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Extinção da punibilidade em relação ao crime de peculato na modalidade dolosa

Por:   •  28/8/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  542 Palavras (3 Páginas)  •  229 Visualizações

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UNI SÃOLUÍS EDUCACIONAL S/A

FACULDADE ESTÁCIO DE SÃO LUÍS

CURSO DE DIREITO

Joelma de Jesus Freitas

Trabalho de Direito Penal IV

São Luís - MA

2015

“A justiça tem numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal, a balança sem a espada é a impotência do direito.”

(Rudolf von Ihering)        

Joelma de Jesus Freitas

Trabalho de Direito Penal IV

Trabalho apresentado ao Curso de Direito na pessoa do professor Alan como parte integrante do nosso processo de conhecimento dos crimes contra a Administração Publica.

São Luís - MA

2015

Questão

É possível a extinção da punibilidade em relação ao crime de peculato na modalidade dolosa  E quanto a possibilidade da aplicação do arrependimento posterior

R = Os  atos praticados contra a moral e a probidade da administração publica são considerados crimes com previsão no código penal brasileiro elencados nos artigos 312 a 326 do Codigo Penal Brasileiro.

 Para o Direito Penal a expressão administração Pública é compreendida como toda e qualquer atividade funcional do Estado, seja ela objetiva ou subjetivamente. E, por sua vez, funcionário público para o mesmo instituto, é aquele  que ocupa cargo ou função publica ainda que transitoriamente ou sem remuneração e, ainda, por equiparação, os que exercem cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

Elencado no rol dos crimes praticados por funcionários contra a Administração Pública, o Peculato, disposto no art. 312 do Código Penal Brasileiro, refere-se à apropriação, por funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

Classificado, doutrinariamente como crime próprio referente ao sujeito ativo e, comum quanto ao sujeito passivo. È considerado crime doloso mas admite a modalidade culposa por força do §2º do art. 312 CP. É comissivo, toda via, admite omissão impropria conforme previsão do ar. 13§2º do CP. É ainda crime material, instantâneo,,monossubjetivo e plurissubsistente.

São 04 as modalidades admitidas pelo crime de peculato: peculato-apropriação, primeira parte do caput do art. 312, peculato-desvio, segunda parte do caput, peculato-furto (§1º) e peculato-culposo (§2º) todos do mesmo instituto.

Diante do exposto, o instituto da extinção da punibilidade, de acordo com o código vigente, somente é admitida na modalidade culposa, se a reparação do dano vier até a sentença irrecorrível. Sendo ela posterior, será considerada uma causa de diminuição de pena reduzindo-a em até metade conforme previsão do §3º do art. 312 CP.

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