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Fichamento Sobre Evicção

Por:   •  27/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.330 Palavras (18 Páginas)  •  387 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO – UFPE[pic 1]

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – CCJ

FACULDADE DE DIREITO DO RECIFE – FDR

DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III

PROFESSOR: HUMBERTO CARNEIRO

FICHAMENTO DO TEXTO: “Mamede, Gladston. Evicção”.

                Patrícia Maria Teodósio

Recife, abril de 2017

  1. EVENCER

No nosso idioma evencer significa vencer uma demanda judicial, conseguindo a devolução de algo que lhe pertence e que está em mãos alheias. Tal processo recebe o nome de evicção.

Pode haver evicção sem responsabilidade civil de terceiro, bastando para isso que o evicto seja o responsável direto pela detenção indevida da coisa litigiosa. O nosso Código Civil, no entanto, não trata deste assunto por esta ótica; seus artigos 447 a 457 falam da responsabilidade pela evicção decorrente de intervenção de alguém com posição jurídica diferente da das partes envolvidas no contrato oneroso. É importante frisar que a posição jurídica precisa ser de “não parte”, mas não é impossível que uma pessoa localizada num dos polos da relação jurídica seja também autora da demanda interventiva que visa promover a evicção.

A responsabilidade pela evicção, por determinação legal, pertence ao alienante e é objetiva, pois independe da culpa, dolo, ou até mesmo do conhecimento deste sobre os vícios do negócio que poderiam dar base para evicção.

A existência de vício contratual potencialmente gerador de evicção não gera responsabilidade objetiva em indenizar para o alienante; apenas a privação, perturbação ou frustração da fruição das faculdades próprias da relação jurídica na qual se operou a sucessão entre alienante ou alienatário terá este condão, pois o vício pode nunca gerar a evicção, caso o legítimo evictor mantenha-se inerte, por exemplo. A descoberta de tais vícios, entretanto, não é fato desinteressante ao direito, podendo o alienatário recorrer a outras soluções, que não a evicção, para afastar possíveis prejuízos.

Para que se fale em responsabilidade do alienante pela evicção ainda é preciso que o fator de evicção tenha sido gerado antes da transferência das faculdades sobre determinado bem. Quanto a isso a doutrina nos aponta uma exceção nos casos de usucapião, iniciado antes da aquisição do direito, em que o prazo prescricional completou-se muito próximo à alienação, sem que o adquirente disso fosse informado. Entende-se que neste caso o poder do alienatário em litigar pela coisa seria comprometido pelo desconhecimento de tal ameaça ao seu direito de posse ou propriedade.

  1. ELEMENTOS CARACTERIZADORES

É bom que se entenda que, na evicção, o termo alienação deve ter uma interpretação ampla, não sendo restrita a alheação do bem. Neste caso, entende-se também por alienação a cessão de titularidades sobre direitos, a mera transferência da posse ou ainda a transferência do uso.

O Estado, quando na posição de alienante, também deve se responsabilizar pelos riscos da evicção.

Já em relação ao bem jurídico passível de evicção, não devemos restringi-lo à coisa material. Partindo deste pressuposto, a alienação de patente ou a cessão de marca seriam passíveis de aplicação do instituto da evicção.

Outro elemento caracterizador da evicção é o contrato oneroso. Todavia, por onerosidade não se deve entender apenas contraprestação em dinheiro, mas qualquer contraprestação nem deve constituir pagamento. No entanto, caso o encargo venha a causar ônus ao beneficiário este deverá ser indenizado, por força do inciso II do artigo 450 do Código Civil., que sequer precisa ser equivalente à prestação da outra parte.

Faz-se necessário especial atenção em relação às doações modais –  onde o encargo não constitui,

  1. CASOS DE EVICÇÃO

A alienação a non domino, ou seja, quando o alienante não é o proprietário legítimo da coisa, é a forma mais comum de ocorrência de evicção. Esta só poderá ser utilizada antes da ocorrência de usucapião. Existem, porém, outras situações que podem ensejar a aplicação do instituto da evicção.

Em primeiro lugar, Carvalho Santos nos fala da ocorrência de evicção do bem hipotecado. Caso a dívida não seja paga e o penhor do bem seja executado e convertido em penhora, o alienatário não poderá reaver o bem por meio da evicção, mas deverá ser indenizado; já que o alienante de coisa hipotecada coloca-se também na posição de garantidor real do contrato.

Após o visto acima, Carvalho Santos traz a possibilidade de evicção no caso de ação de rescisão ou anulação de venda anterior. Diferentemente das ações declaratórias de nulidade – em que os efeitos serão ex tunc – nos casos de anulação ou rescisão os efeitos serão ex nunc, para proteger o direito do terceiro de boa-fé que adquiriu a coisa. Ao autor da ação, portanto, restará o direito de ser indenizado.

Embora os efeitos da anulabilidade ou rescisão sejam ex nunc, esses efeitos recairão sobre os contratos acessórios, dando então aos alienatários destes contratos o direito de responsabilizar o alienante.

  1. SITUAÇÕES ASSEMELHADAS

Há discussão doutrinária sobre a incidência ou não do instituto da evicção em alguns casos. O autor traz o debate acerca de duas situações: A primeira seria atos praticados pelo alienante, em posição jurídica diferente da ocupada no negócio base, posteriormente à conclusão do contrato; a segunda seria em caso de remissão da hipoteca (quando o alienatário paga para evitar a execução hipotecária).

A posição adotada pelo autor é que nenhuma das hipóteses acima seriam casos de aplicação das garantias relativas à evicção, pois ambas ferem, em algum aspecto, os requisitos para incidência deste instituto, quais sejam, respectivamente, a anterioridade na geração do fator de evicção e a perturbação, privação ou frustração de fato no uso ou na propriedade do bem.

No último caso caberá ação de regresso, amparada pelo artigo 1481, §4°, CC.

  1. HASTA PÚBLICA

O Código Civil em vigor afirma expressamente que a responsabilidade pela evicção subsiste mesmo quando a aquisição do bem tenha sido feita em hasta pública. Entretanto, é mister que se diga que a responsabilidade pela evicção não pertencerá ao estado, mas sim ao executado ou ao exequente, tendo em vista que o bem foi leiloado a fim de satisfazer obrigação do primeiro e para solver obrigação da qual o segundo era titular. Neste sentido decidiu o TJ-SP:

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