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Etica - Inviolabilidade do Escritório do Advogado

Por:   •  25/11/2022  •  Projeto de pesquisa  •  4.152 Palavras (17 Páginas)  •  59 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO

UNISAL – CAMPUS SÃO JOSÉ

Beatriz Gomes de Lima                  RA: 210018908

Gabriel Eliseu Norberto Candido          RA: 180004807
Giovana dos Santos Quirino                
RA: 180001949
Giulia Luzia Becker Cardozo         
RA: 170004390
Igor Lima Saretti                        
RA: 160001460
Rafaela Vieira Xavier da Silva        
RA: 180003879

Da Imunidade do Advogado e Inviolabilidade de seu Escritório

(a tentativa de criminalização da advocacia)

Trabalho de Ética Profissional

9º Semestre de Direito - Período Noturno

Campinas

2022

DA IMUNIDADE DO ADVOGADO

A imunidade profissional do advogado pode ser vislumbrada em três dispositivos legais da legislação brasileira, são eles: artigo 133 da Constituição Federal in verbis “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. No artigo 142, inciso I do Código Penal in verbis “Não constituem injúria ou difamação punível:  I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador”. E principalmente no artigo 7º, § 2º da Lei nº 8.906 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), in verbis:

O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

Tal imunidade também é conhecida como “imunidade penal” pois diz respeito a situações que envolvem crimes contra honra, sendo eles: a injúria e a difamação, aplicados em juízo ou fora dele. Entende-se “fora do juízo” as ações fora âmbito judicial, como processos administrativos, por exemplo.

No entanto, a imunidade destinada aos advogados não pode ser considerada absoluta e sim relativa, tendo em vista apenas seu caráter penal, isto é, o advogado não poderá ser processado na esfera criminal, mas não serão prejudicadas as sanções disciplinares nas esferas civil e administrativa, pelos excessos que este cometer. Entende-se como “excessos” atitudes ou palavras que ultrapassam os limites razoáveis, ou seja, expressões excessivamente ofensivas que atingem profundamente a honra da outra parte.

Inicialmente existe uma lógica para tal imunidade, pois durante uma audiência ou até mesmo na elaboração de peças processuais, ao defender seu cliente o advogado tende a ser um pouco incisivo podendo vir a ofender a outra parte, restando configurado os crimes de injúria ou difamação. É importante ressaltar que os crimes de calúnia e desacato não estão previstos no escopo de imunidade do advogado, sendo este último declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADIN 1127-8.

São três os crimes contra a honra que estão previstos no Código Penal. O Crime de Calúnia está previsto no artigo 138, sendo definido como a imputação falsa a alguém de fato considerado crime. Na sequência no artigo 139, está previsto o crime de Difamação, quando é imputado a alguém fato ofensivo a sua reputação e por último no artigo 140 o crime de Injúria, que é definido quando se ofende a dignidade ou decoro de alguém. Nesse sentido, quando o advogado ainda que no exercício de sua profissão imputar falsamente um crime a alguém, este não estará amparado por sua imunidade.

        Nota-se que a imunidade do advogado em relação aos crimes de injúria e difamação, advém da sua atuação enquanto profissional no exercício da advocacia, assim ao se distanciar dos limites vindo a cometer excessos, este poderá ser responsabilizado pelos danos que causar. Além disso, já é entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal que a imunidade do advogado não alcança todos os crimes contra a honra, sendo restrita nos seguintes termos:

“ (...) o Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que não é absoluta a inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações, o que não infirma a abrangência que a Magna Carta conferiu ao instituto, de cujo manto protetor somente se excluem atos, gestos ou palavras que manifestamente desbordem do exercício da profissão, como a agressão (física ou moral), o insulto pessoal e a humilhação pública a proclamada imunidade profissional do advogado não é absoluta.” (HABEAS CORPUS: HC 105134/SP).

Por fim, conclui-se que a imunidade penal concedida aos advogados é relativa, estando este amparado apenas nas manifestações e atos que realizar no exercício de sua profissão, enquanto advogado, nos limites estabelecidos na legislação brasileira. Assim, o advogado não poderá se valer de sua imunidade para cometer arbitrariedades que resulte em danos a outrem, enquanto cidadão comum.

DECISÕES JUDICIAIS SOBRE A IMUNIDADE DO ADVOGADO

EMENTA DA DECISÃO 1

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. IMUNIDADE DO ADVOGADO. CLÁUSULA SUBMETIDA AOS LIMITES LEGAIS. IMUNIDADE NÃO APLICADA AO DELITO DE CALÚNIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS CALUNIANDI. REEXAME DE PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a imunidade prevista no § 2º art. 7º do Estatuto da OAB se aplica apenas aos delitos de difamação e injúria, não havendo falar em trancamento da ação penal com relação ao crime de calúnia. 2. A imunidade profissional ao advogado, preceito constitucional necessário à atuação eficiente e corajosa em defesa de outrem, pode conter limitações casuísticas, especialmente quando imputa crimes a terceiros. 3. O acolhimento das alegações no sentido de que não teria efetivamente havido ânimo difamatório, tampouco de calúnia, demandaria necessário revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do habeas corpus. 4. Recurso improvido.

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