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Fichamento Texto Fabio Ulhoa Coelho

Por:   •  10/12/2021  •  Resenha  •  2.753 Palavras (12 Páginas)  •  339 Visualizações

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FICHAMENTO DO TEXTO DO PROFESSOR FÁBIO ULHOA COELHO

Fábio Ulhoa Coelho inicia tratando do objeto do direito comercial. O autor coloca que os bens e serviços que atendem às nossas necessidades para viver (vestuário, alimentação, saúde, educação, lazer etc)- são produzidos em organizações econômicas especializadas e negociados no mercado, organizações essas estruturadas pelos empresários.

Os empresários articulam os fatores  de  produção,  que no sistema capitalista são quatro: capital, mão de obra, insumo e tecnologia. As organizações então produzem os bens e serviços necessários ou úteis à vida humana. Em suma, os empresários reúnem os recursos financeiros (capital), humanos (mão de obra), materiais (insumo) e tecnológicos com o objetivo de produção ou circulação de bens ou serviços, para oferecê-los ao mercado consumidor com preços e qualidade competitivos.

Desse modo, boa parte da competência característica dos empresários dotados de vocação diz respeito à capacidade de mensurar e atenuar riscos, pois, trata-se sempre de empreitada sujeita a risco porque por mais cautelas que adote o empresário ou mais seguro que esteja do potencial do negócio, os consumidores podem simplesmente não se interessar pelo bem ou serviço oferecido ou ainda por situações alheias à sua vontade, tais como crises políticas ou econômicas no Brasil ou exterior, acidentes ou deslealdade de concorrentes, etc.

Assim, pontua o autor, o Direito Comercial trata do exercício dessa atividade econômica organizada de fornecimento de bens ou serviços, denominada empresa, onde seu objeto é o estudo dos meios socialmente estruturados de superação dos conflitos de interesses envolvendo empresários ou relacionados as empresas que eles exploram.

O autor retoma o tema com uma breve digressão histórica, colocando que na Antiguidade, roupas e víveres eram produzidos na própria casa, para os seus moradores; apenas os excedentes eventuais eram trocados entre vizinhos ou na praça. Essas trocas dos excedentes foi intensificando-se, estimulando a produção de bens destinados especificamente à venda. Esta atividade de fins econômicos expandiu-se, denominando-se comércio, estabelecendo-se intercâmbios entre culturas distintas.

Assim, o comércio gerou e continua gerando novas atividades econômicas.

Objetivando regular a totalidade das relações sociais, Napoleão, no século XIX, na França, inicia um sistema para disciplinar as atividades dos cidadãos, que repercutirá em todos os países de tradição romana, inclusive o Brasil, com a edição de dois monumentais diplomas jurídicos: o Código Civil (1804) e o Comercial (1808). Fica então feita a delimitação do campo de incidência do Código Comercial, no sistema francês, pela teoria dos atos de comércio, estabelecendo que a exploração da atividade econômica que o direito considera ato de comércio (mercancia), submetia-se às obrigações do Código Comercial (a obrigação de escriturar seu movimento econômico, por exemplo) e passava a usufruir da proteção por ele liberada (utilização da escritura mercantil como prova em processos judiciais).

O Direito Comercial passa para uma segunda evolutiva, em que ela não mais se considera o direito de alguns sujeitos (os comerciantes), mas a disciplina jurídica de determinados atos (os atos de comércio).

Devido a insuficiência da teoria dos atos do comércio, a disciplina evolui e força o surgimento de outro critério identificador do âmbito de incidência do Direito Comercial: a teoria da empresa.

A teoria da empresa surge na Itália em 1942, alargando-se o âmbito de incidência do Direito Comercial, passando as atividades de prestação de serviços e ligadas à terra a se submeterem às mesmas normas aplicáveis às comerciais, bancárias, securitárias e industriais.

Desse modo, em sua terceira etapa evolutiva o Direito Comercial deixa de cuidar de determinadas atividades (as de mercancia) e passa a disciplinar uma forma específica de produzir ou circular bens ou serviços, a empresarial.

No nosso país, o Código Comercial que foi instituído em 1850 e teve sua primeira parte revogada com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 - art. 2.045,  sofreu forte influência da teoria dos atos de comércio, mas, pode-se dizer que o direito brasileiro incorpora, considerando as lições da doutrina,  a jurisprudência e em leis esparsas, a teoria da empresa, mesmo antes  da  entrada  em vigor  do Código Civil.

Fábio Ulhoa continua estabelecendo a definição legal de empresário, que é o profissional  exercente de "atividade econômica organizada  para a produção ou a circulação de bens ou de serviços" (CC, art. 966). O autor destaca as noções de profissionalismo,  atividade  econômica  organizada  e produção  ou circulação de bens ou serviços.

Em outra linha de raciocínio, o autor destaca que a teoria da empresa não acarreta a superação da bipartição do direito privado, que o legado jurídico de Napoleão tornou clássica nos países de tradição romana, mas, altera o critério de delimitação do objeto do Direito Comercial, deixando esse de ser os atos de comércio e passa a ser a empresarialidade, mas não suprime a dicotomia entre o regime jurídico civil e comercial. Desse modo, de acordo com o Código Civil, continuam excluídas da disciplina juscomercialista algumas atividades econômicas. São atividades civis, cujos exercentes não podem, por exemplo, requerer a recuperação judicial, nem falir, sendo quatro hipóteses de atividades econômicas civis.

A primeira diz respeito às exploradas por quem não se enquadra no conceito legal de empresário, por exemplo aquele que presta serviços diretamente, mas não organiza uma empresa (não tem empregados, por exemplo), sendo o seu regime o civil.

São classificadas como atividades civis os profissionais intelectuais, os empresários rurais não registrados na Junta Comercial e as Cooperativas.

Dessa forma, não se considera empresário, por força do parágrafo único do art. 966 do CC, o exercente de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que contrate empregados para auxiliá-lo em seu trabalho, sendo profissionais exploradores de atividades econômicas civis, não sujeitas ao Direito Comercial (profissionais liberais - advogado, médico, dentista, arquiteto etc.-, os escritores e artistas de qualquer expressão - plásticos, atores etc.-).

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