequentes é sobre como conciliar o trabalho com a gravidez.

        Se tudo correr bem durante a gestação e não houver restrições médicas, a grávida pode trabalhar de acordo com a sua vontade e o seu corpo pode permitir. No entanto, deve-se garantir que o ambiente e as funções desempenhadas não interfiram na saúde da mãe e do bebê.

        Logo após o nascimento, o bebê precisa de uma série de tratamentos especiais para se manter saudável. A principal delas é o aleitamento materno exclusivo, algo que só a mãe pode proporcionar: alimenta, fortalece o sistema imunológico e previne doenças dos recém nascidos.

        Portanto, cuidar da proximidade da mãe com o bebê (além da recuperação após o parto) é fundamental para que ambos não tenham problemas, formem um vínculo e continuem com boa saúde.

        As mulheres gestantes gozam de total proteção legal quando trabalham com carteira assinada. A gravidez não é uma doença, mas é uma condição que requer cuidados especiais. Geralmente é muito bom para uma mulher grávida ser ativa e continuar trabalhando enquanto ela se sentir disposta e confortável.

        A licença maternidade e a estabilidade da gravidez são duas questões importantes, que têm gerado muitas dúvidas entre empregadores e mulheres que assinaram contratos formais e precisam gozar desses direitos legais para poderem cuidar de seus filhos com segurança após o parto.

        A proteção das trabalhadoras grávidas sempre foi uma questão correlata em diversos setores protegidos pela Constituição, pois dada a particularidade dessas trabalhadoras especiais, a legislação estabeleceu uma rede de proteção mais ampla. Mas é quando essa proteção não e atingida, para aquelas gestantes em contrato por tempo determinado o que acontece.

2 CONTRATO DE TRABALHO

        O contrato individual de trabalho é um acordo implícito ou explícito correspondente à relação de trabalho. “Em outras palavras, um contrato de trabalho é um acordo linguístico baseado na confiança entre as duas partes, sem a necessidade de fornecer um documento que comprove o comportamento, e o contrato também pode ser redigido através da publicação de um documento contendo todas as informações acordadas, que está listada na CLT como Expressão Formal no artigo 442 da Lei do Trabalho.

CLT, art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso,

correspondente à relação de emprego.

        O legislador inseriu o termo contrato de trabalho na CLT, e o termo é amplamente utilizado. Em relação às características dos contratos de trabalho, podemos destacar os seguintes pontos: Os contratos de trabalho são contratos privados, firmados, voluntários, intuitivos, permanentes, atividade e onerosos.        

        O contrato de trabalho é privado, uma vez que a prestação dos serviços é regulada pelo direito privado.

        O Ministro Godinho[1] ressalta, inclusive, que mesmo quando o Estado é o empregador (no caso dos empregados públicos regidos pela CLT) permanece a condição privada dos contratos de trabalho, visto que ele figura como empregador sem que haja prerrogativas especiais.

        De referir ainda que o imperativo das normas laborais, não significa que o contrato de trabalho seja público.

        O carácter sinalagmática do contrato de trabalho deve-se ao facto de existirem obrigações mútuas e opostas: o trabalhador oferece a sua energia (produtividade do trabalho) a troco de uma remuneração, sob a responsabilidade do empregador.        

        Nossas doutrinas conferem aos contratos de trabalho a característica de consenso, levando em consideração que tais acordos geralmente não requerem uma forma solene (ou seja, os contratos de trabalho geralmente não requerem procedimentos obrigatórios).

        Por outro lado, celebrar a intuitu personae, está relacionado à personalidade que afeta os empregados, e ainda a um dos fatos e elementos jurídicos da relação de trabalho. Lembrando que a personalidade afeta os funcionários, mas não os empregadores.        

        O contrato de trabalho também tem as características de tratamento permanente, pois as obrigações das partes, considerando a remuneração correspondente para o exercício da atividade laboral, continuarão ocorrendo ao longo do tempo. Geralmente, a duração do contrato de trabalho é por tempo indeterminado. Esse conceito está relacionado ao princípio da continuidade da relação de trabalho.        Um contrato de trabalho é um contrato de atividade porque é uma prestação de fazer (o labor).        O dever do empregado é dedicar energia às tarefas atribuídas pelo empregador, sendo impossível falar sobre o contrato de resultado. O risco do empreendimento deve ser suportado pelo empregador, que assumirá lucros e prejuízos do negócio.

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