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Fichamento Aspectos da Tributação

Por:   •  4/5/2017  •  Bibliografia  •  1.652 Palavras (7 Páginas)  •  259 Visualizações

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FICHAMENTO

Aspectos Constitucionais da Tributação

Tipo: Capitulo de Livro

Tema: Direito Tributário

Referência bibliográfica:

BRITO, Edvaldo. Aspectos Constitucionais da Tributação. In: As aventuras do direito constitucional contemporâneo/ Ives Granda da Silva Martins [Coord.]. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002. p. 619-651.

Citações:

Pagina:

1 A teoria do conhecimento, isto é, o estudo das relações entre sujeito (cognoscentes) e objetos (cognoscíveis) que lhe são dados a conhecer, identifica quatro campos ônticos nos quais se desenvolve esse estudo: o natural, o ideal, o metafisico e o cultural, conforme o objeto apresenta-se, respectivamente, como produção da Natureza, da ideologia dos homens, da sua crença, ou das suas atividades no meio social.

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2 [...] A moral (ética), as normas de trato social (etiqueta), o Estado (poder político formal), o Direito (regras de conduta social providas de sanção organizada) são manifestações [...] culturais, o que equivale a dizer que são produções da atividade social do homem, por isso são acréscimos que ele faz ao que a Natureza produziu e lhe legou.

621

3 O Direito, consequentemente, é um objeto cultural cujo conteúdo é o de uma instituição desde que se trata de reflexo da vida humana captada em toda a evolução dessa vida.

621

4 A norma jurídica é uma das formas de expressão do Direito, é tocada, afetada e animada por essa vida, porque é o pensamento da conduta humana na sua interferência intersubjetiva [...].

621

5 É de Kant a definição, segundo a qual, sistema é um conjunto ordenado conforme de princípios, por isso ele lhe destaca duas características: a da ordenação e a da unidade.

624

6 Não se pode seccionar o sistema para isolar uma norma, examiná-la, separadamente, e se está satisfeito com aquele exame.

624

7 Coloca-se no ápice, a norma exclusiva, a Constituição. Na ordem decrescente vêm as normas infraconstitucionais que são de natureza legal; depois as normas que se desdobram essas normas legais e que nós chamamos de normas regulamentares. Por último as normas que decorrem de atos administrativos de caráter ou de natureza normativa.

624

8 Somente é uma lei – e neste conceito pode-se colocar a Constituição – um ato normativo genérico, abstrato, compulsório, permanente e plural.

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9 É ato genérico porque não descreve uma situação singular, mas, sim um gênero caracterizador de todos os casos da mesma espécie enquadráveis nas suas previsões [...]. Abstrato porque regra uma situação jurídica desgarrada das circunstancias concretas as quais ele se apresenta na pratica e é permanente porque se destina a gerar efeitos até que outro da mesma natureza venha a substituí-lo [...]. É compulsório porque emitido por fonte dotada de soberania, a qual, por isso, tem de ser plural, como estabelece a C.F. (c.f. art. 1º, V e seu parágrafo único, combinado com os §§ 1º e 2º do seu art. 58).

625

10 Afinal, verifica-se que a norma jurídica, em sua estrutura, não difere uma da outra, mas, diferenciam-se, no plano da eficácia, dependendo da fonte que a emite e do conteúdo que a veicula.

626

11 Todas as normas derivam da Constituição e por via de consequência, todas se fundamentam na Constituição.

626

12 Toda a logica desse sistema kelseniano está em que as normas vão parindo umas às outras. Por isso, seria pura essa teoria. Direito da seus próprio filhos, considerando-se que uma norma jurídica fundamenta-se na outra, a partir da base da pirâmide, até chegar ao ápice, onde está a Constituição a qual, por sua vez, fundamenta-se na norma hipotética fundamental.

627

13 Principio é um critério genérico que serve de núcleo para condicionar a produção de outros princípios.

627

14 Há um condicionamento reciproco entre a Constituição jurídica e a realidade político-social, porque é nesse contexto que devem ser considerados os limites e as possibilidades de atuação dessa Constituição jurídica e investigados os pressupostos de sua eficácia.

630

15 O regime é, apenas, um elemento do sistema e consiste em “um conjunto de regras legais que, no seio de um dado sistema econômico, regem as atividades econômicas dos homens, isto é, seus atos e ações em matéria de produção e de troca.

630

16 Essa Constituição adota o sistema de democracia liberal, quando, lá pelo art. 170, ela disciplina portanto, o sistema econômico e o integra nos sistemas financeiro, orçamentário e, supostamente, no tributário. E um regime de democracia social, quando os arts. 6º a 11 e 194 a 204 disciplinam os direitos sociais.

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17 O sistema constitucional tributário brasileiro pode ser classificado quanto às fontes e quanto ao conteúdo das normas.

632

18 A Constituição outorga a cada qual das suas entidades politicas estatais, pelo seu órgão legislativo, qual é a matéria que ele pode tratar [...].

632

19 Principio da eficácia da lei complementar [...] todo tributo que consta da discriminação constitucional de rendas tem de ter, nessa lei, a definição de seu fato gerador, de sua base de calculo e dos seus contribuintes, porque se não houver lei complementar, dispondo sobre essas matérias, o tributo não pode ser instituído pelo titular da competência.

