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Formas de composição dos conflitos coletivo

Por:   •  24/11/2015  •  Resenha  •  953 Palavras (4 Páginas)  •  390 Visualizações

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6. Formas de composição dos conflitos coletivos:

         Nas sociedades primitivas prevaleceu a autotutela, imposição do mais forte ao mais fraco, os conflitos eram solucionados por duelos, combates para que, se resistissem, tornarem-se vitoriosos, tendo na época aceitação social.

        O Direito implementou métodos para afastar tais formas para solução dos conflitos, sendo estes novos procedimentos adotados como organismos de conciliação voluntária, com o propósito de solucionar os conflitos de trabalho entre empregadores e trabalhadores. De acordo com o narrado na Convenção n. 98 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada pelo Brasil, diz em seu Artigo 4° que:

“Deverão ser tomadas, se necessário for, medidas apropriadas às condições

nacionais para fomentar e promover o desenvolvimento e utilização dos meios de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores, com o objetivo de regular, por meio de convenções, os termos e condições de emprego”.

        Sendo de grande importância a solução destes conflitos para muitas nações estimular, entre todos os países do globo, programas que permitam alcançar o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva.

6.1. Arbitragem        

É uma forma de solução dos conflitos, feita por um árbitro, de forma imparcial, ou seja, terceiro fora da relação, ou realizado até mesmo por um órgão previamente escolhido pelas partes.

Podemos relacionar outros países da América Latina, temos como exemplo o Chile que também utilizam a conciliação obrigatória, arbitragem facultativa e, em circunstâncias extremas, obrigatória como forma de solução de seus conflitos coletivos.    

        Já no Brasil a arbitragem é facultativa, mas, existindo a cláusula ou o compromisso arbitral, as partes estarão obrigadas a cumprir o estabelecido, não podendo propor ação judicial, sendo este instrumento é constitucional e decorre de uma faculdade das partes.

Conforme o exposto no artigo 114, § 1º, da CF, de forma facultativa quando não for obtido êxito nas negociações entre as partes. Este árbitro será escolhido pelas partes entre qualquer pessoa do povo ou até algum membro do Judiciário e do Ministério Público do Trabalho. Após a negociação entre as parte, sendo arbitrada por pessoa escolhida pelas partes, será confeccionado o laudo arbitral, que não está sujeito a recurso, apenas se no laudo houver alguma hipótese de nulidade (pode ser anulada pelo Poder Judiciário no prazo de 90 dias). Destacamos ainda que este procedimento deve respeitar os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. A arbitragem ao final gera uma sentença e esta deve conter um relatório, uma fundamentação sobre fato e amparo legal, o dispositivo, a data, e o lugar onde ocorreu a arbitragem sendo assinada por último pelo árbitro. A sentença pode ser corrigida desde que no prazo de cinco dias haja pedido de correção de erro material e embargos declaratórios.

6.2. Conciliação

         Esta forma de solução dos conflitos é realizada entre as categorias envolvidas, não sendo prevista no nosso sistema judicial qualquer rito para efetivação da conciliação. Não havendo assim uma diferença clara entre conciliação e mediação, existindo apenas uma distinção doutrinaria entre a atuação do mediador e do conciliador.

A coordenação das tratativas sem a pretensão da tentativa de apresentar uma proposta conciliatória, e também como na arbitragem esse conciliador é um terceiro. Ele apenas ouve as alegações e as pretensões das partes, e de maneira coordena-as e ajuda-as a buscar algum acordo que suprima a possibilidade de se chegar à contenda judicial. A conciliação pode ser uma fase pré-processual ou intra-processual, a conciliação é também um ato processual enquanto a mediação não.

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