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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito César Augusto Vivan, da 2º Vara Criminal da Comarca de Xaxim

Por:   •  28/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  700 Palavras (3 Páginas)  •  384 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito César Augusto Vivan, da 2º Vara Criminal da Comarca de Xaxim.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autos nº 81.10.00

 

 

 

 

                                               João da Silva, já qualificado nos autos do processo crime que lhe move a Justiça Pública, por seu procurador infra-assinado, não se conformando, "data venia", com a sentença exarada por este juízo, respeitosamente, no qüinqüídio legal, vem interpor Recurso de Apelação, nos termos do art. 593, I, do Código de Processo Penal.

 

Requer, destarte, que depois de recebido o presente recurso e atendidas as formalidades de estilo, se digne este juízo de determinar a remessa dos autos para a apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça, com as razões inclusas.

 

 

 

Nestes termos,

 

Pede deferimento.

 

Xaxim, 25 de Março 2011

 

 

 

Marciano Chagas

 e Flavio Schmitt Junior

Advogado OAB Nº 25000

 

 

 

 RAZÕES DA APELAÇÃO

 

 

 

1º Vara Criminal do Tribunal de Justiça

Processo número: 82.10.00

 

 

 

 

 

 

Eméritos Julgadores,

 

 

                                   João da Silva,  brasileiro, em união estável, operário, nascido em 16.08.1986, natural de Xaxim-SC, filho de Américo da Silva e Maria da Silva, residente e domiciliado na Rua Germano Morás, Nº 71, Bairro Guarani, Xaxim-SC, conforme citado no processo, sua prisão baseou-se em prova testemunhal, alicerçada no depoimento de um usuário viciado em crack, que comprou 2 únicas pedras pelo valor de 20 reais, não existindo nenhuma testemunha que comprove alguma outra venda da substancia ilícita pelo acusado. Dessa forma, o juiz julgou procedente o pedido de condenação feito pelo ministério publico, condenando o acusado pelo crime do artigo 33 da Lei 11.343/06, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, mais 500 (quinhentos) dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente atualizado.

 

Entretanto, data venia, entende o apelante que a veneranda sentença não expressou o melhor direito, senão vejamos:

 

Embora com a decisão do juiz de a pena ter atingido o seu minimo legal, o mesmo desconsiderou o que abrange o §4 do artigo 33 da Lei 11343/06, que versa:

“§ 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”

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