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Finanças públicas x direito financeiro

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Por:   •  29/11/2014  •  Artigo  •  1.693 Palavras (7 Páginas)  •  271 Visualizações

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FINANÇAS PÚBLICAS x DIREITO FINANCEIRO

Direito Financeiro – criado após as atividades financeiras. A atividade financeira do Estado é a que visa à realização do interesse público, aplicando as receitas para cumprir com as despesas.

Finanças Públicas – consiste na arrecadação, na gestão e na aplicação dos recursos.

Arrecadação

 Tributos

• Impostos

• Taxas

• Contribuição de melhoria

• Contribuição social

• Empréstimos compulsórios

 Patrimônio Público

• Locação

• Concessão

• Permissão

 S/A

 Multas

Direito Financeiro – ramo do direito público destinado a disciplinar a atividade financeira do Estado (Marcus Habraá).

Objetivos do Estado – oferecer à coletividade através do direito as condições necessárias para a realização do bem comum, da paz e da ordem social.

Tributação e Atividade Financeira

Historicamente atividade financeira se desenvolveu junto com atividade tributária, pois as primeiras formações de Estado praticavam a tributação, retirando do particular os valores necessários para os gastos públicos como primeira fonte de receita.

Os primeiros sinais de cobrança de tributo são de cerca de 6 mil anos atrás, Estado onde hoje localiza-se o Iraque.

No Egito havia os fiscais do Faraó, que cobravam 20% sobre tudo que o particular possuísse.

No século XIII DC apareceu o primeiro sistema tributário quando em 1215 o rei João sem Terra introduziu na Constituição inglesa regras sobre a cobrança de tributos, aparecendo aí a legalidade como um princípio tributário.

Difundido por todo o mundo o sistema constitucionalista, com a liberdade moderada nos chamados Estados liberais, porém com respeito às leis como Estado de direito, apareceu a figura do orçamento público que não existia anteriormente. Logo a figura do planejamento orçamentário só foi percebida na história entre o final do século VVII e o início do século XVIII estabelecendo a existência de um Estado fiscal ou Estado de Direito.

Estrutura Financeira no Brasil

A nossa constituição de 1988 estabelece as regras sobre o direito financeiro no Brasil da seguinte forma:

a) Competência Normativa (art. 24, 48, 52, 62 e 68 CRFB);

b) Intervenção por descumprimento (art. 34 e 35 CRFB);

c) Formas de controle das atividades financeiras (art. 21, 70, 71 e 74);

d) Sistema tributário (art. 145 ao 156 e 195);

e) Repartição das receitas (art. 157 ao 162);

f) Normas Gerais (art. 163 e 164);

g) Orçamento (art. 165 à 169).

Fontes do Direito Financeiro

São fontes do direito financeiro:

1. Materiais – são os fatos que compõe as demandas da sociedade. Podem ser questões morais, religiosas, eleitorais, demográficas, políticas, econômicas e outras. Essas fontes vão se modificando ao longo do tempo.

2. Formais – são as regras, leis, tratados ou decretos que determinam as regras a serem aplicadas. A principal fonte é a constituição que determina algumas regras de competência legislativa sobre direito financeiro.

• Artigo 163 CRFB

As regras gerais serão de competência da União com a utilização de leis complementares. Desta forma a competência normativa, de caráter nacional será da União.

Artigo 24 CRFB.

Sendo assim a União, Estados, DF e Municípios tem autorização da Constituição para legislarem sobre o tema financeiro utilizando para isso as características individuais de cada ente federativo.

2.1 Normas Gerais – são as regras aplicadas em todo território nacional. As principais leis gerais aplicadas ao direito financeiro são: Lei 4320/64, lei ordinária, porém foi recepcionada como lei complementar pela Constituição e impõe as regras de controle e elaboração do orçamento público. A lei complementar 101/2000 que traz regras sobre responsabilidade fiscal e as consequências do seu descumprimento.

2.2 normas Específicas – são leis ordinárias, elaboradas pelos entes federativos, de iniciativa do Poder Executivo. As mais importantes são as seguintes:

• Leis Orçamentárias Anuais, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei de Planos Plurianuais.

Receitas Públicas

São todos os valores pagos ao Estado cujo objetivo é permanecer nos cofres públicos. As receitas são entradas que farão parte do ativo do Estado (o ativo é o conjunto de bens e direito).

As receitas são caracterizadas pela transferência da titularidade do antigo proprietário para o Estado. Não são receitas os depósitos administrativos ou judiciais, os empréstimos e qualquer outro ingresso de recursos que não representem a transferência da titularidade.

Classificação das Receitas

A) Receitas Ordinárias (comum) – são as receitas previsíveis que acontecem de forma periódica, como por exemplo, os tributos, os aluguéis, os royalties e etc.

A.1) Receitas Extraordinárias (incomum) – são aquelas receitas que não entram regularmente ou periodicamente, ou seja, o Estado não conta com aqueles recursos para programar suas despesas. Como por exemplo, temos as multas, as receitas financeiras (juros e dividendos recebidos) e etc.

B) Receitas Originárias – são receitas advindas do patrimônio público. Quando o Estado utiliza seus próprios bens para angariar recursos. Como exemplo, temos a locação de bens públicos, o arrendamento, sessão e concessão onerosa, alienação de bens e etc.

B.1) Receitas Derivadas – são aquelas provenientes dos tributos, ou seja, o Estado atua de forma compulsória em cima do patrimônio do particular. Exemplo, impostos, taxas, contribuições, etc.

B.2)

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