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Fontes do Direito Penal: Fonte significa origem, de onde provém

Por:   •  1/6/2018  •  Relatório de pesquisa  •  4.219 Palavras (17 Páginas)  •  261 Visualizações

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Fontes do Direito Penal: Fonte significa origem, de onde provém.

As fontes do Direito Penal se subdividem em:

Fonte Material: A única fonte material do Direito Penal é o ESTADO/UNIÂO

Fonte Formal: Exteriorizam o direito, dividem-se em:

Fontes diretas(imediatas): A lei (em obediência ao princípio da legalidad)

Fontes indiretas (mediatas): Costumes, analogia (só pode ser usada em beneficio, e os princípios gerais do direito (Equilíbrio, justiça).

LEI PENAL: Limitador do poder punitivo do estado

A lei Penal é a única fonte formal direta do Direito Penal. Ela regula os fatos presentes e futuros, jamais os fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor.

Imperatividade: A norma penal é imposta a todos, independentemente de sua vontade;

Generalidade: A norma penal vale para todos (“erga omnes”);;

Impessoalidade: A norma penal é abstrata, sendo elaborada para punir acontecimentos futuros e não para punir pessoa determinada.

Classificação das Leis:

1ºGerais/comuns/ordinárias (vigem em todo território nacional);

2ºEspeciais Exº do que poderia ser uma lei Especial: Desperdiçar água no sertão nordestino. Atualmente não existe lei especial vigente A C.F. deixa a opção

3ºExcepcionais: É feita para vigorar em períodos anormais, como guerra, calamidades, etc. Dura ate perdurar o CAOS

4ºLeis temporárias: É feita para vigorar em um período de tempo Especifico e tem data para encerrar.

Leis incriminadoras: Lei penal em sentido estrito (O próprio Código Penal);

6ºLeis não incriminadoras: Se dividem em:

Explicativas: são aquelas que visam esclarecer ou explicar conceitos (arts. 327, e 150, parágrafo 4°, do CP)

Permissivas: Excludentes de Ilicitude; Sua finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente (arts.

23, 24 e 25 do CP)

Interpretação da lei

- Autêntica (tem força obrigatória – contextual). Igual esta na lei

- Jurisprudencial (NÃO tem força obrigatória): Decisões reiteradas ou colegiadas dos Tribunais, súmulas do STF e STJ;

- Doutrinária (NÃO tem força obrigatória): Interpretação dada por escritores ou comentadores do direito. Não vincula o Juiz

VIGÊNCIA DA LEI

 “Vacatio legis: Período decorrente entre a publicação e a entrada em vigor da lei; Geralmente de 45 dias. Este prazo não é absoluto, podendo ser menor ou maior, dependendo do que dispuser a própria Lei.

- Revogação: Somente por outra lei. (Exceção: auto-revogação).

   . Revogação expressa da lei nova – Fica expressa sua revogação

   . Tácita Lei nova dispõe sobre matéria de lei anterior ou mesmo assunto

  • Derrogação: Revogação parcial;
  • Ab-Rogação: Revogação total; 

Princípio da legalidade:  Não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal” (O principio mais importante no Penal)

. Lato sensu (geral) como um todo

. Estrito sensu (Penal – Princípio da reserva legal): Tipos penais incriminadores somente podem ser criados por lei em sentido estrito,

A LEI PENAL NO TEMPO

Tempo do crime: (A data quando e onde aconteceu)

Atividade – momento da conduta (ação ou omissão) Aplicada a Nossa CF

Resultado – momento da consumação;

Misto – Tanto da conduta quanto do resultado.

- Crime Permanente (Ex. crime de seqüestro, art. 148 CP);

- Crime Continuado (Ex. serial killer – art. 71 CP).

Retroatividade

Regra geral: A lei não Retroage – A regra e Lei vigente no fato

Via de regra: a lei penal pode retroagir, mas somente quando beneficiar o sujeito, ela sempre poderá se movimentar para o futuro e para o passado se for mais benéfica

Abolição do delito,  Lei penal mais favorável

 Mais benéfica (nem a da época do fato, nem da época da sentença).

Leis temporárias e excepcionais

Temporária - elaborada para viger durante tempo específico, determinado na própria Lei; 

Excepcionais- elaborada para viger durante enquanto durarem as circunstâncias que lhe deram origem.

Obs.: Aplica-se a lei a fatos ocorridos durante o período de sua vigência.

Ultratividade – Leis Temporarias + Excepcionais

Aplica-se a lei vigente na data do fato, mesmo após a sua revogação.

Leis temporárias e excepcionais são ultrativas, mesmo após a auto-revogação.

Lei penal em branco – Não e auto aplicável, depende de outra lei

Para ser aplicada.

- Tipos remetidos: não são normas penais em branco (Art. 304 CP).

 

Homogênea: Quando seu complemento precisa de outra lei da mesma hierarquia. (CP, CC)

Heterogênea: Quando o complemento provém de fonte formal diversa, não tem a mesma origem da lei. Ex portarias, decretos, resoluções.

Tipos remetidos busca na própria lei e não busca em outras fontes

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