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Estatuto de limitações

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Por:   •  7/12/2013  •  Ensaio  •  1.130 Palavras (5 Páginas)  •  423 Visualizações

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Caso Concreto 14 - Decadencia E Prescrição

CASO CONCRETO 1

1. Ana Maria comprou um produto na loja de João Ricardo. Ao utilizar o produto, percebeu que o mesmo apresentava defeito. Acontece que estava entrando de férias, com viagem marcada para ficar 30 dias em um cruzeiro pelo Caribe. Dois dias depois de retornar da viagem, procurou a loja para reclamar e ouviu do balconista que não teria mais direito em razão deste haver decaído. Inconformada procura seu escritório de advocacia e formula as seguintes perguntas:

a) O que é um prazo decadencial?

R: É aquele que peca pelo não exercício no prazo fixado por lei, acarretando a perda de um direito potestativo.

a decadência é a extinção do direito pela inércia do titular, quando a eficácia desse direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo, que se esgotou, sem o respectivo exercício. O tempo age, no caso de decadência, como um requisito do ato.

b) Como se deve proceder para não perder o direito pela decadência em caso de direito do consumidor?

R: De acordo com o art. 26, §3º, CDC, ela ainda terá o direito, por se tratar de uma lei especial, que se sobrepõe a uma lei geral.

“A decadência é obstada, desde a data da entrega da reclamação, comprovada mediante recibo, cartório de títulos e documentos, ou mesmo judicialmente. Volta a seguir desde o dia seguinte ao da entrega da resposta negativa transmitida de forma inequívoca.

Negado o vício, resta ao consumidor, no prazo decadencial, ir a juízo propor a ação condenatória para que o fornecedor satisfaça as obrigações decorrentes do vício (art. 18), podendo ser o pedido cumulado com o de indenização, se houve dano.

"O prazo é de trinta dias para reclamar e não para ajuizar a ação. Isto é, não se exige que o consumidor, impreterivelmente, proponha a ação cabível em trinta dias ..." (Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin in Comentário ao Código de Proteção do Consumidor, coordenação de Juarez de Oliveira, Ed. Saraiva, 1991).”

FONTE: http://jus.com.br/revista/texto/718/a-prescricao-e-a-decadencia-no-codigo-de-defesa-do-consumidor#ixzz2VOpIDkHX

c) Qual a diferença entre decadência e prescrição?

R: Na prescrição o indíviduo por não observar o prazo perderá o direito de pretender, isto é, o direito subjetivo. Já na decadência a não observação do prazo implicará na perda do direito, ou seja, o direito potestativo.

Desse modo, enquanto a decadência só trata de hipóteses de perda de “direitos”, a prescrição pode ser tanto para a perda, quanto para a aquisição destes.

CASO CONCRETO 2

Antonio Renato de Araújo Bacamarte, aluno do curso de Direito, na cidade de Ourinhos/SP, acaba de ter sua primeira aula de Direito Civil sobre o assunto prescrição e decadência. Assim que fica sabendo da feliz notícia, seu avô, o velho coronel Tião Bacamarte, resolve promover uma sabatina com o neto e faz-lhe as seguintes perguntas:

É possível se transformar um prazo prescricional em decadencial?

R. A resposta é afirmativa, contudo tal decadência será chamada de convencional, já que surge por acordo das partes e não por imposição de lei.

Nessa hipótese, a decadência não poderá ser reconhecida sem a devida alegação da parte a quem ela beneficia, por determinação do artigo 211 do Código Civil. A regra tem sua razão de ser. O juiz não poderia reconhecer tal decadência contratual, pois, pela lei estaríamos diante de um caso de prescrição (não podemos esquecer que as partes transformaram um prazo de prescrição em decadência), que, como vimos, não poderá, em regra, se reconhecida de ofício.

Todavia, se o beneficiado pela decadência convencional alegá-la, em qualquer grau de jurisdição, deverá o juiz reconhecê-la (art. 221 do CC/02).

b) Como ficam as regras da prescrição neste caso?

Vale para a decadência convencional exatamente as regras que valem para a prescrição, ou seja, se beneficiar absolutamente incapaz ela deverá ser conhecida de ofício pelo juiz e pode ser também alegada a qualquer momento, antes da interposição de Recurso Especial, em razão da necessidade de prequestionamento, com os ônus decorrentes de tal inércia (perda de honorários e pagamento de prejuízos decorrentes da demora da alegação).

O cômputo do prazo prescricional é feito excluindo-se o dia do começo (dies a quo non computatur in termine) e incluindo-se o dia final (dies ad quem computatur in termine). Deste modo, a prescrição consuma-se no derradeiro dia do lapso temporal, que, se for feriado, prorroga-se para o primeiro dia útil subseqüente.

Caso Concreto

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