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FAMÍLIA - Audiência Orientada em Grupo semana 25 a 29 de outubro

Por:   •  19/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  801 Palavras (4 Páginas)  •  57 Visualizações

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ESTÁGIO SUPERVISIONADO III (Cível – Ênfase Família e Sucessões)

Grupo: Aluno/Matrícula

Ana Carolina Batista Nigro de Melo – 201651280461

Ana Carolina Moreira Cordeiro – 201751136868

Miguel Teixeira dos Santos Camboim – 201651197601

PROFESSORA ORIENTADORA: Marcela Figueiredo

FAMÍLIA - Audiência Orientada em Grupo semana 25 a 29 de outubro

  1. Em sua opinião, por que ainda existe muita resistência dos pais quanto à guarda compartilhada?

Resposta: Apesar de considerada um avanço por especialistas, a regulamentação da guarda compartilhada encontrou profunda resistência dos pais. Isto porque muitos genitores possuem receio sobre o quanto a guarda compartilhada pode alterar o valor das pensões ou a quantidade de visitas aos filhos.

Outra dúvida frequente é a alternância de casas, uma vez que muitos pais ainda pensam que a guarda compartilhada seria a mesma coisa que guarda alternada, onde a criança tem duas casas, quando na verdade só significa ambos os pais fazerem parte das decisões tomadas acerca da vida do menor (conquanto seja possível determinar a alternância de casas).

Com efeito, o pensamento lógico-linear de que a criança será melhor assistida apenas por um genitor demonstra pouca preocupação com a formação da identidade da criança, que tem o direito de ter o pai e a mãe presentes em todos os aspectos mesmo quando separados, não sendo razoável à luz do que objetivamos enquanto humanidade solidária estabelecer a guarda exclusiva a um dos genitores, quando demonstrado que ambos estão aptos a exercer o poder familiar.

Precisamos vencer barreiras do passado e isso dependente de boas doses de educação e reciclagem de pensamentos de todos os envolvidos, aqui em inclusos a sociedade, a família e também os operadores do direito, a fim de que a sociedade moderna busque a integração, a indistinção do núcleo familiar garantindo que ambos os genitores, apto ao poder familiar, exerçam a guarda compartilhada em favor do filho comum.

  1. É possível aplicar a guarda compartilhada mesmo quando os pais não têm convívio amigável?

Resposta: Em que pese o texto da lei atribua como regra a guarda compartilhada mesmo nos casos em que não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho (artigo 1.584 §2º, CC/02), o que pressupõe, de certo modo, o litígio entre os genitores, os juízes das Varas de Famílias não costumam conceder guarda compartilhada aos casais que se separam de forma conflituosa.

Na prática da Justiça brasileira, o que se verifica na maioria das Varas de Famílias dos estados brasileiros é a atribuição da guarda a apenas um genitor (guarda unilateral), tendo como tendência que, no caso das crianças, o melhor interesse é permanecer sob a guarda da mãe, salvo quando demonstrado que a guarda unilateral causará prejuízo ao desenvolvimento biopsicossocial da criança.

Esta decisão tem por base o principio da proteção integral do menor (artigo 227, CRFB/88), entendendo-se que o compartilhamento da guarda em situações de conflito teria efeitos psicológicos devastadores sobre a criação, alem de expor a criança a uma alta probabilidade de sofrer alienação parental.

É esta, aliás, a jurisprudência pátria, conforme a ementa colacionada abaixo:

GUARDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROTEÇÃO INTEGRAL. GUARDA COMPARTILHADA. INAPLICÁVEL. PRESERVAÇÃO DA ESTABILIDADE DO MENOR. AUSÊNCIA DE DIÁLOGO E COOPERAÇÃO ENTRE OS GENITORES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos mostraram-se suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 2.As questões que envolvam guarda e visita sempre devem ser analisadas buscando atender o melhor interesse da criança, entendimento este consagrado pela doutrina, jurisprudência e pela própria legislação. 3. A aplicação do instituto da guarda compartilhada deve se submeter ao princípio da proteção integral da criança, previsto no art. 227, caput, da Constituição Federal, ou seja, a guarda compartilhada deverá ser aplicada quando restar assegurada a criança a sua segurança física, emocional e afetiva. 4. As informações extraídas do laudo de estudo psicossocial apontam que a guarda compartilhada não seria recomendada no momento, pois além de os genitores não possuírem relacionamento amigável, a criança iniciou convívio com o pai há pouco tempo e o relacionamento ainda precisa de amadurecimento. 5. Recurso conhecido e desprovido.

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