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FASES DE ABSENCE

Por:   •  12/3/2018  •  Tese  •  764 Palavras (4 Páginas)  •  146 Visualizações

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AUSÊNCIA

Segundo Martinho Garcez Filho “o que caracteriza essencialmente a ausência é a incerteza entre a vida e a morte do ausente, a luta entre a presunção de vida, por não estar provado o óbito do ausente, e a presunção de morte, pela absoluta falta de notícias”. Ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio sem dar algum tipo de notícia, se fica sem saber de seu paradeiro e não deixa um representante ou procurador para administrar os seus bens; ocorrendo isso, o juiz, por meio de uma solicitação de um interessado ou até mesmo por parte do Ministério Público, declarará a ausência, e assim irá nomear um curador para administrar os bens do ausente (art. 22, 1ª parte - CC); da mesma forma, será declarada a ausência quando o ausente deixar um responsável, sendo que este pode vir a não querer tal responsabilidade, a não poder fazer o exercício ou continuar com o mandato da curadoria, ou caso este possua poderes insuficientes para

tal exercício. Se eventualmente existisse uma espécie de formula, e que com base na mesma, a ausência poderia vir a ser decretada, esta formula seria “não presença + falta de notícias + decisão judicial = ausência”.

FASES DA AUSÊNCIA

A ausência se desdobra em três fases distintas: a curadoria do ausente, a sucessão provisória e a sucessão definitiva.

Nesta primeira fase, seguinte ao desaparecimento do ausente, é procurado preservar os bens deixados pelo ausente, caso venha a ocorrer um retorno. É a fase em que o curador cuida do patrimônio do ausente; o curador passa a ter consciência dos seus direitos e deveres. O cônjuge, desde que não esteja separado judicialmente, será o seu curador legítimo, e na falta deste, será um parente do ausente, que devera obedecer à ordem de vocação hereditária ao fazer a indicação, precedendo os mais próximos aos mais longínquos. Caso não exista o parentesco supracitado, caberá ao juiz fazer a escolha de um curador. A curadoria do ausente é prolongada normalmente por um ano, “durante este tempo serão publicados editais, de dois em dois meses, convocando o ausente a reaparecer”. Segundo o art. 1.162 do CPC a curadoriaprescreve nas dadas situações: “I - pelo comparecimento do ausente; II - pela certeza da morte do ausente; III - pela abertura da sucessão provisória”. Decorrido o prazo estabelecido, de um ano, e que não se tenha obtido notícias do ausente, podem os

interessados pedir que se abra a sucessão provisória.

Na segunda fase, é determinada a abertura da sucessão provisória por sentença, a qual só irá produzir efeitos 180 dias após ser publicada; a partir do momento em que passar em julgado, será procedida à abertura do testamento – se houver –, ao inventário e a partilha dos bens, assim sendo como se o ausente fosse falecido. A alienação ou a hipoteca dos imóveis do ausente só poderão ser feitas mediante há uma autorização judicial, para assim evitar a ruína dos bens, “ressalvada a hipótese de desapropriação, que é admitida” (art. 31 - CCB). O descendente, o ascendente ou o cônjuge que for sucessor provisório do ausente fará seu todos os frutos e rendimentos dos bens que

couberem a este (art. 33, 1ª parte – CCB). Já os demais sucessores “deverão

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