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Estudante Forma de Extinção das Obrigações

Por:   •  24/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  5.505 Palavras (23 Páginas)  •  162 Visualizações

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Introdução

Neste trabalho da matéria de Direito Civil, no assunto sobre Obrigações, falaremos sobre o tema: Formas de Extinção das Obrigações, conceituando e explicando cada uma delas, que no qual são: Do pagamento em consignação,  Do Pagamento em Sub-rogação e da Imputação do Pagamento e faremos uma análise crítica sobre dois julgados: um de mora e um de inadimplemento.

Formas de Extinção  da Obrigação.

Primeiramente é importante saber como é dada a extinção. A extinção das obrigações, no direito positivado pátrio, tem por figura central o adimplemento, é dada em regra pelo seu cumprimento, que segundo o Código Civil é pagamento que os romanos assim chamavam de Solutio  (Solutio  est praestatio ejus quod est in obligatione.)x

Conceito de Pagamento  

Pagamento é a forma normal de se extinguir a obrigação.

Segundo o artigo 334 do CC, -“ Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais .” E de acordo com Tepedino,Barbosa e Moraes (2004,591) pode ser considerado como o fim normal da Obrigação,  de sua vocação  natural, qualquer  que seja dada a res debita, ou seja, quando o credor tenha sido totalmente satisfeito em seu interesse na prestação.

-Requisitos:

Existência de um vínculo obrigacional, Intenção voluntária de pagar e Prestação exata do devido.

De acordo com o Código Civil, temos cinco pontos em relação ao Pagamento que são eles :

  1. De Quem Deve Pagar

Em regra quem paga é o devedor . Por ter um  interesse social no cumprimento  das obrigações, é comum que se aceite um terceiro para cumpri-la . Temos o Terceiro interessado e o não interessado.

Terceiro  interessado: De acordo  com o art.304 CC. Qualquer pessoa interessada pode pagar a dívida,  um exemplo disso seria o Fiador.

Terceiro não  interessado: aquele  que a esfera jurídica não é prejudicada  pela relação jurídica obrigacional entre credor e devedor mas mesmo assim paga . Art.305 CC.

Também temos Pagamento com oposição de terceiro (art. 306 cc) que é aquele que tem um efeito de liberação de o devedor reembolsar o pagamento que tinha sido feito por terceiros, pois o terceiro pagou porque quis, mesmo o devedor não estando de acordo com o pagamento

2-Daqueles a Quem se Deve Pagar

Credor: O credor é aquele que recebe a prestação ou o objeto da Obrigação. O credor portanto será aquele que no momento do pagamento, for o titular do credito. Art.308 CC.

Credor putativo (Art.309 CC): Parece ser o credor mas não é. Porém nesse caso se o devedor efetuar o pagamento de boa-fé, achando que aquele que a quem pagou é o verdadeiro credor a obrigação está adimplida.

Credor incapaz de quitar ( Art.310 CC):  O pagamento  feito a este de regra não terá eficácia. Mas há exceções.

Portador da quitação ( art. 311 CC): É aquele que quando recebe o pagamento entrega a quitação ao devedor. E também tem que se certificar que quem  da a quitação tem poder para isto.

Quitação (art. 320 CC): Um escrito que pela qual o credor reconhece que o devedor pagou a dívida. Constitui a quitação, conforme Serpa Lopes (1989, p. 177), um direito do devedor, que pode exigi-la passada em forma regular.

Requisitos da quitação: É algo livre , não precisa necessariamente a observação  do art.320 do Código Civil. Pode ser observado somente o parágrafo  único do mesmo.

3-Do Objeto do Pagamento e sua Prova. ( art. 313 a 326 do CC)


Caio Mário da Silva Pereira (2004, p. 183) assinala que “num resumo preciso das qualidades e dos requisitos do objeto do pagamento, deve ele reunir a identidade, a integridade e a indivisibilidade, isto é, o solvens tem de prestar o devido, todo o devido e por inteiro”.

O devedor só tem cumprida a obrigação com o efeito liberatório se entregar ao credor exatamente o objeto que prometeu dar, nos casos das obrigações de dar; realizando o ato a que se obrigou nas obrigações de fazer; ou abstendo-se do fato nas obrigações negativas (GONÇALVES, 2004, p. 254).

O objeto do Pagamento é a prestação. De acordo com o art.313 do CC o credor pode recusar prestação diversa , ainda que seja mais valiosa.

Conforme diz no art.314 do CC – O credor não é obrigado a receber e nem o devedor a pagar em partes,   se assim não se ajustou.                                      

 4-Do Lugar do Pagamento.

Deve ser entendido como o lugar onde deve ser realizada, pelo devedor, a atividade dirigida ao adimplemento “precisamente em sua última fase” (COSTA, 2005, p.359).

É efetuado no domicílio  do devedor (art. 327 CC),  ou será onde foi estipulado em contrato ( art.78 CC). Mas cabe ao credor escolher o lugar se for designado dois ou mais lugares.

Exceções:

  • Convenção
  • Se resultar da lei. Exemplo: dívidas  fiscais, pois devem ser pagas na repartição própria.
  • Circunstâncias, ou seja, o devedor abre mão

5- O Tempo do Pagamento.

Para Orlando Gomes (1967, p. 118), conhecem-se três modos de determinação do vencimento, a) a negocial, na qual o vencimento é determinado voluntariamente; b) a natural, que ocorre quando a prestação, por sua própria natureza, impõe o momento em que pode ser cumprida; c) legal, quando há intervenção do legislador.

Na falta de vencimento estipulado, prevalece a regra que as obrigações são exigíveis de imediato.

Se tem dois tipos de obrigações : Puras e Condicionais.

  • Puras: São aquelas que possuem uma data para o pagamento. São sólidas na ocasião  cujo vencimento foi fixado, sob pena de inadimplemento.  Como não estão submetidas à condição ou termo, é imediato a exigência  do Pagamento.
  • Condicionais: a condição pode ser suspensivo, que no qual suspende a eficácia do negócio jurídico, ou resolutiva, que resolve e põe fim a obrigação.  As duas são subordinadas a um evento futuro e incerto. Art.332 CC

Portanto,  o pagamento terá de ser no tempo, modo e lugar convencionados e na integralidade da prestação, pois do contrário poderá se caracterizar a mora ou até mesmo o inadimplemento total da obrigação.

Forma extinção da Obrigação por pagamento em consignação. (Art.334 a 345 do CC).

Em seu conceito, é a forma pela qual o devedor extinguira sua obrigação  com o credor, em situação que este se recusar a receber o pagamento, quando seu paradeiro for desconhecido ou quando não for tomada a iniciativa de receber o pagamento. Consiste no depósito judicial ou extrajudicial da quantia ou coisa devida, que extinguirá a obrigação se aceito pelo credor ou se declarado pelo juiz como suficiente para a quitação da dívida. O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves em seu livro de Direito Civil Esquematizado nos diz que:  

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