TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Execução de Alimentos: Prisão Civil

Por:   •  12/11/2020  •  Ensaio  •  901 Palavras (4 Páginas)  •  84 Visualizações

Página 1 de 4

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS: PRISÃO CIVIL

Segundo o Artigo 528 do Código Civil Brasileiro, o devedor condenado ao pagamento de prestação alimentícia, por decisão interlocutório ou sentença, deverá ser intimado, no prazo de 3 dias, a pagar, provar que pagou ou justificar o motivo por não ter feito. Quando provado o pagamento, o juiz prolata a sentença extinguindo a execução.

Quando não foi feito o pagamento, vai se admitir que o devedor apresente defesa alegando e provando a sua impossibilidade de pagar ou que já pagou. Se for caso de impossibilidade, se procederá para penhora de bens, sem ocorrer a extinção do processo. Porém, conforme o Artigo 921, III; caso não sejam encontrados bens, ocorrerá a suspensão do processo, até que apareçam bens que sejam capazes de satisfazer a prestação alimentícia.

Sobre a impossibilidade de cumprimento da obrigação, Conrado Paulino da Rosa expõe que, caso o devedor esteja desempregado ou tenha sofrido uma queda de sua capacidade econômica, ele deve ingressar com ação revisional, não sendo o espaço executório adequado para o debate de tal temática. Ademais, a superveniente propositura de ação de exoneração de alimentos não torna ilegal o decreto de prisão fundado em anterior inadimplemento da obrigação alimentar e não obsta o prosseguimento da execução. Na hipótese de comprovação de situação excepcional pelo juízo, isso não quer dizer que o alimentante estará livre do pagamento das parcelas em aberto. O acolhimento da justificativa apenas impedirá o aprisionamento civil naquela oportunidade, podendo prosseguir a demanda pelo rito da expropriação de bens (penhora).

No entanto, se não for comprovada a impossibilidade do pagamento, o Artigo 528 parágrafo 3º permite que, após o pronunciamento judicial, decretar a prisão civil do executado. Como existem variadas fontes da obrigação alimentícia, como os alimentos decorrentes do direito de família, os sucessórios, os indenizatórios, o STJ interpretou que a prisão é exceção, que deve ser aplicada restritivamente. Somente os alimentos derivados do direito de família, independentemente do tipo, justificariam a prisão civil, pois estão relacionados com a responsabilidade pessoal do devedor, excluindo as outras fontes de obrigação . Segundo o Código, esta prisão deve dar-se em estabelecimentos de regime fechado, e locais separados dos demais presos. Todavia, na comarca de Porto Alegre, esta se dá em estabelecimentos de regime semiaberto, onde existem seções para separação de presos civis dos presos comuns. E a jurisprudência do STJ admite que, em excepcionalíssimas situações, como a idade avançada e problemas de saúde que não permitam cuidados no cárcere, a prisão civil possa se dar em formas de cumprimento alternativas.

Em 2020, devido à pandemia do Covid-19, houve alteração na legislação da prisão civil. A Lei nº 14.010, 10 de junho de 2020, dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus. Em seu artigo 15, ela prevê que até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações. Alguns doutrinadores, discordaram da nova determinação da lei. Alegam que, como todas as pessoas que estão fazendo isolamento social

...

Baixar como (para membros premium)  txt (5.8 Kb)   pdf (41 Kb)   docx (9.1 Kb)  
Continuar por mais 3 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com