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CONFLITOS COLETIVOS DO TRABALHO

Por:   •  23/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  783 Palavras (4 Páginas)  •  319 Visualizações

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FACULDADE JOÃO PAULO II

CURSO DE DIREITO

DIREITO DO TRABALHO II

PROFESSORA:  JAMILA MOYSÉS

CONFLITOS COLETIVOS DO TRABALHO

ALEXANDRE SIMÕES PETRY

JANDIR DA SILVA

ROSE...

PASSO FUNDO, ABRIL DE 2018.

Direito Coletivo: normas que se referem às relações que envolvem um empregador ou um grupo de empregadores com os grupos de trabalhadores ou com as organizações que os representam (relações coletivas).

  • Condições necessárias:

-  pluralidade de trabalhadores

-  Interesse coletivo e indivisível (diferente da soma de interesses)

Conteúdos do Direito Coletivo do Trabalho:

a) organização sindical: entes sindicais, formas e base geográfica de representação, estrutura interna e funcionamento;

b) ação e funções dos entes sindicais, em especial a negociação coletiva: atuação dos entes sindicais, em especial a negociação coletiva;

c) conflitos coletivos de trabalho e suas formas de solução: disputas decorrentes das relações coletivas de trabalho (ex: greve) e formas de solução;

d) representação não sindical dos trabalhadores na empresa:   relacionamento entre trabalhadores e empregadores (rotina).

CONFLITO COLETIVO X CONFLITO INDIVIDUAL

Conflito Individual

Conflito Coletivo

SUJEITOS

Trabalhador x empregador

Grupo de trabalhadores x empregador ou empregadores

INTERESSES

Individuais e divisíveis

Coletivos e indivisíveis

FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO

- Autocomposição: diretamente pelas partes interessadas, sem a intervenção de um terceiro (negociação coletiva e mediação).

- Heterocomposição: mediante a intervenção de um terceiro (arbitragem e jurisdição do Estado).

  • CF/88:   preferencialmente a negociação coletiva

(art 114, §1º e 2º) (art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI) (art. 8º, VI)

NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Quando trabalhadores e empregadores, coletivamente, exercem a autonomia coletiva de vontade para chegar a um consenso em relação ao conflito.

A) Elaboração de normas coletivas: visa a celebração de convenção ou de acordo coletivo de trabalho, para regular as condições de trabalho.

B) Fonte de produção do direito positivo: principal instrumento para a realização concreta das funções do Direito Coletivo do Trabalho.

C) Legitimação para negociar:

- trabalhadores: organizações sindicais (categorias inorganizadas serão representadas pela federação ou pela confederação)

- empregadores: pode ser de forma direta

                                        (ACORDO)

                                                                                           

D) Negociação coletiva no âmbito da Administração Pública:  CF/88 assegura aos servidores públicos estatutários o direito à livre associação sindical e o direito de greve (art. 37, VI e VII). No entanto, o art. 39, § 3o, que lhes garante alguns dos direitos trabalhistas assegurados pelo art. 7o, omitese quanto ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos (inciso XXVI).  

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