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FAJS- Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais

Por:   •  18/12/2019  •  Resenha  •  1.633 Palavras (7 Páginas)  •  132 Visualizações

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Centro Universitário de Brasília- UniCEUB[pic 1]

FAJS- Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais

                             

                                 

                           Brenda Gomes Formiga  (RA: 21600423)

                          Vitória A. Ferreira Cruz  (RA: 21603578)

 

 

             Análise de Jurisprudências

                                                           Brasília

                                                      2017

N. Processo : 20170310057959APR

(0005643-65.2017.8.07.0003)

Apelante(s) : THIAGO NASCIMENTO VILAR

Apelado(s) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO

FEDERAL E TERRITÓRIOS

Relator : Desembargador GEORGE LOPES

Acórdão N. : 1057661

                      Análise de Jurisprudência: Roubo e Furto

        No caso concreto abordado no processo acima citado, o réu Thiago Nascimento Vilar no dia 28/01/2016, aproximadamente no horário de 21h00min, na via pública no endereço EQNM 22/24, situada na Ceilândia, foi acusado de subtrair o telefone celular da vítima Alisson Silva dos Santos, ameaçando- o e intimidando-o ao simular o porte de arma de fogo, de forma que usou a mão por baixo da blusa com o objetivo de insinuar uma real arma de fogo, tal crime foi configurado conforme o artigo 157, do Código Penal.

        A vítima alega em sua confissão que Thiago Nascimento Vilar anunciou o que iria assaltar, com uma das mãos por mais da blusa, aparentemente simulando portar uma arma de fogo e exigindo a entrega do seu celular.  Após consumar a subtração, avisou em voz alta e em tom de ameaça: "- É melhor não chamar a polícia!"

        O réu se defende ao relatar que confessou o crime, porém não ocorreu a devida ameaça, no qual somente subtraiu o telefone da vítima e fugiu do local do assalto. Pelo motivo que relata não haver ameaça à vitima, entrou com recurso pedindo ao desembargador para rever a classificação do tipo penal, em vez de roubo, seria realmente tipificado como um furto simples.

        O desembargador George Lopes negou o provimento à apelação da defesa do réu requerendo que fosse reclassificado o crime como furto, porém o desembargou manteve a decisão da primeira instância, a qual classificou o tipo penal de roubo, conforme o artigo 157 do Código Penal. Na fase da dosimetria, a pena-base se resultou no mínimo legal, quatro anos de reclusão, dessa forma se manteve a mesma na fase seguinte. No que se enquadra como fase final se resultou sem causas de aumento ou de diminuição, a pena final ficou de quatro anos de reclusão, no regime inicial aberto, com acréscimo de dez dias-multa, à razão mínima. A grave ameaça que ocorreu contra a pessoa não é recomendável a sua substituição por restritivas de direitos.

        Diante do exposto, verifica-se que a decisão do juiz foi correta, conforme a lei e ao caso concreto, pois houve ameaça à vítima, mesmo o réu negando a situação, a vítima se sentiu numa posição de desconforto, ameaça, gerou medo e dessa forma ela entregou o seu telefone, além disso, foi anunciado o assalto em tom de ameaça, de acordo com a vítima e a testemunha ocular e não apenas o réu subtraiu o telefone da vítima e fugiu. Pelo fato de haver ameaça e logo em seguida, em um momento próximo ocorreu a subtração do bem da vítima, o qual configura-se roubo próprio sendo um crime complexo, viola-se o patrimônio da vítima e sua liberdade individual. Pelo motivo de ocorrer ameaça tira a característica do crime de furto, no qual se daria apenas pela violação ao patrimônio.

        A pena aplicada ao caso de quatro anos de reclusão, no regime inicial aberto, com acréscimo de dez dias-multa também foi correta, pois foi proporcional ao dano causado, legal, e devida ao caso concreto, uma vez que não houve causas de aumento e nem qualificação, o mínimo legal do tipo penal foi estabelecido, e havendo grave ameaça não podendo ser convertida em pena restritiva de direitos.

         

                  Análise da Jurisprudência: Ameaça e Violação de domicílio

 

Número do processo: 20150610132148APR

(0031132-84.2015.8.07.0000)

Apelante(s) : EDIVALDO PAIVA SENA

Apelado(s) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO

FEDERAL E TERRITÓRIOS

Relator : Desembargador GEORGE LOPES

O réu foi condenado por infringir os artigos 147 e 150 parágrafo 1 do CP, mais o artigo 21 da lei de contravenções penais. A versão da vítima diz que o réu adentrou sua casa sem autorização, arrombando o portão e uma janela;  a vítima não encontrava-se em casa na hora em que ocorreu o fato, a vítima esclareceu que estava em uma lanchonete com familiares e amigos, quando voltava para casa  sozinha deparou-se com o portão e as janelas arrombadas e seu ex deitado em sua cama aparentemente embriagado; ela o acordou perguntando o que ele estava fazendo ali, ele começou a insulta-la e a ameaça-la de morte,  dizendo-lhe que ''picaria de bala'' se a visse com outro homem; agrediu-a com empurrões, esganaduras e tapas. 

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