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Fichamento acadêmico sobre audiencia de custódia

Por:   •  22/10/2019  •  Bibliografia  •  1.845 Palavras (8 Páginas)  •  155 Visualizações

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OBRA: Audiência de custódia : da boa intenção à boa técnica [recurso eletrônico] / Mauro Fonseca Andrade, Pablo Rodrigo Alflen, organizadores. – Dados eletrônicos – Porto Alegre: FMP, 2016. Modo de acesso: <http://www.fmp.com.br/publicacoes> em 19/09/2019.

Capítulo 01 Sobre a implantação da audiência de custódia e a proteção de direitos fundamentais no âmbito do sistema multinível. MARQUES, Matheus.

O ato jurídico popularmente conhecido como audiência de custódia consiste na condução do preso, sem demora, à presença de uma autorida¬de judicial que deverá, após a realização de um contraditório entre acusa¬ção e defesa, exercer um controle imediato da legalidade e da necessidade da prisão, além de verificar questões relativas à pessoa do conduzido, em relação a maus-tratos e tortura. (pág. 14).

A audiência de custódia, conforme leciona Caio Paiva, “surge justa¬mente neste contexto de conter o poder punitivo, de potencializar a função do processo penal – e da jurisdição – como instrumento de proteção dos direitos humanos e dos princípios processuais”.11 (pág. 15).

Nesse sentido, a Corte Interamericana de Direitos Humanos já deci¬diu que a apresentação imediata ao juiz “é essencial para a proteção do di¬reito à liberdade pessoal e para outorgar proteção a outros direitos, como a vida e a integridade pessoal”, advertindo que “o simples conhecimento por parte de um juiz de que uma pessoa está detida não satisfaz essa garantia, já que o detido deve comparecer pessoalmente e apresentar sua declaração ante o juiz ou autoridade competente”.(Pág. 15)

(...) a audiência de custódia é elemento extremamente necessário para o aperfei¬çoamento de um devido processo penal brasileiro e o melhor desempenho da justiça efetivamente humanitária em respeito aos direitos do preso em situação cautelar (pág. 20).

CAPÍTULO 02 A audiência de custódia como exemplo privilegiado da bipolaridade da justiça constitucional brasileira: entre a afirmação normativa e a denega¬ção pragmática de direitos fundamentais. REIS, Mauricio Martins

A audiência de custódia foi proclamada constitucional pelo Supre¬mo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Ação Direta de Incons¬titucionalidade 5.240/SP, cujo acórdão foi publicado em 31 de agosto de 2015. O processo constitucional foi instaurado pela Associação dos Dele¬gados de Polícia do Brasil (ADEPOL) para impugnar a constitucionalidade do Provimento Conjunto n. 3, de 22 de janeiro de 2015, de autoria da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (...) (pág. 23)

Cujo teor celebrara – com qualidade de ato normativo – a necessidade de apresentação da pessoa presa em flagrante delito, até o limite de 24 horas após a prisão, para participar de audiência de custó¬dia perante juiz de direito. O próprio dispositivo inaugural daquele diplo¬ma descreve que os seus comandos decorrem do cumprimento do artigo 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecido como Pacto de San José da Costa Rica1, de modo a lhe confortar concreti¬zação em sede de garantias ao autuado. (Pág. 24)

Obra de LOPES JR, Aury e PAIVA, Caio. Artigo intitulado: AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E A IMEDIATA APRESENTAÇÃO DO PRESO AO JUIZ: RUMO A EVOLUÇÃO CIVILIZATÓRIA DO PROCESSO PENAL. Disponível em: <http://repositorio.pucrs.br/dspace/bitstream/10923/11256/2/Audiencia_de_custodia_e_a_imediata_apresentacao_do_preso_ao_juiz_Rumo_a_evolucao_civilizatoria_do_Processo_Penal.pdf> Acesso em 18/09/2019 as 11:50.

A PRISÃO NO (CON)TEXTO LEGISLATIVO E JUDICIAL BRASILEIRO

No teatro penal brasileiro, a prisão desponta, indiscutivelmente, como a protagonista, a atriz principal, que estreia um monólogo sem fim. Não divide o palco, no máximo, permite que algumas cautelares diversas dela façam uma figuração, um jogo de cena, e isso apenas para manter tudo como sempre esteve... Dados da última contabilidade do CNJ, de junho/2014: 711.463 presos, a terceira maior população carcerária do Mundo³ (pág. 02).

O (con)texto da prisão, no Brasil, é tão preocupante que sequer se registrou uma mudança efetiva na prática judicial após o advento da Lei 12403/2011, (dita) responsável por colocar, no plano legislativo, a prisão como a ultima ratio das medidas cautelares. O art. 310 do CPP, alterado pelo diploma normativo citado, dispõe que o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá fundamentadamente (i) relaxar a prisão, (ii) convertê-la em preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 e se revelarem inadequadas ou insuficientes as demais medidas cautelares não constritivas de liberdade, ou (iii) conceder liberdade provisória. E o que verificamos na prática? Simples: que a lógica judicial permanece vinculada ao protagonismo da prisão, que a homologação do flagrante, longe de ser a exceção, figura como regra no sistema processual penal brasileiro. Prova disso é que não houve a tão esperada redução do número de presos cautelares após a reforma de 2011. (pág. 03)

PROCESSO PENAL E DIREITOS HUMANOS.

O processo penal certamente é o ramo do Direito que mais sofre (ou melhor, que mais se beneficia) da normativa dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, não sendo exagero se falar, atualmente, que para se alcançar um devido processo, esse deve ser não apenas legal e constitucional, mas também convencional (...) (Págs. 04-05).

Parece-nos possível identificar, na superação deste enclausuramento normativo, que somente tem olhar para o ordenamento jurídico interno, o surgimento, talvez, de uma nova política-criminal, orientada a reduzir os danos provocados pelo poder punitivo a partir do diálogo (inclusivo) dos direitos humanos. É imprescindível que exista uma mudança cultural, não só para que a Constituição efetivamente constitua-a-ação, mas também para que se ordinarize o controle judicial de convencionalidade. (pág. 05).

Incumbe aos juízes e tribunais hoje, ao aplicar o CPP, mais do que buscar a conformidade constitucional, observar também a convencionalidade da lei aplicada, ou seja, se ela está em conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos. A Constituição não é mais o único referencial de controle das leis ordinárias. O tema é da maior relevância prática e teórica, até porque eventual violação da CADH justifica a interposição do Recurso Extraordinário para o STF. (pág. 06).

OBRA: REVISTA SÍNTESE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL

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