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Resenha da obra Filosofia do Direito

Por:   •  30/3/2016  •  Resenha  •  2.255 Palavras (10 Páginas)  •  1.410 Visualizações

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        Resenha da obra Filosofia do Direito

REFERÊNCIA

 Oliveira, André Gualtieri. Filosofia do Direito / André Gualtieri de Oliveira. São Paulo: Saraiva, 2012. – (Coleção Saberes do Direito; 50). Direito – Filosofia I. Título. II. Série. 12-01348 CDU-340.12

¹ Luiz Carlos Marques Lisboa Braz

OLIVEIRA, ANDRÉ GUALTIERI

Bacharel em Direito pela UFMG. Mestre em Filosofia e teoria Geral do Direito pela USP, Professor da rede de Ensino LFG. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito, atuando principalmente nos seguintes temas: teoria da justiça, justiça e democracia, John rawls, direitos humanos.

APRESENTAÇÃO

A resenha a seguir é uma breve amostra da obra Filosofia do Direito da Coleção Saberes do Direito, que é baseada na melhor doutrina, em si muito completa e bem elaborada.


Resenha

No primeiro momento do livro, o autor, explica o significado da palavra filosofia para então entendermos o seu contexto dentro do direito. Filosofia, segundo Pitágoras, seria o amor pela sabedoria – a busca contínua do saber que é alimentada pela liberdade e justiça, assim forma-se os primeiros povos governados pela democracia, os gregos.

A filosofia então seria explicada por três modos: conteúdo (que explica a totalidade das coisas, toda a realidade), o método (explica de forma racional a totalidade) e por último o objetivo (conhecer e contemplar a verdade).

Ou seja, na filosofia, assim como na filosofia do direito é necessário procurar a causa inicial de determinado fato. Filosofar sobre o direito preocupa então com questões que são fundamentais e iniciais, como o que é o direito? E o que é justiça? O que o autor ressalta é que o jurista precisa então conhecer os vários sentidos de um termo para então aplicar corretamente o direito, já que ele raciocina apenas com base nas regras juristas, sem levar em conta, muitas vezes, a filosofia.

A filosofia do direito avalia e critica uma ordem jurídica como correta ou incorreta e não apenas a aplica. E desta forma, o estudo do direito fica incorreto sem a filosofia. O autor destaca ainda que o próprio fato de um jurista não querer aplicar a filosofia, apenas saber das leis e aplicá-las, já é uma filosofia, chamada de positivismo legalista.

Na segunda parte o termo direito é um termo que comporta diferentes definições possíveis. O direito é um tipo particular de conjunto de normas, com a concepção filosófica adotada, pode-se dizer que o direito é uma expressão das relações de produção ou que o direito visa a concretização de fins importantes para os seres humanos, como a liberdade e a justiça. As etapas de evolução da ordem jurídica acompanham o modo como os seres humanos se organizaram ao longo da história, as sociedades primitivas possuíam uma organização jurídica que se baseava em pressupostos diferentes dos nossos. A base dessa organização jurídica era o vínculo de sangue, parentesco com o clã. O resultado desse tipo de organização jurídica o que chamamos de vontade, a sanção era aplicada por meio da vingança de um grupo para com o outro grupo.

Assim, os homens buscaram maneiras diferentes de resolução de conflitos, que o levou ao estabelecimento da composição. Assim a ofensa ao invés de ser vingada passou a ser indenizada. Com o tempo ocorreu uma evolução e o Estado foi criado para ficar acima das disputas entre os clãs e eliminar a diversidade de ordenamento jurídico, dirigindo o funcionamento da sociedade para o que é proibido e permitido.

Podemos então dizer que o direito é uma exigência da vida em comunidade e que somos seres sujeitos a erros, levados muitas vezes a agir movidos por não conhecermos o que é certo, o que nos leva a cometer injustiças. O direito é um conjunto de regras de conduta, mais especificamente o direito é uma norma social. Diferentemente da moda, que muda conforme espaço geográfico e o tempo, porém, de forma rápida, os usos e costumes se transformam lentamente ao longo de várias gerações e se transforma no Direito.

O direito possui um caráter instrumental no sentido de que ele é o meio para a concretização de determinados objetivos, a questão da finalidade do direito. Para nos, essa finalidade se encontra naquilo que se chama de justiça. A noção de justiça é entendida de diferentes maneiras conforme a corrente da filosofia do direito adotada: a justa divisão do princípio da utilidade, o prazer, a segurança, bem-estar, o funcionamento harmônico do organismo social. O direito é entendido como aquilo que é devido a alguém, ou seja, o justo. Na doutrina clássica, encontramos os termos direito e justo utilizados como sinônimos.

O direito natural clássico possui um caráter essencialmente político, isso porque só é possível responder de modo satisfatório o que é por natureza correto, ou o que é a justiça respondendo a pergunta melhor regime político. Não é possível definir o direito sem a justiça, considera-se que só a lei eterna, a lei que é razão e vontade de Deus é de fato justa. A verdadeira justiça só pode ser encontrada na cidade de Deus. Nesse sentido a forma de pensar o direito natural adotada por Augustinho e que prevalecerá na idade média até Tomas de Aquino perde o caráter político que tinha entre os gregos e os romanos. O direito natural passa a ser visto como uma lei estabelecida por Deus. Apesar de negar a justiça da cidade terrena. Agostinho nos ensina a respeitar a sua lei, embora só a regra da escritura seja realmente justa a lei do estado deve ser obedecida. O pensamento lança a base do direito sacro que a idade media tentará realizar e, portanto, de uma teoria do direito da idade média, sua pretensão é a de que o direito se torne cristão. A doutrina agostiniana do direito na verdade trata-se de uma moral.

São Tomas buscou conciliar o pensamento agostiniana de que o justo era apenas aquilo tirado do evangelho com uma reconstituição do direito Greco-romano, gerada pela redescoberta da doutrina aristotélica e do corpus iuris civilis. São Tomas devolve aos juristas o sentido da função legisladora, ele funda, com base no direito natural, uma nova doutrina adaptada ao direito romano e sua época. Ao classificar as leis ele adota a teoria de Agostinho de que no ápice de todo o sistema legislativo se encontra a lei natural. Autores jus naturalistas acreditavam poder chegar a princípios superiores apriorísticos, isto é, princípios que não dependiam da realidade empírica das circunstâncias especiais e temporais. O jus naturalista foi criticado por sua concepção de ciência do direito encontrava-se afastada da realidade e da experiência jurídica.

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