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Etapa I Processo Penal II

Por:   •  27/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.293 Palavras (10 Páginas)  •  277 Visualizações

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  1. PROVA

        Para a pretensão punitiva que o autor solicita em juízo, requer que o mesmo atribua ao réu a prática de certa ação tipificada em artigo, dai a ideia de dizer que a acusação estará sempre embasada em um ou mais fatos típicos.

        A conclusão dada pelo juiz, referente a verdade da acusação, desse modo, submete-se a averiguação da existência de fatos pretéritos que não há absoluta certeza. A convicção do julgador se dá pela construção lógica, o que requer a análise profunda de elementos aptos a transmitir informações relativas a um certo fato. Tais elementos são denominados "prova". Sobre essa ótica, prova é o elemento que dá certa veracidade á um fato ou determinada circunstância.

        A finalidade da prova é convencer o juiz, que através delas poderá construir o momento histórico no caso em análise em juízo, para decidir se a infração discutida, de fato, ocorreu e se o réu ali presente é o seu autor.  Só depois dessa parte resolvida que o juiz então poderá aplicar o direito ao fato. Dessa forma, entende-se que o objetivo da prova é demonstrar a verdade processual ou relativa, já que muitas das vezes é praticamente impossível se chegar á uma verdade absoluta.

  1. OBJTO DA PROVA

        A imputação na ação penal, define a extensão que o provimento jurisdicional terá de acordo com os fatos ali provados. Ressalta-se que apenas os fatos primários e secundários devem ser provados, uma vez que é presumido que o Juiz esteja instruído sobre o direito.

        Dessa forma, não se admitirá que a prova trate de:

        A) FATOS IMPERTINENTES/ IRRELEVANTES: Não faz sentido mudar a fase instrutória de maneira a atrasar a entrega do provimento jurisdicional, em razão de buscar informações que não irão contribuir para o julgamento da causa penal;

        B) FATOS NOTÓRIOS: São acontecimentos que a sociedade já conhece. A doutrina entende que é desnecessário fazer prova acerca de fatos que são de conhecimento de todos os habitantes de certa região que tramita o processo, mesmo que não sejam de conhecimento global;

        C) FATOS IMPOSSIVEIS: Aqueles que cuja ocorrência se mostra contrario às leis naturais;

        D) FATOS COBERTOS POR PRESUNÇÃO LEGAL DE EXISTENCIA OU VERACIDADE: Se a lei dita verdadeiro, certo fato ou situação, as partes não precisam comprová-los. No processo penal, contrario ao processo civil, os fatos incontroversos não são excluídos do esforço provatório, uma vez que a condenação não pode se fundar em conclusões errôneas.

        Porém, isso não significa que o Juiz não esteja apto a reconhecer veracidade de alguma alegação com base apenas na confissão do acusado, pois o que releva é saber se há ou não nos autos, dados que permitam comprovar o convencimento de que o réu não tem culpa.

        Dessa forma, se por um lado o Juiz não pode julgar verdadeiros os fatos em que as partes não divergem, de outro, em certas situações, ele poderá julgar que são possuem veracidade, certos fatos apenas com a confissão do acusado, desde que fundamente sobre tal convicção.

  1. FONTE DE PROVA

        O conceito de fonte de prova diz basicamente que "é tudo quanto possa indicar comprovações uteis a certo fato". Dessa forma, são fontes de prova a queixa ou a denuncia, uma vez que das informações nelas inseridas, caberá a necessidade de provar tais alegações.

        Há princípios que orientam a atividade probatório, sendo eles:

        A) Princípio do contraditório - estabelece à ambas as partes o direito de presenciar a produção de provas ou de conhecer o seu teor, de se manifestarem quanto a elas, e ainda da produção de contraprova. Tem como base o principio de "igualdade de armas";

        B) Principio da comunhão dos meios de prova – significa que a prova uma vez produzida, pode-se socorrer a qualquer uma das partes, independente de qual das partes à introduziu ao processo;

        C) Principio da imediação - exige contato direto do juiz com as provas que usará para decidir, sendo invalida a prova produzida sem a presença do magistrado;

        D) Principio da identidade física do juiz – estabelece que o juiz que colheu a prova que deve proferir a decisão, salvo em hipóteses;

        E) Principio da oralidade – relata a prevalência da prova oral sobre a escrita, em relação aos atos que são destinados ao convencimento do juiz.

        F) Principio da concentração - estabelece que a atividade probatória seja feita em única audiência, e quando impossível, em poucas audiências sem que haja grandes intervalos;

        G) Principio da publicidade – garante que a instrução seja acompanhada também pelo publico, sendo vedado qualquer atividade secreta. Quando o interesse publico ou tutela da intimidade exigir a restrição da presença popular, a lei pode estabelecer publicidade restrita aos atos instrutórios;

        H) Principio do privilegio contra a autoincriminação - estabelece ao investigado ou acusado, o direito de abster-se de praticar conduta que possa resultar a obtenção de prova a seu desfavor;

        I) Principio da auto responsabilidade – atribuir as partes o onus de prova de suas alegações, dizendo que na eventual omissão deverão arcar com tal descumprimento.

  1. PROVAS ILICITAS

        Não faz sentido que o Estado, com a desculpa de distribuir justiça, aceitasse que seus agentes e cidadãos particulares violassem normas jurídicas para garantirem o sucesso probatório do seu esforço, porque se assim fosse, estaria incentivando comportamentos contrários à ordem jurídica que tutela. Visando isso, nossa Constituição Federal expressamente diz que é inadmissível provas obtidas por meio ilícito, no processo (Art. 5º, LVI – CF).

        A ilicitude da prova pode advir da varias fontes e ações: busca a domicilio sem mandado, e sem o consentimento do morador ou sem situação de flagrante; ameaça ou agressão para obtenção de confissão; violação do sigilo bancário; colheita de testemunho em juízo sem a presença de defensor entre muitas outras. O art. 157 do Código de Processo Penal, traz os parâmetros legais sobre o tema:

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