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Estudo Dirigido - Jurisdição Constitucional

Por:   •  2/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.590 Palavras (11 Páginas)  •  560 Visualizações

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Estudo Dirigido - Jurisdição Constitucional – AV1

  1. Diferencie:
  1. jurisdição comum: responsável por aplicar o direito infraconstitucional (direito civil e direito penal);
  2. jurisdição constitucional: é aquela tarefa jurisdicional que envolve a aplicação e interpretação do Direito Constitucional;
  3. jurisdição administrativa: Existe apenas na França, neste país há dualidade de jurisdição de um lado estão os órgãos e tribunais judiciários e de outro lado os órgãos e tribunais administrativos. No Brasil não há jurisdição administrativa, é chamado contencioso administrativo, não tem poder para fazer coisa julgada. Existem órgãos administrativos que compõe conflitos de competência não de forma definitiva.

Ex: um funcionário público que sofre um processo administrativo.

  1. jurisdição especial ou extraordinária: quem a exerce não está exercendo sua função principal, mas saindo das suas obrigações por motivos extraordinários. Existem 2 tipos de jurisdição especial no Brasil: julgamento do crime de responsabilidade pelo Senado Federal e julgamento do TCU sobre contas da administração pública.
  1. Qual a diferença entre jurisdição administrativa e contencioso administrativo?

A jurisdição administrativa é competente para conhecer e apreciar, em sentido também definitivo, os litígios frutos da relação administrador/administrado ou da própria relação entre os órgãos/pessoas da Administração Pública. Já o contencioso administrativo é o conjunto de regras aplicáveis à solução jurisdicional dos litígios provenientes do desenvolvimento da atividade administrativa. Através desta concepção, é possível separar as matérias suscitadas pela atividade administrativa que não serão objeto da atividade jurisdicional. O contencioso representa o aspecto patológico desta atividade, ilustrando os comportamentos e os desvios dos órgãos que compõem a Administração Pública. Permitem, assim, a aplicação dos princípios que a regem pelo juiz administrativo.

  1. É possível recorrer ao Poder Judiciário de decisão proferida no âmbito da jurisdição especial no Brasil?

Sim, é possível recurso no STJ, somente se houver vício de ilegalidade.

Art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

  1. O que é controle de constitucionalidade? Quais são os princípios?

Controle de Constitucionalidade: é um instrumento para verificar a compatibilidade da legislação com a Constituição.

Os princípios são:

  • Supremacia Constitucional: decorre da hierarquia existente em nosso ordenamento jurídico, haja vista que a CF ocupa a ponta da pirâmide e abaixo dela está à legislação infraconstitucional.
  • Rigidez Constitucional: Constituição rígida difícil de ser mudada, ou alterada. Há um procedimento complexo para alteração de suas normas. Possui ainda as cláusulas pétreas que não permite retirada de direitos apenas inclusão.

  1. Diferencie:

a)inconstitucionalidade por ação e por omissão;

b)inconstitucionalidade total e parcial;

c) inconstitucionalidade formal e material.

6) Classifique o controle de constitucionalidade:

a) quanto à natureza do órgão;

  • político: Parlamento (Poder Legislativo) e Poder Executivo;
  • judicial: Poder Judiciário

Leva em consideração a competência do órgão que julga a inconstitucionalidade, a regra geral é o poder judiciário, mas também há os mecanismos de controle políticos, ou seja, órgãos de natureza política que normalmente são do parlamento (poder legislativo), mas, também de órgãos do executivo. Isso ocorre mais em países que utilizam o parlamento. Ex União Soviética e China. O Brasil admite o judicial e também o político tanto do executivo quanto do legislativo.

b) quanto ao momento;

  • Preventivo: durante o processo legislativo (criação da lei). Caracteriza-se por ser um controle a priori, ou seja, realizado anteriormente à vigência do projeto de lei que afronta a Constituição, seja formalmente ou materialmente. Esta é a forma típica de atuação do Conselho Constitucional francês, que, de outra forma, também ocorre no Brasil, por meio das comissões de constituição e justiça existente nas Casas do Poder Legislativo e pela possibilidade de veto por parte do Poder Executivo.
  • Repressivo: posterior a criação da lei. É o controle feito a posteriori, quando a lei já passa pela etapa de validade e vigência, sem, contudo, estar efetivamente eficaz. No Brasil, o controle é feito pelo Poder Judiciário, que por provocação, deverá julgar o objeto da demanda de inconstitucionalidade.

c) quanto ao modo/forma;

  • Controle Abstrato/Concentrado: declaração de inconstitucionalidade por via principal (direta). Somente o STF pode realizar.
  • Controle Difuso/Concreto: - declaração de inconstitucionalidade de forma incidental. Qualquer juiz ou tribunal pode realizar.
  1. quanto à unidade orgânica.
  • Controle difuso: qualquer juiz ou tribunal está relacionado a um caso concreto. Efeito “inter partes”. Mas podem se transformar em “erga omnes” caso o Senado Federal assim decidir.
  • Controle concentrado: apenas STF, TJ´s, esta relacionado a casos abstratos. Tem efeito “erga omnes”, produz efeitos “ex tunc”, ou seja, efeitos retroativos, excepcionalmente pode se tornar efeito “ex nunc”, ou seja, declara-se a inconstitucionalidade dali para frente.

 

7) Quais são os mecanismos de controle político-preventivo? E de controle político repressivo? Existe algum mecanismo de controle judicial do processo legislativo?

  • Controle político-preventivo: CCJ parecer e veto presidencialista
  • Controle político repressivo: Sustação de Atos (art.49, V) e Medida Provisória (art.62)

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

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