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Estrutura para TCC

Por:   •  25/9/2015  •  Monografia  •  2.838 Palavras (12 Páginas)  •  523 Visualizações

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NULIDADES DO PROCESSO PENAL

O capítulo das nulidades no CPP é um dos mais complexos e difíceis. Não há na doutrina sintonia, nem mesmo consenso, em relação à natureza jurídica das nulidades. Alguns autores entendem que se trata de um vício, uma falha ou imperfeição que pode tornar ineficaz o processo no todo ou em parte.

Independentemente da posição adotada, é certo dizer que todo ato processual está sujeito aos requisitos estabelecidos em lei para seu desenvolvimento regular. A violação ou inobservância dos requisitos legais, conforme o vulto, pode acarretar uma sanção que traduzimos como nulidade.

É certo, então, que a tipicidade dos atos processuais confere as partes uma maior segurança jurídica no curso da ação penal, pois possibilita maior previsibilidade da forma com que o ato deverá ser executado e, consequentemente, o andamento do processo. A preocupação em torno das formas dos atos processuais visa assegurar a máxima eficiência na aplicação da sanção penal, sem incorrer em prejuízo aos direitos e garantias fundamentais.

Nesse prisma, a nulidade possui duplo significado, um para indicar o motivo pelo qual o ato será considerado imperfeito e outro para expressar a consequência que deriva da imperfeição jurídica do ato ou sua inviabilidade jurídica.

A nulidade é, portanto, sob o primeiro aspecto, um vício e, por outro aspecto, uma sanção que pode ser definida como inobservância de exigências legais, a qual invalida ou pode invalidar o ato processual e até todo processo. A nulidade do processo, a exemplo, pode ocorrer no caso de suspeição do juiz que atinge toda a atividade processual.

Vale citar que alguns autores afirmam que a inexistência de nulidade é um dos requisitos (ou pressuposto) de validade da relação processual. O Professor Mirabete entende que a ausência de nulidade é condição de validade da relação processual e não pressuposto de validade.

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA.

De acordo com a gravidade do defeito do ato processual podemos apresentar a seguinte classificação:

Atos perfeitos: são os praticados em conformidade com as disposições legais. Portanto, são válidos e eficazes.

Atos meramente irregulares: são atos realizados irregularmente, mas esta irregularidade não acarreta consequências. Como a irregularidade é de menorgravidade, que não atinge a essência do ato processual, ele será considerado válido e eficaz.

Atos nulos: a inobservância do modelo típico ou a ausência de requisito indispensável, são passíveis de decretação de ineficácia. Apesar de estarem sujeitos a sua inaptidão para produzir efeitos regulares, estes atos são juridicamente existentes e produzem seus efeitos regulares até que sejam declarados nulos.

i)Nulidade absoluta: O vício constante no ato processual atenta contra o ordenamento jurídico, portanto, causa um prejuízo presumido as partes. Embora a majoritária doutrina mantenha a asserção de que o ato nulo produz prejuízo presumido, sendo desnecessária a prova do prejuízo, o STF já asseverou que se faz necessário a demonstração do prejuízo para decretação de nulidade do ato, em virtude do princípio “pas de nullité sans grief”, que compreende também a nulidade absoluta.

“Apesar de existir entendimento deste Supremo Tribunal no sentido de que o prejuízo de determinada nulidades seria de “prova impossível”, o princípio do “pas de nullité sans grief” exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção”. (STF, 1ª Turma, HC nº 107.769/PR, Rel. Min. Carmem Lúcia).

ii) Nulidade relativa: É aquela que atenta contra a norma infraconstitucional que tutela interesse preponderante das partes. Duas são as características para decretação da nulidade relativa: a) comprovação do prejuízo e b) arguição oportuna, sob pena de preclusão e consequente invalidação.

Ao contrário das nulidades absolutas, as de natureza relativa podem ser convalidadas, ou seja, o seu vício pode ser removido para que produza seus efeitos regulares, seja pelo decurso do tempo (preclusão temporal), seja pelo fato da parte, tacitamente, ter aceitado seus efeitos (preclusão lógica).  

Atos inexistentes: são atos que possuem tamanha gravidade que sequer podem ser tratados como atos processuais, são considerados pela doutrina como “não atos”. Nesse caso não se cogita sequer sua invalidação, pois o ato em si não trás qualquer repercussão ao mundo jurídico.

Considerando que o processo é uma sequência de atos, um complexo de atos jurídicos impostos pela lei que se realiza o direito com a prestação jurisdicional. Como qualquer ato jurídico, portanto, deve ser submetido às regras jurídicas que dizem respeito à sua inexistência, nulidade e anulabilidade.

A necessidade de fixar um critério para aplicação das nulidades deu lugar ao surgimento de dois sistemas básicos.

O primeiro, chamado de FORMALISTA ou da legalidade das formas ou indeclinabilidade das normas e um segundo sistema chamado de INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS ou sistema teleológico ou da prevalência sobre a forma.

No primeiro sistema (FORMALISTA) toda violação às prescrições legais acarreta a invalidade dos atos processuais, enquanto que no segundo sistema o ato processual será válido sempre que atingir seu objetivo, ainda que realizado sem sua forma legal.

O CPP ficou entre os dois sistemas, afastando o formalismo excessivo. Logo, negando o excesso de formalismo, estabeleceu o sistema da prevalência dos impedimentos de declaração ou de arguição das nulidades.

O artigo 563 do CPP bem demonstra esta assertiva ao dizer que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resulta prejuízo para acusação ou defesa”. Trata-se do princípio de  que não haja resultado em prejuízo para acusação ou para defesa (“pas de nullitésansgrief”).

Esse prejuízo deve ser provado pela parte interessada nas nulidades relativas, mas é presumido nas nulidades absolutas.

Vale citar, por fim, que o artigo 566 trás estampado o princípio da instrumentalidade das formas processuais:

“Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”.

Com esse fundamento, determina-se também, no artigo 572, II, que serão consideradas sanadas as nulidades previstas no artigo 564, III, letras ‘d’ e ‘e’, segunda parte, ‘g’ e ‘h’ e IV, se praticado de outra forma o ato atingir seu fim.

NULIDADES EM ESPÉCIE.

Embora o CPP tenha adotado com prevalência o sistema da instrumentalidade das formas, conforme fixado no artigo 566, há de se observar que as formalidades legais são uma garantia do cidadão que se submete ao processo penal, pois o que está em jogo é a liberdade do cidadão.

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