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Fichamento do livro “Síndrome da Alienação Parental: importância da detecção – aspectos legais e processuais”

Por:   •  31/10/2018  •  Resenha  •  9.543 Palavras (39 Páginas)  •  401 Visualizações

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Fichamento  do livro “Síndrome da Alienação Parental: importância da detecção – aspectos legais e processuais” – Capítulo 4 ( p. 100-187)

Fichado por Cídia Dayara Vieira  

O interesse prevalente do menor foi princípio introduzido pela Convenção sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, e carrega um conceito abstrato, mas que visa assegurar a atuação pública e privada, consistente no exercício dos direitos fundamentais do menor como meio mais adequado para seu desenvolvimento e amadurecimento, como um indivíduo sujeito de direitos. E esse princípio jurídico impõe ao Estado concretizar os direitos fundamentais em todas as suas frentes, sempre que os pais se desviarem ou se desvirtuarem de suas funções parentais, e, no que interessa ao presente estudo, igualmente quando algum dos genitores se utiliza dos filhos para tentar dirimir velhas disputas dos pais e com elas tentar obter qualquer tipo de vantagem, ou qualquer forma insana de vingança pessoal, obstaculizando a relação do filho com o genitor não convivente. ( p. 101/102)

Embora a Lei 12.318/2010 represente o marco histórico que introduz na legislação nacional um mecanismo jurídico de eficiente combate à síndrome da alienação parental e finque definitivamente na raiz da consciência brasileira a existência desta tormentosa chaga criada pela maldade humana e que faz com que genitores vivam sempre atormentados pela prática corrente da síndrome da alienação parental, ela ainda trafega livremente no âmago das famílias brasileiras, sem que no passado a sua existência tivesse sido claramente identificada, e sem que seus males tivessem sido igualmente identificados e em toda a sua extensão. ( p. 102)

O fato é que a síndrome da alienação parental, sem ter esse nome, e sem sequer ser perceptível antes de haver sido alçada pelos estudos de Richard Gardner, sempre rondou livre e impunemente entre casais em litígio, com filhos pequenos, não sendo diferente nos lares brasileiros, cujo corriqueiro exercício da alienação consciente ou inconsciente segue destruindo personalidades e convivências de crianças e adolescentes que deveriam crescer em ambiente mentalmente seguro e sadio, protegidos justamente por seus pais. Lembra Analicia Martins de Sousa que, nas sociedades contemporâneas ocidentais, sempre foi corrente o discurso sobre a existência de um instinto materno, que tornaria a mulher predisposta para os cuidados infantis.5 Conta a autora que a sociedade sempre cobrou e exortou as funções naturais da mulher em relação aos cuidados abnegados de seu papel materno, sendo ela encarregada e diretamente responsável pela criação da prole, estando o homem voltado para a subsistência do grupo familiar, cuja preleção permanece mesmo diante da propalada igualdade constitucional dos gêneros, firmando-se uma enorme culpa e igual cobrança social daquela mãe tradicional e abnegada, que deve encontrar na dedicação dos filhos a sua tarefa maternal e sua gratificação emocional (103)

Dessarte, a criança, durante seu lento e constante caminho para a construção de sua identidade pessoal, ficava e até pouco tempo atrás seguia inclinada a ficar sob a custódia materna, mas cuja tendência vem sendo aos poucos substituída pelos juízes e tribunais por uma guarda compartilhada jurídica, pela qual ambos os pais se responsabilizam pela efetiva formação de seus filhos, decidindo em conjunto os aspectos mais relevantes da criação e educação de sua prole. ( p. 104)

Na atualidade, mesmo havendo uma custódia conjunta, a alienação parental tem se deslocado para disputas de impedimento de contato  ( 104)

Ao promulgar a Declaração dos Direitos da Criança, buscou garantir as oportunidades e facilidades necessárias ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança por meio de dez enunciados e, dentre estes princípios, consignou ser necessário para o desenvolvimento completo e harmonioso de uma criança que ela disponha de amor e compreensão, em ambiente de afeto e de segurança moral e material, sempre que possível sob os cuidados e a responsabilidade dos pais, mas ressalvou que, salvo circunstâncias excepcionais, a criança de tenra idade jamais seria apartada da mãe, exaltando, por todos os ângulos, a prioritária guarda materna dos filhos, porque só como exceção a guarda deixaria de ser outorgada à mãe, e mesmo quando ambos os pais fossem culpados pela separação, ainda assim a genitora teria o direito de conservar em sua companhia os filhos menores,ficando ela encarregada de reorganizar o grupo familiar e, como funcionava impunemente no passado, era ela que decidia se o pai iria ou não conviver com seus filhos. 104

Sendo da mulher a custódia jurídica e social dos filhos, também sempre foi dela o controle sobre o destino da prole, cuja guarda ela só perderia sobrevindo motivos graves que reclamassem confiar os filhos a outra pessoa, apenas quando condições extremas recomendassem a revisão judicial da guarda materna ( 104/105)

Lei 13.058, de 22 de dezembro de 2014 (Lei da Guarda Compartilhada), e que cuidou de criar um novo significado da expressão guarda compartilhada, foi no sentido de que a divisão equilibrada do tempo de convívio dos filhos com a mãe e com o pai seria um relevante instrumento para combater a alienação parental, tirando da mãe essa cultura da guarda exclusiva dos filhos, cujo impasse tem sido resolvido por meio da identificação da guarda materna de referência. (105)

Richard Gardner que, com seus estudos, trouxe para o sistema jurídico brasileiro, ainda que com lamentável tardança, a Lei da Alienação Parental.  Criam-se os mecanismos de ativo duelo a qualquer tentativa ou movimento contrário e prejudicial aos melhores interesses da criança e do adolescente. (fls. 105)

Lei 12.318/2010 na defesa intransigente do princípio da prioridade absoluta dos interesses fundamentais da criança e do adolescente, taxativamente disciplinado pela Convenção Internacional dos Direitos da Criança, como ao seu tempo e modo dispõe o art. 227 da Constituição Federal ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, entre tantos outros direitos fundamentais, a convivência familiar, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, violência, crueldade ou opressão. ( fls.106)

É no espaço familiar, estejam os pais unidos ou separados, que a criança e o adolescente devem encontrar sua estabilidade e sua socialização, sobre cujos valores e fundamentos formarão sua própria e estável personalidade.(fls. 106)

Elisabeth Schreiber, os maus-tratos emocionais são divididos em abuso psicológico, consistente na constante exposição da criança e do adolescente a situações de humilhação e constrangimento, advindas de agressões verbais, ameaças, cobranças e punições, que conduzem a vítima a sentimentos de rejeição e desvalia, além de impedi-las de estabelecer com os adultos uma relação de confiança, ao passo que o abuso emocional ocorre quando os adultos são incapazes de proporcionar carinho, estímulo, apoio e proteção para a criança e o adolescente em seus diferentes estágios de desenvolvimento, inibindo seu bom funcionamento. (fls. 106)

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