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FRANCESCO D’AGOSTINO OBRA FILOSOFIA DO DIREITO: A LEI NATURAL COMO EXPRESSÃO DA UNIDADE DO TODO

Por:   •  17/2/2021  •  Resenha  •  1.317 Palavras (6 Páginas)  •  176 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL

ESCOLA DE DIREITO

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO

MESTRADO EM DIREITO

MARCO TÚLIO RODRIGUES LOPES

FRANCESCO D’AGOSTINO OBRA FILOSOFIA DO DIREITO: A LEI NATURAL COMO EXPRESSÃO DA UNIDADE DO TODO

PORTO ALEGRE

2020

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MARCO TÚLIO RODRIGUES LOPES

FRANCESCO D’AGOSTINO OBRA FILOSOFIA DO DIREITO: A LEI NATURAL COMO EXPRESSÃO DA UNIDADE DO TODO

PORTO ALEGRE

2020

FRANCESCO D’AGOSTINO

Francisco-dagostino.jpg OBRA FILOSOFIA DO DIREITO: A LEI NATURAL COMO EXPRESSÃO DA UNIDADE DO TODO

* uma definição do direito exige uma reflexão estrutural, uma percepção mais ampla e organizada; para isso, um esforço deve ser feito para abordar a compreensão dos princípios da fonte do direito, como o humano, em sua totalidade numa visão holística de apreensão intelectual como "fonte de sentido que permite ao homem situar-se no mundo como sujeito inteligente e responsável, capaz de julgar os acontecimentos, identificar as razões e reagir conscientemente a elas"

* Esse reconhecimento antropológico leva a admitir que a essência do direito reside na natureza humana, além de ser eminentemente relacional: identificar os motivos e reagir conscientemente a eles. O ser humano, como participante da natureza, é a fonte originária do direito

* “Nem o bruto nem o imortal têm necessidade do direito”. É na natureza relacional e na condição corporativa que se segue que o direito tem uma explicação. É razão a fonte original da lei. A racionalidade humana como sendo a capacidade de dar conta, de abstrair, de chegar a acordos, com sentido, com explicação. Nesse sentido, o direito não serve aos caprichos do legislador, mas deve estar à serviço da garantia social da condição relacional humana, sob pena de não encontrar terreno legítimo para se impor numa sociedade.

* Onde houver um princípio natural do direito, ele não é conteúdo, mas estritamente estrutural: que os homens se reconheçam como iguais, livres, responsáveis, como agindo de boa fé, na renúncia à violência, à fraude.

* Reconhecimento de que a natureza não é normativa. É o ser humano que pela racionalidade, a partir de sua relacionabilidade, estabelece o caráter iusnaturalista e iuspositivista da racionalidade.

* A raiz de toda filosofia legítima da natureza: a natureza não se reduz a um conjunto genérico de elementos, mas antes a constituir uma unidade – não é uma emra soma de partes.

* Converge para uma consideração mais integrativa, de pertencimento essencial. O ser humano, como membro de um todo natural, sendo ele mesmo uma expressão dessa natureza. Isso leva a considerar, então, que o direito natural e o direito positivo fazem parte da mesma expressão, uma vez que não há separação: há sempre uma visão da qual o humano é evidência da naturalidade que constitui lei, norma e direito. , graças à racionalidade, sempre expressiva da condição natural antropológica original. Assim, D'Agostino admite radicalmente, sem ambigüidades, que "o homem é natureza". É, não é nem faz parte, mas é. Sendo natureza, uma vez que não há distinção real entre a lei, a norma e a natureza, resta ao homem compreender a si mesmo. Um direito e uma relação social baseada na autocompreensão produzem efeitos sociais mais benignos do que a distância entre a natureza e o ser humano. A prática do direito, nestes termos, deve proteger o ser humano o que ele é e não uma desnaturação metafísica, para além dos astros ou de sua própria disposição.

* Nas áreas do direito natural, o direito positivo deve ser expresso pelo que é, mas não o que deveria ser. O que é, é e, dessa perspectiva, tanto o direito natural quanto o positivo devem ser considerados: como um, o produto de uma unidade. (D´AGOSTINO parece tentar superar a aparente binariedade entre positivo x natural). rA acionalidade constitui a evidência de uma condição integrativa: o natural é positivo, o positivo é natural

* O comportamento devido - aquele que é exigido pela lei natural antes mesmo de ser estabelecido pelo Imperator - é, então, aquele pelo qual o real se manifesta ao homem como um universo significativo e permanece pela ação humana. na própria identidade não apenas empírico-factual, mas essencial

* O direito, como lei, natural

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