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RESUMO - Capítulo 3 – A disciplina da atividade empresarial e a globalização - Fabio Ulhoa Coelho

Por:   •  1/11/2016  •  Abstract  •  662 Palavras (3 Páginas)  •  614 Visualizações

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Capítulo 3 – A disciplina da atividade empresarial e a globalização

 
1. Processo de integração econômica regional


A globalização superou fronteiras e permitiu o desenvolvimento do comercio e integração regional, razão da criação do MERCOSUL, nafta e Euro. Na primeira etapa de integração econômica, (zona de livre comércio) os integrantes assumem compromisso de eliminarem barreiras tarifarias entre si, mantendo, no entanto, em relação aos demais países fora da zona. Nesse aspecto importante é definir bem o que é produto nacional (apenas o produzido no país? O produzido no país ainda que mediante componentes importados?). Além da redução de barreira tarifária importante é a barreira não tarifária (burocrática, sanitária, normas técnicas e etc.). A segunda etapa do processo de integração chama-se União aduaneira em que há liberdade de tráfego de mercadorias entre os integrantes e uniformização de tarifas sobre produtos de país externos. A terceira etapa é chamada de Mercado comum em que além do livre trafego de bens, há a liberdade de capitais e pessoas. O MERCOSUL é tido como

união aduaneira imperfeita.


2. Harmonização do direito


No campo do direito o aspecto mais relevante é eliminação de diferenças legislativas. P processo integrativo não depende da absoluta uniformização (como é, p.e a convenção de genebra sobre normas dos títulos de crédito 1930). Não se exige que sejam as mesmasnormas, mas que haja entre elas harmonia, isto é, que produzam efeitos similares. Interessante notar que normas sobre usucapião, sucessões não inferem no direito-custo, mas a legislação sobre consumidores, tributos e etc. tem influencia no direito-custo no processo de produção comercial do bloco econômico integrado, influenciando assim o processo integrativo. Assim se um integrante tem uma legislação trabalhista com menos encargos ele terá uma vantagem competitiva, para se alcançar o estagio de mercado comum é necessário eliminar essas vantagens/desvantagens que decorrem da legislação (direito-custo) de um país.


3. Harmonização do direito comercial


Constitui-se no processo de uniformização dos efeitos dos comandos normativos de cada país no que tange ao direito-custo. Se dá mediante a escolha de um ordenamento de um Estado-paradigma, que será seguido pelos demais; alteração de todos os ordenamentos num ordenamento ímpar; ou pela via interpretativa, em que a interpretação da norma de um país seria mediante analise de princípios e regras de outras legislações, essa modalidade exigiria uma comunidade jurídica do MERCOSUL. (I) No Brasil em CDC, o consumidor pode demanda a responsabilidade objetiva de qualquer empresário da cadeia produtiva (fabricante, produtor, importador e etc. – não inclui o vendedor varejista pois ele não tem controle sobre o processo de fabricação) e independente de culpa. Naargentina por sua vez o projeto de lei do CDC a cadeia produtiva incluía o varejista. O presidente argentino vetou o projeto de lei, pois impunha mais encargo ao empresário argentino do que a legislação brasileira (direito-custo), mas exige para a responsabilidade a culpa. Em razão da necessidade de harmonização há uma tendência na mudança da legislação argentina adotando a brasileira como paradigma para também versar sobre a responsabilidade objetiva (e não apenas subjetiva) do fornecedor. (II) o CDC exclui possibilidade de cláusula contratual exonerar responsabilidade do fornecedor por alguns vícios, sendo que a garantia contratual é sempre complementar à legal, p.e, da mesma forma na Argentina. No direito americano pode o fornecedor limitar a extensão de sua responsabilidade, oferecendo o produto por um preço menor, neste caso, ficando a escolha por conta do consumidor, assim poderiam os países do MERCOSUL adotar, se quisessem o modelo norte americano. (III) a terceira forma não exige alteração legislativa, mas mero trabalho interpretativo. Na argentina o fornecedor pode reduzir de certa forma sua responsabilidade se informar ostensivamente o vicio do produto ao consumidor o que permite um preço menor, o autor entende que poderia ser possível alegar o direito argentino em homenagem a harmonização. Outro exemplo seria o empregar/interpretar CDC uruguaio que não considera consumidor quem adquire com o fim deintegrá-lo ao processo de produção (ex. Acesita adquire energia), a aplicação dessa regra uruguaia acabaria com a divergência doutrinaria/jurisprudencial no Brasil.

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