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Execução Contra a Fazenda Pública

Por:   •  31/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.470 Palavras (10 Páginas)  •  194 Visualizações

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LIGA DE ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE[pic 1]

CENTRO UNIVERSITÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE

DISCIPLINA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO)

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

EMANUELLE SAMILY ANDRADE DA SILVA BEZERRA

NATAL, 2017


1.         INTRODUÇÃO

O presente trabalho transcorre acerca da execução em face da Fazenda Pública, que está disciplinado nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil de 2015, e no artigo 100 da Constituição Federal de 1988. Não há, aqui, o intuito de esgotar o assunto, mas tão somente elencar os principais aspectos e conceitos.

Ao se falar em Fazenda Pública, refere-se ao erário público, ou seja, o patrimônio coletivo nacional, estadual, distrital e municipal, destinado a investimento nas necessidades da nação. Ou seja, é ente público despersonalizado nas representações perante a justiça. Desta forma, ao se pleitear perante a Justiça Pública obrigação de fazer, de não fazer, de entregar coisa ou pagar quantia certa, veremos que a Fazenda Pública se reveste de prerrogativas e procedimentos especiais garantidos por lei, como o sistema de precatórios, que viabiliza organização na responsabilidade do ente pública em dispensar valores a particulares sem que, com isso, prejudique a maioria, bem como prazos especiais.

O processo de execução é simples, sendo citada a Fazenda para fins de impugnação e não de pagamento. Tem o prazo de trinta dias para impugnar, e se assim não proceder, será expedido o precatório devido.

Para o presente trabalho foi realizada a leitura de obras doutrinárias nos principais pontos e aspectos do processo de execução em face da Fazenda Pública, bem como artigos científicos e a legislação específica, assim como alguns julgados do STJ sobre o tema.

        

        


2.         CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA

Com o intuito de melhorar o entendimento do leitor, mister analisar o conceito de Fazenda Pública, que figura o pólo passivo do procedimento executivo ora analisado. O conceito de Fazenda Pública é mais bem dirimido no direito administrativo e financeiro, visto que o processo civil não objetiva esmiuçar os sujeitos que figuram como parte. Pode-se afirmar que Fazenda Pública (do latim, facenda) personificação do Estado em juízo, representando seu patrimônio.

Nas palavras de CUNHA (2016):

A expressão Fazenda Pública identifica-se tradicionalmente como a área da Administração Pública que trata da gestão das finanças, bem como da fixação e implementação de políticas econômicas. Em outras palavras, Fazenda Pública é expressão que se relaciona com as finanças estatais, estando imbricada com o termo Erário, representando o aspecto financeiro do ente público. Não é por acaso a utilização, com frequência da terminologia Ministério da Fazenda ou Secretaria da Fazenda para designar respectivamente, o órgão despersonalizado da União ou do Estado responsável pela política econômica desenvolvida pelo Governo.

Entende-se por fazenda pública os entes que compõem a Administração Direta e os entes da Administração Indireta regidos por direito público. Conclui-se, pois, que podem ser executadas a União, os Estados, os Municípios, Distrito Federal, as Autarquias e fundações públicas. Em se tratando de Sociedade de Economia Mista e Empresas Públicas, serão observadas as atividades que exerçam: se operam, economicamente, em regime de concorrência, serão executadas através de procedimento executivo comum; se exercerem atividade econômica própria de empresa privada prestando serviço público, serão executadas por procedimento especial.

Portanto, as entidades cujos interesses são indisponíveis e seus bens são inalienáveis, impenhoráveis, e insuscetíveis de expropriação e apreensão constituem a Fazenda Pública. Possui as prerrogativas processuais do prazo em dobro e quádruplo para recorrer, o pagamento é feito em sistema de precatório, conforme art. 100 da Constituição da República Federativa de 1988.

3.         DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, quando a sentença judicial era favorável ao credor em desfavor da Fazenda Pública, era necessário que, para satisfazer o credor, este ajuizasse processo autônomo de execução. Ou seja, fosse judicial ou extrajudicial o título executivo em desfavor da Fazenda Pública, o processo de execução seria autônomo. A partir da Lei n.º 13.105 de 2015, os arts. 534 e 535 disciplinam o cumprimento da sentença que condena a fazenda pública a satisfazer credor.

Como os bens públicos são inalienáveis e impenhoráveis, o procedimento para executar o ente público é especial, pelo sistema de precatório. Neste procedimento, o credor será posto em uma lista de espera para receber a quantia devida, nas obrigações de pagar quantia certa (salvo o idoso, que tem preferência, sendo, para este, direito personalíssimo).

Leva-se em conta, também, princípio da continuação do serviço público, o qual restaria prejudicado visto que os bens públicos seriam afastados do uso próprio para a coletividade em favor do individual.

No cumprimento da sentença, o exequente irá peticionar o pedido de execução para satisfação do crédito, onde irá apresentar memória de cálculo conforme o art. 534 do CPC. Se a sentença for ilíquida, não há maiores óbices, basta que se liquide para que seja satisfeito o crédito. Destaque-se que a Fazenda não será intimada para pagar e, sim, para impugnar no prazo de trinta dias. Na petição, há algumas especialidades trazidas no art. 524:

As especialidades ficam por conta da exclusão da qualificação do executado prevista no inciso I do art. 524 do Novo CPC, já que a Fazenda Pública não tem nome completo e tampouco número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, e da inexistência da regra consagrada no art. 524, VII, do Novo CPC, visto que no cumprimento de sentença de pagar quantia contra a Fazenda Pública não há bens a penhorar. (NEVES, 2017)

A Fazenda não está apta a pagar o valor devido voluntariamente, exceto em se tratando de pequeno valor, onde pode fazer, inclusive, o pagamento antes de ser intimada para pagamento. Tal procedimento é possível devido à falta de exigência constitucional.

Não há medidas coercitivas para que a fazenda cumpra com a obrigação de pagar quantia certa, em face de sua condição especial. A multa de 10% que fixa o art. 523, § 1º, foi excluída pelo art. 534, § 2º. Principalmente, pelo fato de a fazenda pública ser intimada para impugnar e não pagar, como já mencionado.

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