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Famílias Júridicas

Por:   •  12/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  8.075 Palavras (33 Páginas)  •  357 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

O Direito Comparado, como ciência de comparação dos sistemas jurídicos, tem agrupado os diversos ordenamentos jurídicos nacionais, em grandes conjuntos, que a prática tem denominado de “famílias de direitos”. O critério para tal agrupamento tem variado, segundo podem variar as concepções dos autores, em razão das classificações que adotam.

Estudar a história do direito é imprescindível para compreender o atual funcionamento do sistema jurídico e dos institutos que o compõem. As tradições civil law e common law constituem os dois principais modelos jurídicos existentes, formando dois sistemas de justiça que se desenvolveram de forma distinta, em razão de sua origem histórica. É interessante observar que ambos sofreram influência do direito romano em sua formação, mas reagiram a esta interferência de maneira distinta. Ademais, os dois sistemas têm como objetivo a segurança jurídica, entretanto, o civil law almeja a segurança por meio de leis, ao passo que, o common law a busca por meio de precedentes judiciais.

Atualmente, verifica-se a aproximação entre os dois sistemas, com a constante troca de informações, principalmente em razão da globalização judicial, ocorre uma influência mútua que provoca reflexos nos ordenamentos jurídicos de diversos países, inclusive no Brasil.

Na contramão, mas não de menor importância, o Direito Islâmico diferencia-se de forma evidente de qualquer outra legislação pelo fato de não haver distinção ou divisão entre o secular e o mundano do religioso e espiritual. Ambos caminham juntos para o objetivo comum que é a prevalência da justiça e do bem-estar na sociedade, influenciando o ser humano através destes dois sentidos a respeitar os preceitos da justiça e da retidão.

Tem-se então que o direito na cultura islâmica é caracterizado pelo ideal religioso, pelo rigorismo das práticas e pelo reconhecimento da autoridade dos sábios. O Direito muçulmano está fundado na autoridade religiosa e é legitimado pela religião e não pela vontade do indivíduo racional. As leis são emanações do divino e da tradição revelada.

Para conhecer qualquer instituto existente no ordenamento, antes é necessário estudar a sua história. Somente a análise apurada do contexto histórico no qual surgiu um determinado instituto e o exame aprofundado das razões sociais, econômicas e culturais que o justificam, podem fornecer uma explicação para sua integração ao ordenamento jurídico de um determinado povo ou nação.

Assim, o presente trabalho, por meio da história e dos fundamentos de cada família jurídica, pretende discorrer de forma didática, mas não exaustivamente, o tema que permeia entre as principais famílias jurídicas e a relevância de cada uma para a compreensão das diferentes culturas jurídicas existentes hoje.

2. COMMOM LAW

O common law ou “direito comum” muito se diferencia do sistema romano germânico, pois é originário de regras não escritas, que foram criadas inicialmente por juízes ingleses e lapidadas ao longo do tempo. É um sistema baseado no direito costumeiro e na continuidade, razão pela qual é fruto de uma grande evolução sem interrupções.

Sua natureza está voltada à continuidade e à tradição, de fato nem sempre foi igual, pois o contínuo não quer dizer imutável, entretanto, nunca houve razão para desprezar os antigos costumes, nem há divisão histórica entre uma era pré ou pós-revolucionária. Assim, o desenvolvimento deste sistema jurídico se deu de maneira ininterrupta, baseado no cotidiano da sociedade inglesa. São marcantes as diferenças entre o modo como se operou a Revolução Francesa entre a Europa Continental e a Inglaterra, pois sequer houve uma revolução inglesa, de modo que a passagem para o mundo moderno se deu por evolução e não, como no continente, por revolução.

Esta ausência de ruptura ou revolução que demandasse um novo modelo jurídico, resultou no apego à continuidade e à tradição, destarte, pode-se dizer que apesar das transformações e adaptações sofridas ao longo dos séculos, o common law manteve intacto seu ponto central, que consiste na utilização de casos concretos como fonte de direito.

De acordo com Paolo Grossi, na tradição de common law o direito não sofreu as amarras de uma codificação, razão pela qual permaneceu aberto e íntimo da ordem judicial que até hoje possui certo ressentimento em relação a um direito escrito e claro, porém imobilizado: O seu traço mais peculiar é, de fato, que o direito seja coisa de juristas e que não pode ser senão a ordem dos juristas a fixá-lo e exprimi-lo, além de garantir-lhe o desenvolvimento com relação às necessidades de uma sociedade em crescimento.

2.1 HISTÓRICO

A doutrina comparatista costuma reconhecer, na história do ordenamento jurídico inglês, quatro períodos principais: a) o que antecede a conquista normanda de 1066; b) o que vai de 1066 ao estabelecimento da dinastia dos Tudors, em 1485, no qual se verifica a formação da common law, com imposição de um direito novo em substituição aos costumes locais; c) o de 1485 a 1832, marcado pela ampliação da common law e pela complementaridade de um sistema potencialmente rival baseado em “regras de equidade”; d) e um quarto e último período, iniciado em 1832 e que perdura até os dias atuais, em que se vislumbra a convivência da common law com elevada quantidade de lei em sentido estrito, a qual é produzida e utilizada em volume nunca antes visto.

No período inicial, prévio à ocupação normanda, as relações sociais eram reguladas pelos costumes locais, aplicados pelas County Courts ou Hundred Courts, tribunais regionais mantidos pelo High Sheriff ou administrador principal de cada condado. Posteriormente, houve um desenvolvimento e aprimoramento das funções judiciais com as jurisdições senhoriais, exercidas por tribunais descentralizados do período feudal, a exemplo das Courts Baron, da Court Leet e das Manorial Courts, instituídas para atribuições materiais específicas. Já sob a égide da dominação normanda, no século XIII, os Tribunais Reais de Justiça (Royal Courts of Justice), ou Tribunais de Westminster, na forma do Exchequer, do Common Pleas e do King's Bench, produziram as doutrinas e teorias que constituíram os fundamentos e as mais importantes regras da common law. Constituiu-se, assim, um direito “comum” a toda a Inglaterra, em oposição aos diferentes costumes locais, válidos para cada uma das tribos da ilha britânica. Nos séculos que se seguiram, o aumento progressivo da atuação dos Tribunais Reais, além de propiciar uma maior concentração de poderes em

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