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20 Medida provisória não pode, pela natureza de seu conteúdo e pela eficácia de suas normas, instituir nem aumentar tributos.

634

21 O art. 24 da Constituição Federal estabelece uma competência concorrente para legislar sobre direito tributário à União, aos Estados e ao Distrito Federal, expressamente, mas, de modo implícito (art. 30), ela o faz também para os Municípios. [...] a União se limita, apenas, a emitir normas gerais; estabelecendo regras para a inercia do legislador federal, nessa hipótese.

635

22 A doutrina e a jurisprudência não se pacificam, ainda, quanto a sua solução, a qual implica em saber qual é o certo: a internacionalização do direito constitucional ou a constitucionalização do direito internacional.

637

23 Pela primeira, os tratados e as convenções participam do sistema jurídico interno [...] na medida em que todos os atos jurídicos formam uma única ordem jurídica, mas, há o primado do direito internacional.

637

24 [...] corrente monista, aquela que defende o primado do direito interno, porque a obrigação decorrente das normas de direito internacional é determinada pelo direito constitucional.

637

25 Em termos logico-linguísticos, o tributo é uma prestação de dinheiro devida pelo particular a uma corporação de direito público titular de soberania (daí o caráter compulsório da prestação) a qual corporação opera, por esse modo, a transferência de patrimônio desse particular para atender as necessidades públicas, obedecendo a um núcleo legal consistente em critérios que garantem o particular contra possíveis iniquidades do exercício dessa soberania

641

26 Técnica de tributação é a regra destinada a disciplinar, em cada espécie de imposição, a apuração do quanto devido. Se esta técnica estiver revestida das características com as quais se compõem os elementos do princípio tributário, nem por isso, este se confunde com aquela, pelos seus próprios fundamentos.

641

27 A espécie tributaria, somente pode ser instituída ou aumentada por lei da entidade competente, que seja aplicável a fatos geradores seus contemporâneos ou posteriores, que tenha sido publicada no ano anterior à ocorrência desses fatos por ela tipificados em todos os seus elementos [...]. A espécie tributária não pode ter efeito confiscatório, nem pode prejudicar a unidade econômica e social de um pais.

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28 A progressividade pode ser, assim, um princípio, como pode ser uma técnica de tributação. A Constituição estabelece três tipos de progressividade: 1ª – uma geral, como princípio tributário pertinente a todos os tributos; 2ª – uma especifica de alguns tributos, expressamente, como técnica de tributação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza [...]; 3ª – uma sancionadora, como técnica de tributação (progressividade no tempo) da propriedade predial e territorial urbana desobediente das regras sobre a sua utilização estabelecidas na lei do “Plano Diretor”.

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29 Seletividade está em saber-se, com objetividade, o que é produto essencial, pois, essa noção de essencialidade somente pode ser subjetiva [...]. o legislador infraconstitucional terá de dar cumprimento a tão significativa clausula constitucional e uma das modalidades para isso é estabelecer alíquotas inversamente proporcionais à essencialidade, ou seja, quanto mais indispensável o produto, menor será a alíquota.

644

30 Principio da legalidade [...] consiste em o legislador ter e exercer a competência privativa para descrever, em hipótese, o fato gerador da obrigação de pagar um tributo, debuxando o acontecimento social que desencadeia uma consequência no plano jurídico.

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31 Então, identificamos, por esta técnica da tipicidade, quatro elementos para codificar o discurso do legislador: elemento pessoal ou subjetivo corresponde a parte da hipótese do fato gerador que indica quem são os sujeitos, as pessoas, que estão envolvidas naquele acontecimento debuxado pelo legislador, e como o tipo é cerrado, essas pessoas não podem ser definidas em desacordo com os demais elementos do tipo.

646

32 Em seguida a norma caracteriza, também, qual é o objeto da relação obrigacional, oferecendo objeto da própria obrigação: qual é o bem jurídico, isto é a matéria que está submetida à regra de tributação. Este elemento é chamado de objetivo ou material.

646

33 O elemento espacial corresponde a escolha do espaço, feita pelo legislador, no qual o fato vai ocorrer.

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34 [...] o elemento temporal. Indica qual é o momento, qual é o instante em que o tipo está caracterizado.

647

35 [...] a União pode exercer uma competência residual que consiste em criar impostos não previstos no quinhão supra descrito, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios desses que constam da relação supra e atribuídos a ela própria e aos Estados, Distrito Federal e Municípios; pode criar impostos extraordinários na eminencia ou no caso de guerra externa, que serão suprimidos, gradativamente, cessas essa causa de sua criação; pode instituir contribuições sociais, contribuições de intervenção no domínio econômico, contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nessas respectivas áreas; contribuição de melhoria; pode criar taxas pelo exercício do poder de polícia ou pela utilização de prestações administrativas por ela oferecidas de modo efetivo ou de modo potencial e que sejam especificas e divisíveis. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição de melhoria e as taxas supra citadas.

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36 Fato gerador, enfim, é o acontecimento da vida ao qual a lei atribui o efeito de fazer nascer para o sujeito passivo da obrigação o dever jurídico de cumprir a prestação tributária.

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Local: arquivo impresso, disponível na Xerox da faculdade – UNIRB/ALAGOINHAS-BA

Kaique Carvalho Santos

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