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O CRIME DE DESCAMINHO E A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM VIRTUDE DO PAGAMENTO

Por:   •  19/4/2016  •  Projeto de pesquisa  •  2.048 Palavras (9 Páginas)  •  338 Visualizações

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O CRIME DE DESCAMINHO E A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM VIRTUDE DO PAGAMENTO

Edival José Prestes Junior[1]

Resumo: O presente estudo tem por objetivo analisar o crime de descaminho abordando a extinção da punibilidade pelo fato do pagamento do débito tributário. O referido estudo irá explorar o delito, desde seu conceito, abordando a natureza jurídica do delito do crime de descaminho, apontando suas características, e ainda a sua competência, assim como também será verificada a penalidade aplicada ao infrator, de modo a distinguir o delito de descaminho que erroneamente ainda é associado a contrabando.

Palavras chave: crime de descaminho, extinção da punibilidade, pagamento.

Sumário: 1-Introdução; 2-Crime Tributário; 3-Natureza do crime de descaminho; 4- Distinção entre descaminho e contrabando; 5- Extinção da Punibilidade pelo Pagamento; 6- Conclusão; 7- Bibliografia.

1 INTRODUÇÃO

Em breve histórico, o crime de descaminho foi o primeiro delito penal contra o fisco, presente no Código do Império, em qual o tipo penal era consubstanciado pelo não recolhimento dos devidos tributos, de modo que o delito de sonegação fiscal foi incluso apenas no advento da lei 4.729 datada de 14 de julho de 1.965.

 A Lei 8.137 de 27 de dezembro de 1.990, define os delitos contra a ordem tributária e econômica, estes delitos são praticados contra o sistema tributário, prescrito no Capítulo I, do Título VI da Constituição Federal.  Tal lei tem por objetivo a tutela da legislação tributária, de modo a induzir o contribuinte respeitar normas do direito tributário, vislumbrando o aumento das receitas com a arrecadação de tributos.

2- CRIME TRIBUTÁRIO

        De acordo com o artigo 334 do Código Penal, a pratica do crime de descaminho ocorre da seguinte forma:

Descaminho -  “iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: ”

Enquanto que a pena, bem como condutas do agente do crime de descaminho ficaram delimitadas da seguinte forma:

“Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1o. Incorre na mesma pena quem:

I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;

III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

IV - adquire recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. ”

3- NATUREZA DO CRIME DE DESCAMINHO

        

        O crime de descaminho vem a ser o ato de introduzir em determinada localidade objetos sujeitos a direitos alfandegários valendo-se de meios fraudulentos a fim de não pagar por tais direitos.

Nossa jurisprudência assim entende:

PENAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. ILUDIR O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELA ENTRADA DE MERCADORIA. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO DO DELITO TRIBUTÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. O crime de descaminho, consistente em iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou do imposto devido pela entrada de mercadoria, conforme consta da denúncia, é formal, não exigindo, para sua consumação, a apuração do delito tributário, na esfera administrativa. 2. A apuração do delito tributário na esfera administrativa não é condição de procedibilidade da ação penal em que se apura o crime de descaminho, descrito no art. 334 do Código Penal, não só pela sua natureza pública e incondicionada, como também em respeito ao princípio da autonomia das instâncias administrativa e penal. 3. Recurso provido.

(TRF-1 - RSE: 157018020124013600 MT 0015701-80.2012.4.01.3600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 22/10/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.92 de 13/11/2013)

Ocorre ainda, que os crimes de descaminho e contrabando geram severa divergência em nossos tribunais, portando o tema ainda não está pacificado.

4- DISTINÇÃO ENTRE DESCAMINHO E CONTRABANDO

O advento da lei 13.008/2014 alterou a disposição acerca dos crimes de descaminho e contrabando, previstos em nosso Código Penal, até então as penas eram iguais – reclusão de 0 a 04 anos. Após a redação do novo texto legal, o delito de descaminho permanece no artigo 334 do C.P. enquanto que o delito de contrabando tem previsão legal no artigo 334 – A do C.P.

A alteração trazida pela Lei 13.008/2014, expõem o delito de descaminho, previsto no art. 334 do C.P, desse modo:

“Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. ”

(...)

Enquanto que o delito de contrabando, agora previsto no art. 334-A, sendo acrescido com o advento da lei 13.008/2014, ficou assim:

“Importar ou exportar mercadoria proibida.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. ”

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