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Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete 

Por:   •  8/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  620 Palavras (3 Páginas)  •  126 Visualizações

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Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete LABORATÓRIO TRABALHISTA PROFESSOR(A) WAGNER CAMILO MIRANDA 1 TRABALHO APLICADO 1 – (10 PONTOS) – 10AN 1) (5 PONTOS)

Alberto propôs reclamação trabalhista contra a empresa Alvares Ltda requerendo o recebimento de adicional de insalubridade durante o todo o contrato de trabalho, tendo como base do calculo a remuneração recebida. Informou que sempre trabalhou com pintura com agentes nocivos. O pedido de insalubridade realizado na inicial não mencionou o pertinente agente nocivo quando realizava as atividades laborais. Alberto sempre recebeu EPI’s, porém nunca fazia o uso regularmente e não havia fiscalização da empresa quanto à utilização. Na audiência pelo rito sumaríssimo, designada, a empresa compareceu apresentando defesa e documentos e o juiz determinou que a mesma realizasse o depósito prévio de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais) para custeio dos honorários periciais, o que não foi aceito pelo preposto e advogado da reclamada. Alberto requereu desta forma o julgamento antecipado da lide. O juiz da Vara do Trabalho encerrou a audiência e proferiu a sentença na própria audiência, condenando a empresa Alvares Ltda; ao pagamento do respectivo adicional de insalubridade com seus reflexos durante o tempo do contrato de trabalho pleiteado na inicial, fixado como base de cálculo para o respectivo adicional a remuneração recebida por Alberto, incluindo as parcelas recebidas de natureza salarial.

Pergunta-se:

 a) O magistrado agiu corretamente com a condenação da reclamada quanto à fixação do respectivo adicional de insalubridade? Justifique fundamentando sua resposta.

 b) A reclamada teria obrigação de efetuar o pagamento dos honorários periciais a título de adiantamento? Justifique fundamentando sua resposta.

 c) A base de cálculo foi fixada corretamente? Justifique sua resposta.

RESPOTAS:

  1. O magistrado não agiu corretamente uma vez que o adicional de insalubridade não era devido uma vez que o reclamante não se quer mencionou qual era o agente a qual estava exposto em seu ambiente de trabalho, tornando a petição inepta, nos termos di artigo 330 do CPC. Além disso, a empresa fornecia aparelhos de EPI de forma regular.
  2. A reclamada não possuía a obrigação de efetuar o pagamento dos honorários periciais uma vez que isso configura um cerceamento de defesa, nos termos do artigo 5º LV da Constituição Federal.
  3. Não foi fixada corretamente pois, de acordo com a Sumula Vinculate nº 4º do STF, a base de cálculo utilizada deverá ser o salário Mínimo, uma vez que na Reclamação 6275, o Ministro Lewandowski anulou a norma que estipulava o salário Básico como base de calculo.

QUESTÃO 02

Pedro empregado da Olhos d’agua Ltda., foi acometido de doença do trabalho, em 27 de setembro de 2019, o que causou seu afastamento; transcorridos os 15 (quinze) dias de afastamento, ele realizou perícia médica perante o INSS, que o declarou não apto para o trabalho. A partir dessa data Pedro passou a receber auxílio-doença acidentário, pago pelo INSS. Em 10 de janeiro de 2020, o INSS cancelou o pagamento do respectivo auxílio, em virtude de ter sido constatado a recuperação da capacidade laborativa de Pedro, em exame médico realizado pelo INSS. Em 24 de março de 2020 Pedro ainda não havia retornado ao emprego, nem apresentado qualquer justificativa para esse fato. Assim, discorra de forma fundamentada sobre a existência ou não de direito de Pedro à estabilidade provisória no emprego e sobre as consequências legais relativas ao fato de Pedro ainda não ter retornado ao emprego

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