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A doutrina da lei natural

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Por:   •  6/8/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.056 Palavras (13 Páginas)  •  486 Visualizações

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O Direito está conceituado por Plácido e Silva in Vocabulário Jurídico, conforme transcrito,

verbis:

"Derivado do latim directum, do verbo dirigere (dirigir, ordenar, orientar), quer o vocábulo, etimologicamente, significar o que é reto, o que não se desvia, seguindo uma só direção, entende-se tudo aquilo que é conforme a razão, à justiça e à eqüidade. Mas, aí, se entende o Direito, como o complexo orgânico, de que se derivam todas as normas e obrigações, para serem cumpridas pelos homens, compondo o conjunto de deveres, aos quais não podem fugir, sem que sinta a ação coercitiva da força social organizada. Há, entretanto, o direito, o jus romano, na sua idéia de proteção e salvação, definido como a arte do bom e do eqüitativo (jus est ars boni et aequi), que se apresenta com um conceito bem diverso de norma obrigatória (norma agendi), para se mostrar uma faculdade (facultas agendi)."

O Direito, palavra que vem do latim directum e significa reto, o que nâo se desvia, é conjunto de preceitos, regras e leis com respectivas sanções que tem origem social, destina-se a uma sociedade e que objetiva a proteção justa da ordem e da paz. No sentido didático, é a ciência que estuda a regras obrigatórias que regem as relações dos homens em sociedade. Portanto, o Direito é a norma das ações humanas na vida social estabelecida por uma organização soberana e imposta, coativamente, à observância de todos. Adernais, o mesmo pode ser concebido de uma forma abstrata, ou seja, um ideal de perfeição uma vez que os homens estando permanentemente insatisfeitos com a situação em que se encontram procuram melhorá-lo constantemente.

O Direito também pode ser visto como debitum ou coisa-devida conceito que denota o seu fundamento objetivo. O debitum ou regra de direito existe para que se dê a cada indivíduo o que lhe é devido uma vez que o direito é um fenômeno social e algo da vida humana em sociedade. Assim, a referida objetividade do direito melhor se revela quando é considerado como coisa-devida e a divisão do direito em natural e positivo encontram nessa noção sua compreensão mais perfeita.

O Direito Natural, no sentido moderno, está conceituado por Plácido e Silva in Vocabulário Jurídico, nos seguintes termos, verbis:

"O Direito Natural é tido como o que decorre de princípios impostos legislação dos povos cultos, fundados na razão e eqüidade, para que regulem e assegurem os direitos individuais, tais como os da vida, da liberdade, de honra e de todos os direitos patrimoniais, que asseguram a própria existência do homem”.

Na realidade, existe um debitum, algo que é devido ao homem, tendo em vista sua essência, ou seja, existem coisas que se devem ao ser humano por corresponderem às exigências concretas da sua natureza. Assim, a liberdade e igualdade são direitos naturais atribuíveis ao homem fundamentalmente pela regra de Direito Natural consagrada em normas que existem na sociedade e nela comandam atos e omissões independentemente de sua criação ou mesmo de seu reconhecimento pelo Estado. Conseqüentemente, chama-se Direito Natural o estudo das regras de direito do ponto de vista de seu fundamento no debitum natural.

O Direito Natural, como um conjunto de princípios universais e eternos de justiça que se deduzem da razão pura e das exigências próprias da natureza humana de caráter de unidade e imutável, tem sido importante para o desenvolvimento da experiência jurídica, ora para legitimar a doutrina monarquista absoluta, ora para conceber a democracia radical fundada na doutrina otimista da bondade natural dos homens e ainda para inspirar as Declarações de Direito dos Indivíduos e dos Povos. Dabin, reconhece, inclusive, que o Direito Natural pertence à moral, sendo assim, de forma idealista ou valorativa, sempre presente na história da nossa civilização. Esclareça-se, ainda, que o mesmo reflete as esperanças e as exigências dos homens que jamais se conformaram com as asperezas da lei positiva verificadas no decorrer dos tempos. Assim, a valoração de acordo com um sistema superior de normas ou princípios formam parte da tarefa do jurista que não deve limitar-se à análise do direto existente, mas que deve considerar o aspecto ético do Direito como um elemento fundamental do seu trabalho científico.

Várias são as definições sobre a matéria dadas por diversas escolas, e cada qual em conformidade com os princípios de sua filosofia. Desde a Antigüidade já se sustentava a existência de princípios eternos e imutáveis geradores da idéia de justiça. O Direito Romano entendia por Jus Naturae o Direito Comum a todos os homens e animais e por Jus Gentium o Direito Comum a todos os homens. Mesmo que os romanos fossem menos dados à especulação filosófica nem por isso deixaram de admitir a eternidade do Direito Natural considerado como inspiração da tendência da humanização crescente dos princípios jurídicos. Com o advento do cristianismo a igreja retoma a idéia do Direito Natural de origem divina e desenvolve o tema da dualidade de princípios de ordem eterna e humana que Santo Tomás de Aquino expõe. Assim, os escolásticos defendem que o Direito Natural fundamenta-se na razão divina ou Direito Natural Primário. Esclareça-se que o mesmo, quando completado pelos homens, através de sua legislação e costumes, denomina-se Direito Natural Secundário que toma a forma do Jus Gentium e do Jus Civile.

Na era moderna, com o desaparecimento da unidade espiritual cristã, procurou-se encontrar um fundamento para o Direito que fosse comum a todos os Estados e que deveria ser desvinculado de qualquer convicção religiosa. A obra de Hugo Grócio lançou a idéia que o Direito Natural fundamenta-se na razão e é deduzível da experiência dos povos. O naturalismo alcançou seu apogeu com os enciclopedistas que o consideram no sentido individualista do direito tal qual a "Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão" da Revolução Francesa.

A doutrina do Direito Natural entra em decadência no século XIX com a filosofia crítica do teórico positivista Kant que argumentava não ser possível dar valor geral ao que só podia ser descoberto através da experiência. A escola histórica de Savigny ao situar o fundamento do Direito na expressão espontânea do espírito popular negava a existência do Direito Natural superior, ou seja, universal e eterno, pois, além de cada povo produzir o seu direito conforme suas peculiaridades, o fenômeno jurídico, como produto do meio social não tem origem sobrenatural, nem emerge da razão humana. Finalmente, com o triunfo da burguesia o velho espírito revolucionário converte-se em serenidade conservadora para

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